I- O poder de reconstituir a carreira dos militares conferido ao C.E.M. do respectivo ramo pelo Dec. Lei 330/84, de 15/10, e um poder vinculado, não permitindo a lei que essa entidade estabeleça pressupostos factuais para alem dos legalmente previstos, para proceder a reconstituição da carreira.
II- Ao exigir a verificação do pressuposto da promoção por escolha, em termos de merito relativo, a referida entidade ofende os artigos 2 al. b) e 4 n. 1 al. a) do
Dec. Lei 330/84 e 3 do Dec. Lei 284/86, de 6/9.
III- O acto em que tal exigencia e feita e que com fundamento na sua não satisfação recusa promover o militar a quem a carreira e reconstituida enferma assim da violação de lei.