Cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA
A matéria de facto fixada pela instância a quo é a seguinte:
- 1)O A. é beneficiário da Segurança Social nº. 1…3.
- 2)Encontra-se reformado e inscrito no Centro de Saúde de S. Mamede Infesta, Matosinhos, o qual integra a Unidade Local de Saúde de Matosinhos.
- 3)Devido ao seu débil estado de saúde foi-lhe atribuída pela Administração Regional de Saúde do Norte, IP “uma incapacidade motora de caráter definitivo…” com uma “..Incapacidade permanente global de 67%...”
- 4)Tendo apresentado reclamação de atendimento prioritário com fundamento no artigo 9º n°1 em 30/04/2009 mereceu em 08/05/09 as respostas que faz fls. 12 a 15 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzidas.
- 5)Uma outra reclamação efetuada em 01/06/09 relativamente às medidas necessárias à avaliação da situação clínica do A. teve a resposta a datada de 22/06/09 que faz fls. 16 a 17 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
- 6)O estado de saúde do A. tem-se agravado com a idade.
- 7)Devido às várias patologias de que padece tem necessidade de regularmente se deslocar ao Centro de Saúde da sua área de residência, ou seja, de S. Mamede Infesta.
- 8)Apesar dos sucessivos pedidos de atendimento prioritário nos respetivos Serviços e reclamações que apresenta há cerca de um ano, o Centro de Saúde de S. Mamede Infesta não se tem mostrado disponível para permitir que o Autor, uma vez ali chegado, passe à frente dos demais utentes que se encontram na fila de espera para o secretariado dos serviços, por perfilhar o entendimento que todos os utentes, dada a sua condição (doentes), são de atendimento prioritário.
- 9)O circunstancialismo fáctico referido em 8) tem causado e/ou provocado ao Autor angustia, nervosismo, humilhação e vexame.
- 10)Acorrem diariamente ao Centro de Saúde de S. Mamede de Infesta dezenas de pessoas doentes, alguma delas grávidas, muitas delas portadoras de deficiências e outras tantas idosas (resposta ao quesito 1º da base instrutória ampliada).
- 11)A maioria dessas pessoas é portadora de uma convocatória previamente emitida (resposta ao quesito 2º da base instrutória ampliada)
- 12)O Autor desloca-se ao Centro de Saúde uma média de 2 a 3 vezes por semana (resposta ao quesito 3º da base instrutória ampliada).
- 13)O A deslocava-se ao Centro de Saúde de S. Mamede de Infesta para tratar de assuntos diversos – como meros pedidos de informação, entrega de documentos, pedidos de receituários, levantamento de documentos, apresentação de reclamações, consultas programadas e não programadas e para tratamentos de enfermagem (resposta ao quesito 4º da base instrutória ampliada).
- 14)Por cada uma das vezes que se desloca ao Centro de Saúde o Autor é atendido por um ou mais funcionários e os seus pedidos e requerimentos são respondidos por um ou mais funcionários (resposta ao quesito 5º da base instrutória ampliada).
- 15)O Autor insiste em deslocar-se múltiplas vezes ao Centro de Saúde para entrega de documentos para efeitos de vários reembolsos e benefícios adicionais nomeadamente por ser idoso quando já lhe foi transmitido que o processamento desses benefícios é feito mensalmente e que existem períodos de entrega para tais documentos (todos de uma só vez e não de forma fracionada no tempo) (resposta ao quesito 9º da base instrutória ampliada).
- 16)Em todas estas situações o A. sempre foi acolhido e atendido, não obstante o desgaste por si causado nos serviços (resposta ao quesito 10º da base instrutória ampliada).
- 17)O Autor não se desloca ao Centro de Saúde apenas por razões relacionadas diretamente com a patologia de que padece (resposta ao quesito 12º da base instrutória ampliada).
- 18)Sempre que o A. se desloca ao Centro de Saúde para entregar um documento que poderia e deveria ser entregue mais tarde não lhe é reconhecida prioridade no atendimento sobre outro utente que ali se tenha deslocado para receber cuidados de saúde (resposta ao quesito 14º da base instrutória ampliada).
Os factos identificados em 1) a 9) resultam da sentença proferida em 14.05.2012. já que a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada.
Os factos identificados em 10) a 18) resultam da decisão da matéria de facto proferida no dia de hoje.
II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Vertidos os termos da causa e a posição das partes, passamos a apreciar cada uma das questões a decidir, já acima elencadas.
