I- A recorrente, por obito de seu pai, que faleceu, em 1953, por ferimentos em campanha de guerra, sendo invalido, passou a receber a pensão de preço de sangue, a partir de 11-12-1953, conjuntamente com a sua mãe e meio irmão - ambos orfãos.
II- Todavia, por despacho de 16-2-83, foi indeferido o seu pedido para continuar a receber a pensão de preço de sangue.
III- Na petição indicou Decretos-leis em bloco, sem especificar as normas violadas, o que manteve nas alegações.
IV- O relator, deferindo a promoção no mesmo sentido do Exm. Magistrado do Ministerio Publico, notificou-a para especificar as disposições violadas, sob pena de não se conhecer do recurso ( art. 690 n. 3 do Codigo de Processo Civil ).
V- Em resposta, a recorrente limitou-se a esclarecer que, alem dos diplomas referidos na petição, foi concretamente violado o art. 63 da Constituição de 1976.
VI- Não deu , assim, cumprimenmto a notificação que lhe foi feita, pelo que não e de tomar conhecimento do recurso ( arts. 1 do Dec-lei n. 267/85, de 16 de Julho, e 690 n. 3 do Codigo de Processo Civil ).