I- Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 463/75, de
27 de Agosto - 1 de Setembro de 1975 - ate, pelo menos
1 de Outubro seguinte, era proibida por lei a propositura nos Tribunais de Trabalho de quaisquer acções emergentes de relações individuais do trabalho, estando suspenso pelo periodo de, pelo menos, trinta dias (artigo 15 daquele Decreto-Lei n. 463/75) o prazo de prescrição do direito, bem como o de caducidade da acção.
II- Ao prazo de prescrição, alem da suspensão do periodo que decorre da data do pedido de intervenção da Comissão de Conciliação e Julgamento ate trinta dias depois do recebimento da comunicação da impossibilidade da respectiva tentativa de conciliação, acresce mais a suspensão de, pelo menos, trinta dias imposta pelas disposições combinadas dos artigos 15 e 16 do citado Decreto-Lei n. 463/75.
III- A prescrição interrompe-se pela citação - n. 1 do artigo
323 do Codigo Civil - porem, se esta, como se determina no n. 2 do mesmo preceito "se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputavel ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias".