084689 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Cardona Ferreira
Processo: 084689
ACORDAO
Descritores: Transporte ferroviário, Responsabilidade civil por facto de outrem, Causa do acidente, Arremesso, Competência dos tribunais de instância
Sumário
I - Em princípio, a empresa proprietária do material ferroviário é responsável pelos danos decorrentes dos riscos próprios da circulação ferroviária. II - Essa responsabilidade é excluída, designadamente, se ficar evidenciado que o evento causal dos danos sofridos por um passageiro foi praticado por terceiro. III - A causa material do evento constitui factualidade, da competência própria das instâncias, a que estas podem chegar por inferência a partir dos elementos fácticos evidenciados. IV - Pelo arremesso de um ferro por alguém que seguia no comboio com o qual se cruzou aquele em que seguia o autor, causando neste graves ferimentos, não pode responsabilizar-se a empresa proprietária do material circulante.
Texto
N