I- Em princípio, a empresa proprietária do material ferroviário é responsável pelos danos decorrentes dos riscos próprios da circulação ferroviária.
II- Essa responsabilidade é excluída, designadamente, se ficar evidenciado que o evento causal dos danos sofridos por um passageiro foi praticado por terceiro.
III- A causa material do evento constitui factualidade, da competência própria das instâncias, a que estas podem chegar por inferência a partir dos elementos fácticos evidenciados.
IV- Pelo arremesso de um ferro por alguém que seguia no comboio com o qual se cruzou aquele em que seguia o autor, causando neste graves ferimentos, não pode responsabilizar-se a empresa proprietária do material circulante.