II.2.1. — Do erro de julgamento da matéria de facto
Inicia o Recorrente o seu discurso impugnatório afirmando, designadamente: “discordamos da douta sentença proferida”.
No entanto, algo paradoxalmente, logo de seguida afirma: “Lemos, relemos e tornamos a ler a mesma e — sempre com o devido respeito — não percebemos o seu sentido nem o seu alcance.”.
E explica o Recorrente: “É que, conforme ao diante se dirá, a sentença não corresponde minimamente à prova produzida nos autos”.
De seguida, identifica os factos 13º, 14º, 15º e 18º da matéria assente como incorrectamente julgados, concluindo que “nunca poderiam ter sido dado como provados”.
Tenha-se presente o seu teor:
- 13)O A deslocava-se ao Centro de Saúde de S. Mamede de Infesta para tratar de assuntos diversos – como meros pedidos de informação, entrega de documentos, pedidos de receituários, levantamento de documentos, apresentação de reclamações, consultas programadas e não programadas e para tratamentos de enfermagem (resposta ao quesito 4º da base instrutória ampliada).
- 14)Por cada uma das vezes que se desloca ao Centro de Saúde o Autor é atendido por um ou mais funcionários e os seus pedidos e requerimentos são respondidos por um ou mais funcionários (resposta ao quesito 5º da base instrutória ampliada).
- 15)O Autor insiste em deslocar-se múltiplas vezes ao Centro de Saúde para entrega de documentos para efeitos de vários reembolsos e benefícios adicionais nomeadamente por ser idoso quando já lhe foi transmitido que o processamento desses benefícios é feito mensalmente e que existem períodos de entrega para tais documentos (todos de uma só vez e não de forma fracionada no tempo) (resposta ao quesito 9º da base instrutória ampliada).
- 18)Sempre que o A. se desloca ao Centro de Saúde para entregar um documento que poderia e deveria ser entregue mais tarde não lhe é reconhecida prioridade no atendimento sobre outro utente que ali se tenha deslocado para receber cuidados de saúde (resposta ao quesito 14º da base instrutória ampliada).
Entre os demais fundamentos da decisão sobre esta matéria de facto, relevam os seguintes, não esquecendo que os artigos (como da fundamentação consta) ou quesitos (como na matéria assente se referencia) 4º, 5º, 9º e 14º correspondem aos factos assentes sob os números 13, 14, 15 e 18:
“A resposta à matéria vertida no artº 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 9º, 10º, 12º e 14º resultou do depoimento das testemunhas EM (enfermeira no Centro de Saúde), MFD (médica no centro de Saúde e coordenadora do mesmo até Outubro de 2012), CS (assistente técnica do Centro de Saúde) e EMto... (também assistente técnica no Centro de Saúde). Todas estas testemunhas demonstraram um conhecimento directo e pessoal dos factos em discussão e prestaram depoimentos de forma séria, tendo sido valorados como credíveis. Em especial, as testemunhas MFD e CS descreveram com precisão e rigor o tipo de afluência ao Centro de Saúde e a constante frequência do mesmo pelo A.
(…)
As declarações do A. não relevaram para a prova da concreta factualidade em discussão, a qual incumbia ao R. Para além de ter declarado não se recordar da generalidade dos factos, as mesmas revelaram-se pouco precisas não logrando sanar qualquer dúvida que tenha resultado da valoração da restante prova.
Os depoimentos das testemunhas VP e RP (respectivamente ex-cônjuge e filho do A.), também não foram considerados relevantes porque, no que concerne à concreta matéria em discussão, tais testemunhas demonstraram um conhecimento directo meramente episódico, parcelar.
Foi pois o princípio da livre convicção que orientou o tribunal na sua decisão de facto.
Ordena tal princípio que a convicção do julgador se funde numa certeza relativa, histórico-empírica, dotada de um grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida.
É certo que a convicção não deixa de ter alguma envolvência de convencimento íntimo e de subjectivismo.
Mas jamais se perdeu de vista um critério de persuasão racional nomeadamente na apreciação da prova testemunhal em que relevaram as condições das testemunhas que permitiram aferir do rigor da sua narração dos factos bem como a razão de ciência de cada uma e as qualidades de isenção e convicção denotadas,
Assim se fundou a nossa análise crítica de toda a prova produzida.”.
