I- O requerimento de interposição de recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão (artigo 411, n. 3 e 14 n. 2, do CPP - na redacção da Lei 59/98).
II- Sendo o recurso interposto por meio de requerimento, deve este ser acompanhado de motivação, pois que só no caso de interposição em acta é que a motivação pode ser apresentada posteriormente, no prazo de 15 dias (artigo 411, n. 3, do CPP).
III- Podem as partes esgotar o prazo para a interposição do recurso e apresentá-lo no último dia do mesmo prazo; porém, se interpõem o recurso no início ou no meio do aludido prazo é porque prescindiram da parte restante e, assim sendo, não podem os interessados processuais aproveitar-se do prazo em falta para apresentar a motivação de que não fizeram acompanhar a interposição do recurso.
IV- A não ser assim, também poderiam alterar a motivação, além de que se o recurso não vier desde logo motivado pode, também desde logo, não ser admitido.