Não pode diferir-se para depois do julgamento do recurso contencioso a execução do despacho que declara de utilidade publica urgente a expropriação de determinada parcela de terreno e autoriza simultaneamente a sua posse administrativa, sob pena de se causar grave lesão ao interesse publico que a Administração visa prosseguir, impedindo-a de realizar em tempo util uma obra que ela entende implementar de imediato visando a satisfação de necessidades colectivas consideradas prioritarias.