Acordam na Secção do contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A……, juiz de direito, deduz «AÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, de ato administrativo, de reconhecimento de direito/situações jurídicas subjectivas, e/ou condenação dos réus na pratica de atos devidos (art. 5.º CPTA)».
A acção reporta-se ao concurso para provimento de lugares de juiz da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo a que se reporta o Aviso n.º 3830/2011, em Diário da República, II Série, de 4 de Fevereiro.
Nesse concurso, o Autor viu não admitida a sua candidatura «por não reunir os pressupostos previstos nas alíneas a), b), e c), do n.º 1, do artigo 66.º do ETAF, e quanto à alínea d), não ter demonstrado possuir dez anos de comprovada experiência profissional, na área do direito público, e como magistrado não poder concorrer ao abrigo desta alínea».
1.2. O Autor controverte os dois fundamentos de não admissão e formula múltiplos pedidos.
1.3. O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais contestou defendendo a bondade da não admissão da candidatura do ora Autor.
1.4. Não houve contestação dos contrainteressados candidatos/opositores no mesmo concurso.
1.5. Foi proferido despacho saneador, que não descortinou questões que obstassem ao conhecimento do objecto do processo, e foram as partes convidadas a produzir alegações.
1.6. O autor alegou em peça com um corpo de mais de 2400 artigos, e conclusões com múltiplos pedidos.
1.7. O CSTAF alegou reiterando a bondade da sua actuação.
2.
2.1.1. Como se disse introdutoriamente, a presente acção reporta-se ao concurso para provimento de lugares de juiz da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo a que se reporta o Aviso n.º 3830/2011, em Diário da República, II Série, de 4 de Fevereiro.
Está em crise a não admissão da candidatura do ora autor, «por não reunir os pressupostos previstos nas alíneas a), b), e c), do n.º 1, do artigo 66.º do ETAF, e quanto à alínea d), não ter demonstrado possuir dez anos de comprovada experiência profissional, na área do direito público, e como magistrado não poder concorrer ao abrigo desta alínea».
Nos presentes autos não há qualquer discussão de que o ora autor não era nem juiz dos tribunais centrais administrativos (artigo 66.º, n.º 1, a), do ETAF), nem juiz dos tribunais da relação (artigo 66.º, n.º 1, b), do ETAF), nem procurador-geral adjunto (artigo 66.º, n.º 1, c), do ETAF).
O ora autor candidatou-se sendo juiz de direito.
2.1.2. Na apreciação ter-se-á em atenção a documentação junta aos autos, bem como a disponível na secretaria do CSTAF respeitante ao processo de concurso, no quadro do seguinte:
Conforme se disse no despacho saneador, na rejeição da candidatura considerou-se comprovada experiência profissional do autor desde Outubro de 2001: «Tendo iniciado a actividade profissional em Outubro de 2001» (ver da Acta n.º 3/P1074, fls. 141 do instrutor, documentada pelo Autor a fls. 291).
Assim, na consideração de factos, na vertente do tempo de experiência profissional, interessa aqui destacar o que tiver sido anterior a Outubro de 2011.
Só actividade e intervenção anteriores àquela data poderão servir para demonstrar que houve erro na contagem do tempo. Por isso, a actividade posterior é, na presente acção, irrelevante, pois já foi considerada, na vertente temporal, e nesta acção não se poderá apreciar o mérito da experiência; o que se apreciará é se a exclusão, por falta dez anos de experiência profissional na área do direito público, está correcta.
Se essa exclusão por falta de tempo estiver incorrecta, e se também estiver incorrecta a exclusão pelo segundo fundamento de exclusão, então haverá lugar à condenação da Administração na apreciação do mérito da experiência, o que envolve a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa (artigo 95.º, n.º 3, do CPTA). E só então é que será também relevante a actividade posterior a Outubro de 2001.
2.1.3. Assim, regista-se particularmente o que o autor apresentou na nota curricular para o concurso (fls. 247 e ss. dos autos, nota correspondente ao original no processo instrutor).