Feito este enquadramento, dir-se-á que o Recorrente, na impugnação da matéria de facto, está onerado com o dever de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, como impõe a alínea a) do nº 1 do artigo 640º do CPC [e já assim era no âmbito do CPC/1961, pelo seu artigo 685º-B, nº 1, alínea a)].
O Recorrente apontou os factos 13, 14, 15 e 18 da matéria assente como forma de especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados.
No entanto, impõe ainda o legislador ao impugnante da matéria de facto, ainda sob pena de rejeição, que os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, sejam igual e obrigatoriamente especificados [alínea b) do referido artigo].
A matéria posta em crise, como se viu, foi objecto de prova testemunhal, cujos depoimentos foram gravados.
Ora, o Recorrente não especifica os concretos meios probatórios para além da genérica menção a “depoimento das testemunhas do ora Recorrente” ou à “prova produzida”, nem cumpre a incumbência imposta pela alínea a) do nº 2 do artigo 640º do CPC, de indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, sendo certo que o seu incumprimento é penalizado com a imediata rejeição do recurso na respectiva parte.
Assim sendo, verificados os respectivos pressupostos, rejeita-se o recurso nesta parte.
No mais, o Recorrente conclui que a sentença recorrida padece de manifesta contradição; para tanto, os seus argumentos assentam na manifestada convicção de que os factos 13, 14, 15 e 18 da matéria assente deveriam ter sido dados como não provados.
Todavia, tal como acima já se deixou exarado, nenhuma especificação foi efectuada de molde a permitir descortinar eventual incoerência ou contradição entre a prova produzida e aquela matéria de facto assente ou o seu julgamento.
Apesar de o Recorrente não ter especificado os concretos meios probatórios nem as passagens da gravação dos depoimentos das testemunhas, em face da gravidade semântica colocada no discurso impugnatório, este Tribunal procedeu à audição dos depoimentos do Autor das testemunhas VP, RP, EM, MFD, CS e EMto.... À míngua da mencionada especificação e melhor explicitação, não resulta evidenciado, a partir da audição da gravação desses depoimentos, que, tal como alegado pelo Recorrente, “a sentença não corresponde minimamente à prova produzida nos autos”, nem que assista razão ao Recorrente quando afirma “…com inteira convicção e ciente da razão do afirma, que, em certos passos, em certos passos essenciais à decisão, a Srª Juíza a quo não ouviu, ou então não quis ouvir”, quod erat demonstrandum.
Conforme tem sido sistematicamente entendido, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, no que respeita à modificação da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, o Tribunal de recurso só deve intervir quando a convicção desse julgador não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se, assim, a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova, bem como à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto — acórdão do STA, de 19-10-2005, processo nº 0394/05. Aí se refere, no que aqui releva, que «o art. 690º-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Este artigo deve ser conjugado com o 655° do C.P.Civil que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa».
Contudo, eventual alteração deve ser efectuada com segurança e rodeada das necessárias precauções, centrando-se nas desconformidades encontradas entre a prova produzida e os fundamentos da decisão sobre a matéria de facto indicados pelo julgador a quo, os quais, em conjunto com outros elementos probatórios e nos termos do artigo 712º do CPC61 (actual artigo 662º do CPC/2013), habilitem a concluir em sentido diverso quanto aos concretos pontos de facto impugnados.
Tal como salienta o sumariado no acórdão do STJ, de 01-07-2010, processo nº 4740/04.7TBVFX-A.L1.S1, “O julgamento da matéria de facto em 2ª instância não se pode limitar a ser um mero controlo da flagrante desconformidade com os elementos de prova do julgamento de facto em 1ª instância com os elementos de prova. Sendo certo que o recurso não significa um julgamento ex novo, mas a reapreciação da decisão recorrida, tal não quer dizer que essa reapreciação não imponha, da parte da Relação, a formação de uma convicção própria que deverá ser cotejada com aquela que está em apreço.”.
E como ressalta ainda do sumário do Proc. nº 00242/05.2BEMDL, de 22/02/2013, acolhido por este TCAN em 22/05/2015 no âmbito do rec. nº 840/05.4BEVIS I. “Como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (art. 655º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio. II. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal «a quo», aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal «ad quem».
