I- A concessão de bolsas de estudo para a frequência do curso de enfermagem geral, nos termos do Regulamento aprovado por despacho de 17 de Julho de 1985 do Ministério da Saúde, consubstancia um acto administrativo e não um contrato administrativo.
II- Derivando desse acto administrativo a obrigação ou encargo de a bolseira prestar serviço de enfermagem pelo tempo correspondente ao da duração da bolsa, em zona carenciada a indicar pela Administração Regional de Saúde, é admíssivel a instauração, por esta, de acção visando a condenação da bolseira na prestação desse facto, sem que tal represente qualquer ofensa à sua liberdade individual, pois ao pedir-se, numa acção, a condenação do réu numa prestação de facto positivo, não se pretende necessáriamente que o mesmo venha a ser coagido a essa prestação, mas sim convencê-lo da existência e da exigibilidade dessa prestação; se, obtida a condenação, o réu persiste em não cumprir pessoalmente a prestação, surgem como sucedâneos, a prestação por terceiros (tratando-se da prestação fungível) ou de indemnização pecuniária.
III- Não se verifica pois inidoneidade do meio processual utilizado, nem tão pouco falta de interesse em agir.