Nessa nota vem apresentada como «Actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na Administração Pública» e no período anterior a Outubro de 2001, o seguinte:
- Habilitação própria, 2.º escalão, para leccionar música, de acordo com a Direcção Regional de Educação do Centro/CAEIMinistério da Educação e as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- Foi admitido, por concurso nacional, como Professor de Música, no Ensino Secundário, em Oliveira do Hospital, no ano lectivo de 2001/2002, não tendo chegado a exercer tais funções, na medida em que foi admitido como assistente estagiário no Instituto Superior Bissaya-Barreto;
- Enquanto estudante da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, foi eleito pelos seus pares para a Comissão de Curso do 1.º Ano (1995/1996), Assembleia de Representantes da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (entre 1997/1999), para a Assembleia de Representantes da própria Universidade de Coimbra, no mesmo período (período em que participou no importante procedimento de revisão dos Estatutos da Universidade de Coimbra), membro efectivo e Presidente da Comissão de Curso do 4.° Ano (1998/1999), membro efectivo, Coordenador da Área de Ciências Jurídico - Políticas do 5.° Ano e Presidente da Comissão de Curso do 5.° Ano (1999/2000), e foi ainda membro efectivo, eleito pelos seus pares, para o Conselho Directivo da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra nos anos de 1999/2001 (que integrou conjuntamente, na altura, com o Exmo. Sr. Professor Doutor José Casalta Nabais);
- Três pós-graduações;
- Prémio "Marnoco e Sousa";
- Foi Assistente do Instituto Superior Bissaya-Barreto, em Coimbra, no ano lectivo de 2001/2002, por concurso, em regime de tempo integral, tendo leccionado, no Curso de Gestão, sob a orientação do Prof. Doutor Barbosa de MeIo, as seguintes cadeiras: a) Ciência da Administração; b) Organização e procedimentos administrativos; c) Direito do Ambiente.
2.1.4. E no segmento «Currículo universitário e pós universitário», da mesma nota curricular, segmento não directamente ligado com a experiência profissional, mas podendo ter algo que ver com ela, apresentou o candidato, quanto ao mesmo período:
- 12.° Ano, Área de Humanísticas/Humanidades, com média de 20 valores, Escola Secundária de Soure;
- Curso Complementar Supletivo (completo) de Música, diploma obtido no Conservatório Oficial de Coimbra (Instrumento Principal - Piano), com média final/aproveitamento de 18 valores, tendo-o terminado com apenas 17 anos de idade, apenas em 5 anos (em vez dos "8 anos normais");
- Habilitação própria, 2.° escalão, para leccionar música, de acordo com a Direcção Regional de Educação do Centro/CAli/Ministério da Educação e as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- Foi admitido, por concurso nacional, como Professor de Música, no Ensino Secundário, em Oliveira do Hospital, no ano lectivo de 2001/2002, não tendo chegado a exercer tais funções, na medida em que foi admitido como assistente estagiário no Instituto Superior Bissaya-Barreto;
- Foi Professor de Música desde 1994, tendo ainda dirigido (e leccionado) uma Escola de Música, no âmbito de uma Associação Recreativa e Cultural sita em Santo-Varão, "o Centro Beira Mondego", Sociedade de Instrução e Recreio, no ano de 1998, enquanto estudava na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra;
- Foi seleccionado (juntamente com outros seis pianistas), entre todos os pianistas concorrentes a nível nacional (pertencentes a todos os Conservatórios, alunos particulares, ou alunos de outras Instituições de Ensino Musical) para estagiar nas Orquestras Nacionais em 1995, nas instalações da Universidade de Vila-Real de Trás-os-Montes, tendo frequentado o Curso de Música de Câmara e o Estágio da Orquestra Sinfónica das Escolas de Música (na disciplina de Piano), efectuados de 9 a 26 de Agosto de 1995 em Vila Real, sendo Escola- Hospedeira a Academia de Música de Vila Real;
- Enquanto estudante da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, foi eleito pelos seus pares para a Comissão de Curso do 1.º Ano (1995/1996), Assembleia de Representantes da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (entre 1997/1999), para a Assembleia de Representantes da própria Universidade de Coimbra, no mesmo período (período em que participou no importante procedimento de revisão dos Estatutos da Universidade de Coimbra), membro efectivo e Presidente da Comissão de Curso do 4.° Ano (1998/1999), membro efectivo, Coordenador da Área de Ciências Jurídico - Políticas do 5.º Ano e Presidente da Comissão de Curso do 5.° Ano (1999/2000), e foi ainda membro efectivo, eleito pelos seus pares, para o Conselho Directivo da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra nos anos de 1999/2001 (que integrou conjuntamente, na altura, com o Exmo. Sr. Professor Doutor José Casalta Nabais;
- Foi galardoado "Ex Aequo" com o Prémio Escolar da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra "Prémio Doutor Marnoco e Sousa", prémio respeitante à Área de Ciências Jurídico-Políticas, no ano lectivo de 1999/2000 (1.º Ano em que o Prémio foi atribuído), com o trabalho "Direito ao Arquivo Aberto", tendo recebido o prémio em Cerimónia Pública, no dia da Universidade de Coimbra (dia 1 de Março de 2001), no Auditório da Reitoria da Universidade de Coimbra, por volta das 15:00h;
- Curso de Licenciatura em Direito, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, com a vertente de Direito Público/Ciências Jurídico-Políticas (Direito Constitucional e Administrativo) no 5.° ano (reforma anterior a Bolonha), com 16 valores (16,2 valores);
- Pós-Graduação em Direitos Humanos (2.º "Course in Human Rights"), pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, através do Jus Gentium Conimbrigae, em articulação simultânea com o Mestrado Europeu em Direitos Humanos na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, no ano lectivo 1999/2000 (enquanto estudante do 5.° Ano Jurídico na Área de Ciências Jurídico-Políticas), que completou com BOM;
Efectuou o seu estágio na Ordem dos Advogados no período compreendido entre 2/11/00 e 10/05/02, tendo obtido nos exames da 1ª fase de estágio a classificação de 15,5 Valores;
- Foi Assistente do Instituto Superior Bissaya-Barreto, em Coimbra, no ano lectivo de 2001/2002, por concurso, em regime de tempo integral, tendo leccionado, no Curso de Gestão, sob a orientação do Prof. Doutor Barbosa de MeIo, as seguintes cadeiras: a) Ciência da Administração; b) Organização e procedimentos administrativos. c) Direito do Ambiente.
2.1.4. Tudo o mais que vem apresentado no currículo respeita a anteriores classificações de serviço, a graduação obtida em concursos de habilitação, a participação em colóquios, conferências, debates, palestras, que não têm qualquer possibilidade de inscrição no previsão do tempo de experiência profissional, apenas podendo interessar na apreciação do mérito do candidato.
2.2.1. Já se disse, o concurso a que se apresentou o autor, foi anunciado pelo Aviso n.º 3830/2011, em Diário da República, II Série, de 4 de Fevereiro.
Conforme esse aviso, «Por deliberação de 15 de Dezembro de 2010, e nos termos dos artigos 61.º, n.os 1 e 2, 65.º, alínea c), e, em especial, 66.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 166/2009, de 31 de Julho, é aberto concurso para o provimento de três vagas na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, das vagas que entretanto ocorram e das que, no período de validade do concurso, venham a ocorrer nessa mesma Secção, e cujo preenchimento seja ajuizado pelo Conselho em função das necessidades de serviço».
Dispunha o ETAF:
«Artigo 66.º
Concurso
1- Ao concurso para juiz do Supremo Tribunal Administrativo podem candidatar-se:
a) Juízes dos tribunais centrais administrativos com cinco anos de serviço nesses tribunais;
b) Juízes dos tribunais da Relação que tenham exercido funções na jurisdição administrativa e fiscal durante cinco anos;
c) Procuradores-gerais-adjuntos com 10 anos de serviço, 5 dos quais junto da jurisdição administrativa e fiscal, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República ou em auditorias jurídicas;
d) Juristas com pelo menos 10 anos de comprovada experiência profissional, na área do direito público, nomeadamente através do exercício de funções públicas, da advocacia, da docência no ensino superior ou da investigação, ou ao serviço da Administração Pública.
2- O concurso é aberto para cada uma das secções e tem a validade de um ano, prorrogável até seis meses».
Excluída, sem controvérsia, a integração do autor nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, do artigo 66.º, pois que não era titular de nenhuma das respectivas categorias, a candidatura do autor, juiz de direito, só seria configurável ao abrigo da alínea d).
Ora, a candidatura do autor não foi admitida com o fundamento de não preencher a condição de tempo de experiência profissional e de não se incluir no próprio âmbito subjectivo da norma, que não abrange magistrados judiciais.
Vejamos cada um dos fundamentos da não admissão da candidatura do ora autor.
2.2.2. Não preencher a condição de tempo de experiência profissional.
2.2.2. 1. No aviso de abertura do concurso estipulava-se: «4 - Os concorrentes têm o prazo de 15 dias úteis após a publicação no Diário da República do aviso de abertura, para formalizar a sua candidatura mediante a apresentação de requerimento, de nota curricular e de trabalhos científicos e forenses».
Tendo o Aviso sido publicado em 4.2.2011, o prazo de formalização de candidaturas terminava em 25 de Fevereiro de 2011.
De acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, com alicerce no que estava disposto no regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública (ver artigo 21.º, 2, do DL 498/88, de 30.12, e artigo 29.º, n.º 3, do DL 204/98, de 11.7) os requisitos legalmente exigidos para a admissão a concurso de provimento devem, em regra, verificar-se até ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas e manter-se no momento do provimento ‒ acórdão de 22.4.2009, processo 0949/08, acórdão de 12.1.2006, processo 0196/05.
Poder-se-á discutir se se deve, também aqui, entender desse modo, sendo que no procedimento foi considerada a data de abertura do concurso.
Mas a admitir-se aquele entendimento, o tempo de experiência profissional na área do direito público – 10 anos – havia de estar preenchido a 25.2.2011, o que significa que havia o candidato de deter experiência profissional na área do direito público pelo menos desde 25.2.2001.
Ora, do que consta anterior a Outubro de 2011, data que a entidade demandada considerou e que corresponde ao início de funções como professor na escola Bissaia Barreto, há-de convir-se que o que respeita a habilitações musicais e docência musical não é elemento do requisito experiência profissional no âmbito do direito público.
O que respeita a actividade exercida enquanto estudante, mesmo em órgão de gestão, e eleito pelos seus pares, não é também actividade profissional no âmbito do direito público. E mesmo se já licenciado, tendo sido eleito pelos seus pares, estudantes, é deles representante, não assumindo essa actividade a natureza de experiência profissional no âmbito do direito público.
Do mesmo modo, o que desenvolveu em termos de mera formação. Essa formação revela aquisição de conhecimentos e grau de aquisição, mas não é actividade profissional, pelo que não pode revelar experiência profissional.
De todos os dados apresentados pelo candidato, ora autor, a única actividade, para esse período temporal, que poderia ter alguma pertinência seria a de estagiário de advocacia.
Como decorre do indicado e encontra-se documentado, o autor efectuou o estágio de advocacia entre 02/11/2000 a 10/05/2002, (fls. 432 do Processo).
Isso significa poder admitir-se que em 25.2.2001 o autor estaria já a efectuar o segundo período de formação do estágio de advocacia, atento o disposto no artigo 5.º do Regulamento dos Centros Distritais de Estágio da Ordem dos Advogados, anexo à Lei 33/94, de 6.9.
É problemático que o estagiário nesse segundo período exerça, por essa mera condição, uma actividade profissional. Mas, a admitir-se que sim, o certo é que o artigo 66.º não se basta com uma actividade profissional. É necessário que se revele experiência profissional «na área do direito público». Por isso é que já se afastou, por exemplo, a consideração da actividade profissional enquanto professor de música.
Ora, o autor apenas documentou a sua condição de estagiário, mas não formulou ter exercido nessa condição qualquer actividade profissional na área do direito público, não bastando a mera possibilidade de a ter exercido.
2.2.2. 2. Note-se que o autor requereu, no presente processo, a intimação do TAC de Coimbra para apensar aos autos o processo de intimação referido nos artigos 114.º e 115.º da p.i.
