Como tribunal de revista, o tribunal pleno não pode conhecer de materia respeitante a legitimidade das partes ou a erro de facto.
Tambem não pode conhecer de fundamentos do pedido de anulação do acto recorrido se a secção se não pronunciou sobre eles.
O meio proprio para o recorrente fazer suprir a falta de conhecimento pela secção de uma questão sobre que devia pronunciar-se e a reclamação prevista no artigo 669 do Codigo de Processo Civil.
Não ha incompetencia na prestação da informação referida nas Instruções para a promoção por escolha, publicadas na Ordem da Armada de 4 de Fevereiro de 1949, quando a informação sobre que recaiu a promoção, baseada nas informações confidenciais prestadas por quem de direito, e feita por um chefe de secção.