Assim, na reapreciação da prova feita pela 2ª instância não se procura obter uma nova convicção a todo o custo, mas verificar se a convicção expressa pelo Tribunal a quo — convicção que, enquanto processo intuitivo, assentou na totalidade da prova, implicando a valoração de todo o acervo probatório que o juiz ou o colectivo a quo teve ao seu dispor — tem suporte razoável, atendendo aos elementos que constam dos autos, e aferir se houve erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão da atinente matéria de facto.
Não pode ignorar-se que, com excepção dos meios de prova cujo valor probatório é fixado na lei — v.g., documentos escritos, autênticos (artigo 371º, nº 1, do CC), documentos particulares (artigo 376º, nº 1, do CC); confissão escrita, judicial (artigo 358º, nº 1, do CC) ou extrajudicial (artigo 358º do CC); presunções legais stricto sensu (artigo 350º do CC) —, a apreciação da prova pelo julgador de 1ª instância é livre — v.g., quanto à prova testemunhal (artigo 396.º do CC), prova por inspecção (artigo 391.º do CC) e à prova pericial (artigo 389.º do CC) — e construída dialecticamente na base dos princípios da imediação e da oralidade, pelo que, na reapreciação a efectuar pela 2ª instância é necessário que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo Recorrente e em caso de dúvida, v.g. face a depoimentos contraditórios entre si ou à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos referidos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova.
Ora, tudo conjugado, compreende-se perfeitamente a convicção formada pela Mmª Juiz a quo.
Não vem demonstrado nem se evidencia, em termos de razoabilidade, ter a identificada matéria de facto sido mal julgada na instância a quo — bem pelo contrário —, não devendo a mesma ser alterada, pois não se apresenta como arbitrária e antes racionalmente fundada, de acordo com a prova produzida, as regras da lógica e da experiência comum.
Improcedem os fundamentos do recurso, nesta matéria.
II.2.2. — Do erro de julgamento da matéria de direito
A decisão sob recurso debruçou-se sucessivamente sobre cada pedido formulado pelo Autor ora Recorrente.
Assim, considerou:
“Pretende o A. que lhe seja reconhecido o direito ao atendimento prioritário, nos termos do art.º 9º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 135/99 de 22 de abril.
Este artigo tem como epígrafe “prioridades de atendimento” e é o seguinte o seu teor (na versão vigente à data da ocorrência dos factos):
1 - Deve ser dada prioridade ao atendimento dos idosos, doentes, grávidas, pessoas com deficiência ou acompanhadas de crianças de colo e outros cas os específicos com necessidades de atendimento prioritário.
2 - Os portadores de convocatórias têm prioridade no atendimento junto do respetivo serviço público que as emitiu.
Conforme se provou o A. tem “uma incapacidade motora de caráter definitivo…” com uma “..Incapacidade permanente global de 67%...” (ponto 3) da Fundamentação De Facto).
Pelo que deve considerar-se uma pessoa doente.
Sendo doente tem direito ao atendimento prioritário a que se refere o art.º 9º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 135/99 de 22 de abril.
Sucede que, como agora se provou, “acorrem diariamente ao Centro de Saúde de S. Mamede de Infesta dezenas de pessoas doentes, alguma delas grávidas, muitas delas portadoras de deficiências e outras tantas idosas” (ponto 10) da Fundamentação de Facto).
Provou-se ainda que “a maioria dessas pessoas é portadora de uma convocatória previamente emitida” (ponto 11) da Fundamentação De Facto).
Ora, o A., apesar de doente, não tinha prioridade sobre as demais categorias de utentes de pessoas com prioridade (os demais doentes, idosos, grávidas, pessoas com deficiência ou acompanhadas de crianças de colo e portadores de convocatórias emitidas pelo Centro de Saúde em causa).
Não se pode olvidar que o organismo público em causa é um Centro de Saúde sendo notório que aí se deslocam, em número elevado, consideravelmente superior a qualquer outro serviço público, pessoas doentes, idosas, grávidas, com deficiência ou acompanhadas de crianças de colo ou com outras limitações.
Assim sendo, ao A. apenas poderia ser reconhecida prioridade quando, à sua frente, não se encontrassem outros utentes que também tivessem prioridade.
É certo que, ao contrário do defendido pelo R., não pode aceitar-se que todos os utentes de um Centro de Saúde se encontrem ou sejam doentes.
Porém, em face das concretas especificidades do serviço público em causa, reconhecer, sem mais, ao A. um atendimento prioritário, poderia traduzir a preterição dos demais utentes (que, nos termos que se provaram em 10) e 11), constituem a generalidade dos utentes) com direito a atendimento prioritário que se encontrassem já em espera.