Na verdade, na petição inicial o autor articulou:
«113. º
Como advogado estagiário, tem experiência forense na área do direito público, tendo chegado a intentar acções na Justiça Administrativa.
114. º
Com efeito, intentou contra a Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra intimação para prestação de informações, consulta de documentos, e passagem de certidões, no TAC de Coimbra, julgada parcialmente procedente,
115. º
No seguimento da qual foi provido como assistente na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, no âmbito do concurso público aberto para o efeito».
No despacho saneador e sobre esse requerimento decidiu-se:
«No que se refere ao processo de intimação verifica-se que na sua candidatura o Autor não apresentou nem indicou como elemento a considerar a alegada intervenção em tal processo.
Ora, nos termos do ponto 4 do aviso de abertura do concurso, competia aos concorrentes formalizar a candidatura mediante a apresentação de requerimento, de nota curricular e de trabalhos científicos e forenses.
Não tendo elencado essa alegada intervenção não é ela agora pertinente para a apreciação da decisão impugnada, pois esta não pôde tê-la sequer presente».
Ocorre que, apesar disso, nas alegações apresentadas vem o autor juntar documento (fls. 1251) que revelaria a dita intervenção enquanto estagiário, em sede de direito público. Mas logo se vê que esse documento o que demonstra é uma intimação instaurada em 12 de Julho de 2002, não chegando, portanto, ao patamar temporal necessário para equacionar sequer a sua pertinência, pois se o Conselho, como se tem repetido, aceitou actividade desde Outubro de 2001, essa, posterior, nenhuma alteração traz.
Por isso, o CSTAF esteve bem quando não detectou qualquer actividade profissional, diga-se, na área do direito público, antes de Outubro de 2001.
2.2.3. Não inclusão da candidatura do autor, magistrado judicial, no âmbito subjectivo do artigo 66.º, n.º 1, d), do ETAF.
O âmbito subjectivo do artigo 66.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) não oferece qualquer dúvida. As categorias profissionais estão ali claramente indicadas.
No caso do artigo 66.º, n.º 1, alínea d), não há reporte a uma nenhuma categoria profissional. A condição de jurista não revela nenhuma categoria profissional.
Não oferece dúvida que um magistrado judicial é um jurista.
O problema, portanto, é se há juristas que em razão da sua categoria profissional estão excluídos da previsão daquele alínea. Interessa-nos, aqui, se o jurista que é magistrado judicial está fora do âmbito do preceito, por ser magistrado judicial.
Logo na reclamação que deduziu da inicial deliberação do júri do concurso, o ora autor sustentou que essa deliberação, de 10.5.2011, continha uma restrição interpretativa ilegítima ao considerar que os magistrados não se podiam candidatar ao abrigo do artigo 66.º, n.º 1, d), do ETAF.
Vejamos.
Tal como foi sufragado pelo júri na apreciação dessa reclamação (ver Acta n.º 3/P1074, da reunião de 2.6.2011), considera-se que não se pode perder de vista o que se intenta na abertura do acesso aos supremos tribunais a outros juristas que não os magistrados.
Esse intento não há-de ser senão o de permitir o acolhimento no seio dos supremos tribunais de juristas com experiências múltiplas, que não apenas a da magistratura. Pretende-se um alargamento da área de recrutamento, não um afunilamento.
A expressão do artigo 215.º, n.º 4, da Constituição da República é neste domínio verdadeiramente esclarecedora: «O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz-se por concurso curricular aberto aos magistrados judiciais e do Ministério Público e a outro juristas de mérito, nos termos que a lei determinar».
Esta directiva constitucional valerá, naturalmente, para o acesso ao Supremo Tribunal Administrativo, pois não há fundamento nem para a restrição do acesso a este Supremo Tribunal unicamente aos magistrados, nem para o seu alargamento diferenciado.
A lei ordinária, cumprindo esse desiderato constitucional, consagra o acesso de modo que entendeu equilibrado quer no que respeita à fonte de recrutamento magistratura judicial e magistratura do Ministério Público quer no que respeita à fonte de recrutamento juristas de reconhecido mérito.
Consagra requisitos mínimos de acesso para qualquer dessas vias.
