I- Para haver identidade de decisão importa não apenas a existência de identidade da resolução dada ao caso concreto, mas também identidade da decisão e identidade das circunstâncias ou pressupostos da decisão.
II- Tendo-se a autoridade recorrida limitado a remeter para o acto que havia praticado, no qual determinava o não pagamento de vencimentos e subsídio de refeição
à recorrente, enquanto não fosse posto cobro à situação de absentismo, embora as faltas estivessem justificadas por atestado médico, aquele acto não é lesivo dos interesses da recorrente, pois se limita a confirmar o anterior, mesmo que posteriormente a recorrente tenha recorrido a uma médica.