3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Com a presente acção a Autora pediu ao TAF a condenação do réu Município do Funchal a pagar-lhe a quantia de € 86.873,80 (a título de indemnização por lucros cessantes), acrescida de juros de mora, quantia que considera ser devida a título de indemnização pelo incumprimento contratual em que o réu incorreu, por ter resolvido injustificadamente o contrato celebrado entre as partes, e que tinha por objecto o fornecimento de mão de obra para a manutenção dos espaços verdes na área urbana do concelho do Funchal.
O TAF do Funchal julgou a acção procedente condenando o Réu a pagar à Autora a quantia de € 86.873,80, acrescida de juros de mora vincendos desde a data da citação e até integral pagamento, a título de indemnização por responsabilidade civil contratual.
Por sua vez o acórdão recorrido decidiu, conhecendo em substituição, por ter julgado verificada a nulidade da sentença por omissão de pronúncia [por o réu ter invocado a questão de impossibilidade da acção proceder, por força do incumprimento por parte da autora do prazo de caducidade para o exercício do direito à indemnização prevista na cláusula 5.4 do caderno de encargos do concurso que veio a culminar com a celebração do contrato avulso nº 24/2005, que não foi apreciada], que se verificava a invocada caducidade.
Considerou que prevendo a cláusula 5.4 do caderno de encargos do procedimento pré-contratual, que culminou na assinatura do contrato (e que julgou aplicável em sede de execução do contrato), que a fixação do pagamento de indemnização ao adjudicatário depende de requerimento do interessado, a apresentar num prazo não superior a 8 dias a contar da verificação do facto que lhe deu origem, não tendo a autora alegado que deu cumprimento ao disposto nesta cláusula, no prazo nela previsto, não podia o pedido ser julgado procedente.
Na sua revista a Recorrente suscita a questão da (in)validade da referida cláusula 5.4 do caderno de encargos, alegando que apesar de ter sido expressamente por si suscitada, quer na sua Réplica, quer nas contra-alegações do recurso, não foi apreciada pelo acórdão recorrido, que assim apreciou a excepção deduzida pelo réu sem apreciar a alegação da autora sobre a invalidade de tal cláusula. E que ao transformar uma excepção e um facto impeditivo do direito da autora, numa condição de procedibilidade do pedido e num facto constitutivo desse direito, o acórdão recorrido inverteu as regras do ónus da prova, violando o disposto nos arts. 342º e 343º, ambos do Código Civil (CC).
Também não tendo o acórdão interpretado e aplicado devidamente as regras relativas à resolução de um contrato, sujeitando o posterior exercício do direito à compensação emergente de uma resolução ilícita ao cumprimento ou observância do estipulado no contrato (previamente) resolvido, em violação dos arts. 436º e 434º do CC.
Como resulta do exposto, as instâncias divergiram quanto à procedência da acção (tendo o acórdão recorrido declarado a nulidade da sentença de 1ª instância por omissão de pronúncia), julgando o TCA que não estava verificada um condição de procedibilidade necessária para o pedido poder ser julgado procedente.
Ora, as questões suscitadas na revista merecem a reapreciação deste STA por revestirem inegável relevância jurídica quer quanto à validade da cláusula em questão, quer quanto às regras do ónus da prova.
Assim, justifica-se a intervenção deste Supremo Tribunal com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito.