I- O tribunal deve apreciar se o A. cumpriu ou não o ónus da alegação, e tirar daí as necessárias consequências, ainda que tal questão não tenha sido suscitada pelas partes.
II- A obrigação de prestar contas é uma obrigação de informação - artigo 573 do Código Civil - resultante umas vezes da lei, outras de negócio jurídico, outras do simples princípio geral da boa fé.
III- A alínea d) do artigo 6 do Decreto-Lei nº 336/85, de
21 de Agosto não exclui o direito a prestação de contas relativamente a outras comissões que não as nele referidas.
IV- Em acção de processo especial de prestação de contas o A. não tem de pormenorizar a matéria de facto em que fundamenta o seu pedido como se estivesse afinal ele próprio a prestar essas contas.
V- Os contratos de seguro são, na sua maior parte, realidades negociais de âmbito plurianual, normal e automaticamente prorrogados por inexistência de denúncia das partes, estendendo desse mesmo modo para o futuro os direitos retributivos do mediador.
VI- A validade de tais contratos mantem-se em todos os seus direitos e obrigações para o mediador mesmo quando haja extinção de qualquer contrato lateral
( mormente o de agência ) celebrado entre as seguradoras e o mediador.
VII- Podem ser juntos aos autos nos mesmos termos em que os pareceres técnicos - artigos 525 e 706, nºs 2 e 3 do Código de Processo Civil - fotocópias de acórdãos das Relações ou do Supremo Tribunal de Justiça mormente se não publicados em revistas da especialidade.
VIII- Quer em recurso de apelação quer em recurso de agravo é ao relator - e não ao juiz "a quo" - que compete autorizar ou recusar a junção dos documentos referidos no número anterior.