Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
I- Relatório.
A. .. Interpôs no TCA recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito imputado aos
MINISTRO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE
MINISTRO DAS FINANÇAS E
SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Pelo silêncio em relação ao recurso hierárquico que interpusera em 5.3.99 em que pretendia a correcção do seu posicionamento na carreira de oficial administrativo.
No TCA por Acórdão de 14 de Outubro de 2002 foi decidida a anulação do acto recorrido por violação de lei.
Recorreram do decidido o Secretário de Estado da Administração Pública e a Secretária de Estado da Segurança Social.
O primeiro recorrente alega e formula a seguinte conclusão :
A situação da recorrente é regulada pelas regras gerais da transição para o NSR do artigo 20.º do DL 404-A/98, de 18 de Dezembro e a regra geral de promoção do artigo 17.º do DL 353-A/89, de 16 de Outubro, pelo que foi correctamente colocada no escalão 3 índice 285 da categoria de assistente administrativo especialista, com efeitos a 1 de Janeiro de 1998.
A Secretária de Estado da Segurança Social também alegou e apresenta as conclusões que dizem na parte útil:
- Não se verificam no caso da recorrente os requisitos cumulativos exigidos legalmente para a aplicação do n.º 4 do artigo 21.º do DL 404-A/98, de 18.12, não funcionando o princípio da equidade e justiça quando a actividade é estritamente vinculada, pelo que não aceita a posição adoptada no Acórdão recorrido.
O EMMP junto deste STA é de parecer que se deve manter o Acórdão recorrido que se insere na linha de orientação dos Ac. deste STA de 2003.03.11 Proc. 1873/02 e de 2003.03.20, Proc. 1799-02.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
II- A Matéria de Facto Provada
O Acórdão do TCA deu como provado:
A) A recorrente encontrava-se provida na categoria de oficial administrativo principal, no 4.º escalão, índice 280, desde 26.03.96.
B) Por despacho do Vogal do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e vale do Tejo, de 12.01.1999, em resultado da aplicação do novo regime de carreiras da função pública aprovado pelo DL 404-A/98, de 18.12, a recorrente transitou em 01.01.98 para a categoria de assistente administrativo especialista, escalão 3, índice 285.
C) Alguns colegas – promovidos em 1997 e 1998, ou seja há menos tempo na referida categoria – transitaram também para a categoria de assistente administrativo especialista, tendo sido colocados no índice 305 da nova escala salarial, nomeadamente os seguintes: ..., ..., ... e
D) Por requerimento datado de 5.3.99 a recorrente interpôs recurso hierárquico necessário do despacho do Vogal do Conselho Directivo do CRSSLVT, acima indicado, nos termos do artigo 21.º do DL 404-A/98, de 18.12, em virtude do seu posicionamento resultar na inversão de posições detida antes da publicação daquele diploma – cf. Fls. 5 a 7 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
E) Este requerimento não obteve decisão.
III- Apreciação. O Direito.
O Acórdão recorrido considerou que a transição da recorrente não observou o disposto no n.º 4 do artigo 21.º do DL 404-A/98 que manda posicionar no escalão imediatamente superior os funcionários que na sequência de promoção ocorrida em 1997 sejam posicionados em escalão igual ou inferior ao atribuído a outros funcionários do mesmo organismo e com a mesma categoria e escalão que não foram promovidos ou o venham a ser durante 1998 violando o princípio da igualdade e não discriminação, designadamente do artigo 59.º n.º 1 da Const.
Como resulta da matéria de facto a recorrente tinha sido promovida em 1996, pelo que foi entendido que não lhe era aplicável a referida norma do n.º 4 do artigo 21.º que falava em promoção ocorrida em 1997, por contraposição aos funcionários que não foram promovidos ou venham a ser promovidos em 1998.
ou seja as entidades recorridas aceitam que a solução adoptada para a recorrente permite que outros funcionários com a mesma categoria promovidos posteriormente sejam colocados por aplicação do artigo 20.º do diploma em escalão superior. Admitir isto significa sempre que reconhecem ter resultado da aplicação daquela norma a inversão das posições relativas detidas pelos funcionários às data da publicação do DL 404-A/98, e aceitar tal facto exige a consequência necessária de admitir que tal efeito atinge o princípio da coerência e equidade que presidem ao sistema de carreiras.
Apenas duvidam da possibilidade de resolver a situação da recorrente face ao disposto no artigo 20.º do diploma em apreço.
Mas sem razão.
Efectivamente, além das razões invocadas no Acórdão recorrido na interpretação do n.º 4 do artigo 21.º importa referir que os diversos números deste artigo 21.º estão voltados todos eles para resolver situações em que da aplicação do diploma resultem situações de injustiça flagrante como a referida inversão das posições relativas dos funcionários por aplicação das restantes normas daquele diploma.
E, para além do n.º 4 também os números 1 e 2 contêm solução para a inversão de posições que todos reconhecem.
Efectivamente, o n.º 1 dispõe para as categorias de técnicos adjuntos especialistas e outros que “ de acordo com a regra geral de transição venham a ser integrados em índice igual àquele para que transitariam se não tivessem sido promovidos a essas categorias serão integrados no índice imediatamente superior da respectiva categoria. E o n.º 2 diz:
“No caso de na aplicação deste diploma se verificarem situações análogas às previstas no número anterior, de que decorram injustiças relativas, aplicar-se-á solução que permita o afastamento da desigualdade que resultar da aplicação directa da regra de transição.”
A recorrente estava no escalão 280 e com a aplicação do DL 404-A/98 ficou no escalão 285 o que corresponde na prática ao mesmo escalão já que a diferença de escalões é como se vê do diploma de pelo menos dez pontos, pelo que também por aplicação da regra dos n.ºs 1 e 2 se deveria concluir que não podia ser colocada como foi no escalão 285.º.
Portanto, o artigo 21.º contém as soluções para a resolução da situação de injustiça relativa criada pela aplicação directa das regras gerais de transição para o regime deste diploma, não se vendo fundamento para a invocação pela entidade recorrida de que as regras aplicáveis são estritamente vinculadas, uma vez que também as regras do artigo 21.º são vinculativas para a administração e os pressupostos da aplicação dos respectivos n.º 1, 2 e 4 estão verificados pelo que existe vinculação no sentido de a recorrente ser posicionada no escalão seguinte a que o Acórdão recorrido reconheceu ter direito.
De modo que a decisão recorrida ao interpretar o artigo 21.º n.º 4 de forma correctiva para o adaptar à exigência constitucional de justiça relativa e equidade interna do sistema remuneratório fez o que também poderia ter feito através da consideração do caso como previsto no n.º 2 do mesmo artigo e interpretou e aplicou correctamente a lei.
Neste sentido os Ac. deste STA citados pelo EMMP de 11.03.2003, Proc. 1873/02 e de 20.03.2003, Proc. 1799/02.
Este último invoca também fundadamente como situação idêntica, a tratada no Ac. do TC 254/2000, in DR I Série de 23.05.2000, p. 2304 e seg. em que declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de normas do DL 204/91, de 7/6 e do DL 61/92, de 15/4, precisamente por permitirem que funcionários com menor antiguidade na categoria passassem a ganhar mais do que outros com maior antiguidade invertendo a lógica do regime e ofendendo o princípio da justiça relativa, corolário do princípio da igualdade.
Podemos assim concluir que a interpretação e aplicação da lei efectuada pela decisão recorrida foi correcta e é de manter.
IV- Decisão.
Termos em que acordam em Subsecção em negar provimento aos recursos.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Fevereiro de 2004
Rosendo José – Relator – João Belchior – Políbio Henriques –