Note-se que o A., ao longo da sua petição inicial, não concretiza as situações em que lhe foi negado o seu direito ao atendimento prioritário.
Ficou portanto sem se saber (porque não foi alegado) se, nas situações em que não lhe foi facultada prioridade, os utentes que pretendia “ultrapassar” eram pessoas que não tinham também prioridade.
Em face do exposto conclui-se que, nos singelos termos peticionados, não pode o primeiro pedido proceder.”.
Das conclusões da alegação de recurso resulta um discurso assente na arguição de uma posição diversa, que conclui assistir ao Recorrente “o direito, como administrado, a que lhe seja reconhecido tal direito”.
Os fundamentos da decisão recorrida não se mostram especificamente atacados, mas apenas aos mesmos foi aposta a, reiterada, posição adoptada na petição inicial, na afirmação do direito legal e constitucional que entende assistir-lhe, atenta a sua incapacidade permanente global de 67%.
A esses fundamentos já a decisão sob recurso respondeu em termos que não se mostram abalados pelos fundamentos do recurso que peca, outrossim, pelo não cumprimento cabal dos deveres que o nº 1 e o nº 2 do artigo 639º do CPC impõem.
Dispõe o artigo 9º do Decreto-Lei nº 135/99, de 22 de Abril, na redacção do Decreto-Lei nº 73/2014, de 13 de Maio:
Artigo 9.º Prioridades no atendimento 1 - Deve ser dada prioridade ao atendimento dos idosos, doentes, grávidas, pessoas com deficiência ou acompanhadas de crianças de colo e outros casos específicos com necessidades de atendimento prioritário.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior ou em legislação especial aplicável, os portadores de convocatórias ou os utentes com marcação prévia, feita nomeadamente por telefone ou online, têm prioridade no atendimento junto do serviço público para o qual foram convocados ou junto do qual procederam à marcação prévia.
Na versão anterior àquela alteração e, portanto, à data dos factos assentes, esse artigo 9º tinha a seguinte redacção:
1 - Deve ser dada prioridade ao atendimento dos idosos, doentes, grávidas, pessoas com deficiência ou acompanhadas de crianças de colo e outros casos específicos com necessidades de atendimento prioritário.
2 - Os portadores de convocatórias têm prioridade no atendimento junto do respectivo serviço público que as emitiu.
Tendo presente este normativo e a matéria de facto assente, verifica-se que a decisão recorrida assenta em três pontos decisivos nesta matéria, os quais permanecem incólumes, a saber:
1º: O Autor ora Recorrente, mais não houvesse (v.g. idade, situação pontual de doença), pela sua incapacidade permanente global de 67%, e tal como concluiu a sentença recorrida, «Sendo doente tem direito ao atendimento prioritário a que se refere o art.º 9º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 135/99 de 22 de abril».
2º: «o A., apesar de doente, não tinha prioridade sobre as demais categorias de utentes de pessoas com prioridade (os demais doentes, idosos, grávidas, pessoas com deficiência ou acompanhadas de crianças de colo e portadores de convocatórias emitidas pelo Centro de Saúde em causa)». Na verdade, «Não se pode olvidar que o organismo público em causa é um Centro de Saúde sendo notório que aí se deslocam, em número elevado, consideravelmente superior a qualquer outro serviço público, pessoas doentes, idosas, grávidas, com deficiência ou acompanhadas de crianças de colo ou com outras limitações».
3º: «o A., ao longo da sua petição inicial, não concretiza as situações em que lhe foi negado o seu direito ao atendimento prioritário. Ficou portanto sem se saber (porque não foi alegado) se, nas situações em que não lhe foi facultada prioridade, os utentes que pretendia “ultrapassar” eram pessoas que não tinham também prioridade.».
Soçobram, pois, os fundamentos do recurso, nesta matéria.
Quanto ao pedido indemnizatório, verte a sentença recorrida:
“Pede ainda o A. que seja o R. condenado a pagar-lhe uma indemnização a título de danos não patrimoniais.
Apesar do A. não fundamentar juridicamente a sua pretensão, a mesma deve compreender-se no âmbito da responsabilidade civil do Estado pela prática de ato ilícito.
Nos termos do art.º 7º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro (Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas), “o Estado e as demais pessoas coletivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício”.
