I- Os actos praticados pelos titulares de órgãos ou agentes de uma pessoa colectiva pública são de gestão privada se se compreendem numa sua actividade em que ela, despida do poder público, actua numa posição de paridade com os particulares a quem os actos respeitam, portanto nas mesmas condições e regime em que poderia proceder um particular, com submissão às normas de direito privado; são de gestão pública se se compreendem no exercício de um poder público, na realização de uma função pública, independentemente de envolverem ou não o exercício de meios de coerção e de regras técnicas.
II- O lesado não pode demandar conjuntamente o Estado, por acto de gestão pública, e o particular (não orgão, agente ou representante estadual) na qualidade de autor do acto gerador de responsabilidade civil extra-contratual, por se tratar de litisconsórcio voluntário violador das normas sobre competência em razão da matéria.
III- Se o fizer perante o tribunal comum, deve declarar-se a incompetência absoluta deste para conhecer do pedido dirigido contra o Estado.