I- Tendo sido conhecido, no T.A.C., recurso contencioso de um acto da Sr. Directora do Departamento de Gestão dos Recursos Educativos, por se entender ser tal acto definitivo, proferido no exercício de competência própria e exclusiva, deve ter-se por facultativo o recurso hierárquico interposto, para o Sr. Ministro da Educação, do mesmo acto daquela Entidade.
II- Deve ser rejeitado, por ilegal interposição - por se tratar de acto irrecorrível - o recurso contencioso do acto proferido no referido recurso hierárquico facultativo, visto tratar-se de acto meramente confirmativo do primeiro, de que fora interposto previamente recurso contencioso no T.A.C