No caso do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça o estatuto aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30.7, dispõe no artigo 51.º, no que se reporta aos concorrentes «juristas»:
«b) Os juristas que o requeiram, de reconhecido mérito e idoneidade cívica, com, pelo menos, vinte anos de actividade profissional exclusiva ou sucessivamente na carreira docente universitária ou na advocacia, contando-se também até ao máximo de cinco anos o tempo de serviço que esses juristas tenham prestado nas magistraturas judicial ou do Ministério Público».
Afigura-se patente que embora o tempo de serviço prestado na magistratura judicial ou do Ministério Público possa ser considerado, é-o não só num limite temporal (5 ano), como no quadro de algo que se passou. Os juristas quando concorrem não são magistrados. O tempo que passaram como magistrados é que pode ser contado.
No âmbito do ETAF aprovado pelo DL n.º 129/84, de 27.4 a experiência na magistratura era expressamente considerada também para os juristas. Dispunha o artigo 94.º, n.º 1, d), na última redacção:
«Juristas de reconhecido mérito no domínio do contencioso administrativo ou tributário, consoante a vaga a preencher, com vinte anos de actividade profissional como magistrado, docente e investigador universitário, funcionário da Administração ou advogado».
Com o novo ETAF passou a dispor-se como já se transcreveu: «Juristas com pelo menos 10 anos de comprovada experiência profissional, na área do direito público, nomeadamente através do exercício de funções públicas, da advocacia, da docência no ensino superior ou da investigação, ou ao serviço da Administração Pública».
No que aqui releva, salienta-se o desaparecimento da referência à experiência como magistrado.
Não se trata da absoluta impossibilidade de um candidato não magistrado ficar agora impedido de se sustentar também na experiência profissional que tenha tido como magistrado.
O que é significativo é o desaparecimento dessa referência, no sentido de que se afigura ter-se pretendido eliminar decisivamente a possibilidade, que não vinha sendo excluída ao abrigo da correspondente alínea do ETAF precedente, de os magistrados se candidatarem sob a específica fonte «juristas de reconhecido mérito».
Convenhamos no seguinte.
Naturalmente que o acesso e a composição dos supremos tribunais devem estar assegurados, completamente, por cidadãos de reconhecido mérito, no caso do Supremo Tribunal Administrativo por cidadãos de reconhecido mérito na área do direito público.
Simplesmente, o que a lei estabelece são mecanismos diversificados para se assegurar do mérito daqueles que compõem os órgãos superiores da hierarquia dos tribunais.
Fá-lo através da previsão de diversas fontes de recrutamento e também através de estabelecimento de quotas no preenchimento das vagas a concurso.
A possibilidade de fusão na fonte de recrutamento «juristas de reconhecido mérito», de todas as fontes de recrutamento, mais claramente, a incorporação nessa fonte quer de juristas não magistrados quer de juristas magistrados poderia, ao fim e ao cabo, inutilizar o objectivo de abertura determinado pela lei fundamental.
Mais, essa possibilidade representaria, ela, sim, uma fonte de desigualdade e desequilíbrio.
Afinal, por um lado havia fontes de recrutamento absolutamente vedadas a não magistrados, por outro lado havia uma única fonte de recrutamento aberta a não magistrados mas também, e ainda, a magistrados. O desequilíbrio entre magistrados e não magistrados ultrapassaria o limite do razoável.
Com certeza que sempre se poderá objectar que o que se deseja, no fim de contas, é garantir a qualidade. E por isso não haveria, apesar de tudo, razão para excluir os magistrados de nenhuma fonte de recrutamento.
Esse argumento, logo se vê, é frágil.
Que o objectivo do sistema constitucional e legal é o de garantir a qualidade, é indiscutível. Porém, ou bem que não se estabelecem distintas fontes de recrutamento, e também correspondente sistema de quotas, ou bem que existem, devendo, então, ser estanques.
O modelo do concurso em causa é o da diversidade de fontes e de diferença de quotas. Não se perspectiva que no quadro do aqui interpretado padeça esse modelo de qualquer inconstitucionalidade, que rompa regras de equilíbrio, proporção e igualdade. Mais, é no quadro do interpretado que não padecerá de inconstitucionalidade; já o mesmo não sucederia se se interpretasse no sentido pretendido pelo autor.