Os pressupostos da responsabilidade extracontratual das pessoas coletivas públicas por atos ilícitos de “gestão pública” reconduzem -se, essencialmente, aos pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (art.º 483º, n.º 1 do Código Civil).
Nos termos supra explicitados, não é possível afirmar a atuação ilícita do R. (isto é, violadora do disposto no art.º 9º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril) porque não se pode concluir que, nas situações em que lhe foi negado o atendimento prioritário, os demais utentes que se encontravam à sua frente (que, na sua generalidade, também têm direito a atendimento prioritário), não eram titulares de qualquer prioridade também.
É certo que se provou que o circunstancialismo fáctico referido em 8) (a recusa do R. em reconhecer o atendimento prioritário ao A.) lhe tem causado angústia, nervosismo, humilhação e vexame.
Porém, tais sentimentos não foram causados por qualquer conduta ilícita.
E, ainda que assim não se entendesse, jamais se poderia prescindir da alegação (e prova) das situações concretas em que ocorreu a negação da prioridade para depois se concluir se, efetivamente, (em face da qualidade dos utentes que se encontravam à sua frente), tais sentimentos consubstanciariam danos que merecessem a tutela do direito, nos termos do art.º 496º, n.º 1 do Código Civil e não apenas uma especial sensibilidade, de cariz eminentemente subjetivo.
Pelo que também improcede este pedido.”.
Na petição inicial, o Autor sustentou o pedido indemnizatório, alegando, em síntese, que o Centro de Saúde de S. Mamede de Infesta e a Unidade Local de Matosinhos fizeram «tábua rasa» do direito de atendimento prioritário de que beneficiava, causando graves perturbações, delongas esperas, incómodos e angústias, dores, alteração nervosa e humilhação, pelos quais lhe assistiria no direito a uma indemnização por esse danos não patrimoniais.
Verifica-se que, no âmbito do presente recurso jurisdicional, o Autor desloca o facto ilícito para um outro campo, invocando um facto desconhecido nos autos, o de que “nem o ora recorrente nem outros utentes que preenchem os requisitos para o respetivo atendimento prioritário têm à sua disposição um balcão de atendimento prioritário ao invés do imposto pela mencionada lei.” E conclui: “Nisto reside o ato ilegal praticado inexoravelmente pela recorrente, autos configura violação ilícita de uma disposição legal”.
Na pretensão de que a inexistência de balcão de atendimento prioritário consubstancie o facto ilícito co-pressuposto da responsabilidade civil em causa, a atinente matéria de facto apresentar-se-ia como essencial, porque estruturante da causa de pedir. Certo é, porém, que a existência ou inexistência de balcão prioritário no Centro de Saúde de S. Mamede de Infesta e na Unidade Local de Matosinhos é matéria que não foi alegada e, como tal, não integra o acervo da matéria assente ou da matéria não provada.
O que, só por si, determina a improcedência do fundamento do recurso.
Todavia, mesmo na bondade do cenário ora carreado pelo Recorrente, o problema manter-se-ia em termos semelhantes, pois tendo ficado provado que acorrem diariamente ao Centro de Saúde de S. Mamede de Infesta dezenas de pessoas doentes, alguma delas grávidas, muitas delas portadoras de deficiências e outras tantas idosas e que a maioria dessas pessoas é portadora de uma convocatória previamente emitida, essas pessoas, por se enquadrarem na categoria de pessoas com prioridade no atendimento, engrossariam a fila de tal balcão, prevalecendo a regra, se não fosse pontual e positivamente modificada, do atendimento por ordem de chegada de cada um dos titulares do atendimento prioritário ou preferencial. Para obter ganho de causa neste ponto, sempre o Autor deveria ter alegado e provado que, num tal balcão, havia sido preterido no atendimento prioritário relativamente a outros utentes sem prioridade no atendimento, o que não fez, sequer quanto à situação que efectivamente carreou a juízo na petição inicial.
Na verdade, mesmo na bondade da aceitação de um tal argumento, os fundamentos do recurso não abalam o derradeiro argumento exarado na decisão recorrida, segundo o qual «não é possível afirmar a atuação ilícita do R. (isto é, violadora do disposto no art.º 9º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril) porque não se pode concluir que, nas situações em que lhe foi negado o atendimento prioritário, os demais utentes que se encontravam à sua frente (que, na sua generalidade, também têm direito a atendimento prioritário), não eram titulares de qualquer prioridade também».
Improcedem os fundamentos do recurso.