I- Não tendo havido recurso da decisão final que pôs termo ao processo o recurso de Agravo com subida diferida só não ficaria sem efeito se, independentemente da sentença que transitou em julgado, assumisse para o Requerente algum interesse objectivo.
II- Constatando-se que o interesse objectivo do Agravante seria provocar anulação da audiência de discussão e julgamento e da sentença final subsequente (artigo 201 - nº 1 nº2 CPC), essa anulação só teria alguma utilidade se, porventura, pudesse afectar a referida sentença.
III- Mas tendo a aludida sentença transitado em julgado e consequentemente já não podendo ser afectada a decisão de mérito que veiculou, é de concluir que o recurso de agravo, em análise, não assume qualquer interesse objectivo para o agravante.
IV- O que significa que tal agravo, transitada em julgado a sentença final, logo ficou sem efeito, com a consequência da extinção da instância respectiva por inutilidade superveniente (artigo 287 alínea e, CPC).