2.3. Fica assim patente a impossibilidade de se reconhecer qualquer dos múltiplos vícios assacados pelo autor e de qualquer dos direitos e pretensões por ele formulados.
Desde logo, não se revela qualquer repercussão para os direitos do autor de alegada falta de adequada comunicação dos actos, alegada falta de adequada informação sobre as entidades para as quais deles poderia impugnar, alegada falta de transmissão e acesso a documentos concursais.
Atenta a completa disponibilidade de todo o processo, foi permitido ao autor, como decorre, aliás, da sua profusa produção processual, o mais alargado conhecimento do procedimento concursal.
Do mesmo modo, não teve qualquer repercussão, para a defesa dos seus direitos, o alegado menor rigor nas comunicações efectuadas pelo júri e pelo CSTAF, visto que ficou completa garantida, como também é patente no presente processo, a plena acção judicial por parte do autor.
Não se detecta desvio de poder, sendo que a alegação do autor radica, afinal, numa errada interpretação da lei.
Igualmente, não se detecta vício de forma por falta de fundamentação, pois, é clara a razão da não admissão do autor. Com efeito:
A primeira deliberação do CSTAF de 22.6.2011 (ver, nomeadamente fls. 306 dos presentes autos) «aderindo na íntegra» ao teor do Parecer do Júri de 9.6.2011, não admitiu o candidato ora autor. Esse Parecer, expressamente sustentou a não admissão do candidato autor «por não reunir os pressupostos previstos nas alíneas a), b), e c), do n.º 1, do artigo 66.º do ETAF, e quanto à alínea d), não ter demonstrado possuir dez anos de comprovada experiência profissional, na área do direito público, e como magistrado não poder concorrer ao abrigo desta alínea» (ver, nomeadamente, fls. 315 dos presentes autos);
Ora, a «adesão integral» assume como fundamentação a constante do parecer (artigo 125.º, CPA), sendo evidente a clareza do enunciado;
E o mesmo se aplica à deliberação do CSTAF de 19.1.2012, que indeferiu exposição do candidato autor sobre aquela primeira deliberação, pois remeteu para todos os precedentes fundamentos (ver, nomeadamente, fls. 411 dos presentes autos).
Outrossim, não se detecta violação de lei, pois a lei foi aplicada de acordo com a melhor interpretação.
E também não se detecta inconstitucionalidade, pois a não admissão do autor não constitui infracção de qualquer norma ou princípio constitucional, sendo que a confiança que o autor viu defraudada se baseava em errada interpretação que fazia do regime legal e por isso dos direitos que dele pensava derivar.
Igualmente, não importa qualquer discussão a admissão e graduação de outros candidatos, que nenhum se encontrava nas circunstâncias do autor. Mas sempre se dirá, no que respeita ao currículo da candidata …….. que é sobre que principalmente incide a alegação de desigualdade do autor, que basta atentarmos no tempo de serviço por ela prestado enquanto docente na área do direito público para se verificar que, só por ele, preenchia o requisito temporal exigido como elemento de admissão. É o que decorre, sem necessidade de recurso a outros títulos também constantes desse currículo, de ser «assistente da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, na área de Ciências Jurídico-Políticas, 03.1985-01.09.2005» (fls. 350 dos autos).
Por isso, não foi o serviço dessa candidata na qualidade de vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, ou de assessora no Tribunal Constitucional, qualidades que não detinha à data do concurso, que determinaram o preenchimento do requisito temporal para a admissão.
Não há, pois, razão para se sustentar ter havido aplicação de qualquer diferente critério seja na apreciação do requisito temporal seja na apreciação do âmbito subjectivo do artigo 66.º, n.º 1, d), do ETAF.
Finalmente, o mais, todos os pedidos de reconhecimento e de condenação apresentados pelo autor, radica no direito de admissão, que aqui não se acompanhou.
3. Pelo exposto, julga-se improcedente a acção.
Custas pelo autor.
Lisboa, 14 de Fevereiro de 2013. – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) – António Bento São Pedro – Américo Joaquim Pires Esteves.