I- Se na acção de manutenção de posse em que com o pedido de manutenção se cumulou o de indemnização (n. 2 do artigo 470 do Codigo de Processo Civil) o juiz, no despacho saneador, julgou procedente a excepção de caducidade por a acção ter sido proposta mais de um ano depois do facto da turbação (Codigo Civil de 1966, artigo 1282) e, por isso, deixou de conhecer do pedido da indemnização, verifica-se a nulidade do artigo 668, n. 1, alinea d), I parte, do citado Codigo de Processo.
II- Anulado pela Relação o referido despacho (sentença), em recurso interposto pelo autor precisamente com o fundamento de ele não ter conhecido do pedido de indemnização, justificava-se a condenação do reu na totalidade das custas (Codigo de Processo Civil, artigo 446).
III- O recurso a interpor do acordão da Relação que assim julgou era de agravo e não de revista ( Codigo de Processo Civil, artigos 721 e 754, alinea b)).