Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A Magistrada do Ministério Público, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente o recurso que a firma A…, melhor identificada nos autos, deduziu contra a decisão do Chefe dos Serviços de Finanças de Vila Real de Santo António, que lhe aplicou uma coima, no valor de € 275,00, por não ter efectuado o pagamento especial por conta do IRC, relativo a 03/06, dela vem interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões:
I- Não é inconstitucional a norma constante do artº 98º nº 1 do CIRC, por não violar o disposto nos artºs 103º e 104º nº e da C.R.P.
II- Deve, pois, manter-se a decisão que aplicou a coima com fundamento no não cumprimento do citado artº 98º nº 1 do CIRC.
III- Não decidindo assim violou a douta sentença recorrida o disposto nos artºs 98º nº 1 do CIRC e 26º nº 4 e 114º nº 2 e 5 do RGIT.
A Fazenda Pública e a recorrida não contra-alegaram.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer, uma vez que o recorrente era o Ministério Público.
O Tribunal Central Administrativo Sul, por despacho a fls. 142 dos autos, considerou-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:
─ O Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Tavira aplicou uma coima a B..., no valor de € 275,00, por ter considerado que ela não efectuou o pagamento especial por conta do IRC de 03/2006, cujo prazo terminou em 31-03-2006.
─ Foi ali considerado que essa conduta infringiu a norma do art. 98º do CIRC e que era punível pelos artigos 114º, nºs 2 e 5, alínea J) e 26º, nº 4 do RGIT.
─ A primeira notificação que lhe foi endereçada no processo contra-ordenacional considera-se efectuada no dia 20-03-2007.
3 – O presente recurso foi interposto pelo EMMP ao abrigo dos artºs 73º, nº 2 e 74º, nº 2 do RGCO.
Sendo estas normas subsidiárias do RGIT, nos termos do artº 3º, al. b) deste diploma legal, aprovado pela Lei 15/2001 de 5-6, serão as ditas normas constantes daqueles artº 73º e 74º a delimitar o âmbito do presente recurso.
Com efeito estabelece o predito artº 73º, nº 2 que “para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência”, acrescentando o artº 74º, nº 2 do mesmo RGCO que, nos casos previstos no nº 2 do artº 73º, o requerimento deve seguir junto ao recurso, antecedendo-o.
E tal requerimento acompanhou o recurso e respectivas alegações encontrando-se, por isso, respeitado o mencionado artº 74º 2 do RGCO.
Conclui, porém, a Magistrada recorrente que, no caso dos autos, o presente recurso “mostra-se manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito dado que permitirá evitar que a Administração continue a aplicar coimas em situações semelhantes, cujas decisões vêm depois a ser anuladas judicialmente, sem que haja apreciação de um tribunal superior quanto à inconstitucionalidade invocada…
A questão da inconstitucionalidade dos pagamentos por conta de IRC - quer os pagamento gerais por conta, quer o pagamento especial por conta - tem gerado debate e controvérsia na doutrina, não havendo contudo, (segundo julgámos) jurisprudência sobre tal matéria, o que será devido, possivelmente, ao baixo montante das coimas e ao disposto no artº 83º nº 1 do RGIT”.
Importa, por isso e antes do mais, verificar se é de aceitar o recurso da sentença ou, nos termos legais, se o presente recurso se afigura manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, já que de questão prévia, prejudicial, se trata (cfr. artº 74º, nº 3 do RGCO).
Acerca da questão da necessidade de recurso jurisdicional para a “melhoria da aplicação do direito”, debruçou-se já esta Secção do STA, no Acórdão de 18/6/03, in rec. nº 503/03.
Ali se escreve que “o artº 73º nº 2 do RGCO - aplicável ao caso por força do artº 3º al. b) do RGIT - prevê a aceitação do recurso da sentença, a requerimento do arguido ou do MP, "quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência”.
Na verdade e uma vez que a não admissibilidade do recurso, em matéria contra-ordenacional, suscita fundadas dúvidas de constitucionalidade, tal inciso normativo concretiza “uma válvula de segurança do sistema de alçadas que permita assegurar a realização da justiça”.
Cfr. Jorge de Sousa e Simas Santos, RGIT, Anotado, 2ª edição, pág. 506.
[…]
Refere-se tal inciso normativo à necessidade manifesta do recurso para melhoria da aplicação do direito.
E, dado o escopo referido - válvula de segurança do sistema - ele não deve restringir-se, ao contrário do que parece resultar da sua letra, aos casos em que apenas estejam em causa questões de interpretação ou aplicação da regra jurídica, propriamente ditas.
Antes deve admitir-se em termos de "permitir o controle jurisdicional dos casos em que haja erros claros na decisão judicial ou seja comprovadamente duvidosa a solução jurídica" ou em que "se esteja perante uma manifesta violação do direito".
Cfr., cit, pag. 506”.
Explicitada a lei e o seu sentido, resta-nos agora decidir, preliminarmente, se estamos perante uma questão manifestamente necessária à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
E a resposta não pode deixar de ser afirmativa.
Com efeito, merecem acolhimento os fundamentos invocados pela recorrente tendo em vista a admissão do recurso.
Na verdade, prefigura-se como muito duvidosa a solução jurídica perfilhada na sentença recorrida no sentido da anulação da decisão que aplicou a coima com fundamento em violação do “nosso texto legislativo fundamental”, circunstância esta que no caso se mostra agravada por ter escapado à sindicância do Tribunal Constitucional.
Sendo assim, é de admitir o recurso, ao abrigo do citado artigo 73.º, n.º 2 do RGCO.
4 – Como se escreveu no Acórdão desta Secção do STA, datado de 18/2/09, in rec. nº 926/08, tirado em caso em tudo idêntico, que o Relator subscreveu e que, por isso, passámos aqui a transcrever, “a sentença recorrida, para fundamentar a sua decisão e nada aduzindo em termos de esforço argumentativo próprio, limita-se a proceder a uma “colagem, em termos algo desconexos, de textos doutrinários em que se lançam dúvidas sobre a constitucionalidade de certos pontos do regime do pagamento especial por conta, previsto no artigo 98.º n.º 1 do CIRC, ou se sustenta, mesmo, que eles estão feridos de inconstitucionalidade” (vide decisão sumária do TC acima referida).
Em remate do que concluiu do seguinte modo:
“Ora, sendo as coisas assim e considerando que, de acordo com o disposto no n.º 3 do art. 103.º da Constituição da República, «ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei», impõe-se concluir que a decisão que aplicou a coima à Arguida violou o nosso texto legislativo fundamental e por isso não se pode manter.”
Significa isto que a sentença não emitindo embora um juízo expresso de inconstitucionalidade normativa a respeito do questionado pagamento especial por conta e recusando, em consequência, a aplicação do n.º 1 do artigo 98.º do CIRC, ainda assim se tem de concluir que a esse respeito o fez de forma implícita e projectando esse juízo de inconstitucionalidade sobre a própria decisão administrativa sancionatória que foi objecto de recurso.
Vejamos.
Não se desconhece que a conformidade constitucional do pagamento especial por conta suscita controvérsia.
Todavia, o pagamento especial por conta, enquanto antecipação do imposto devido e não se definindo a norma do artigo 98.º n.º 2 do CIRC como uma norma de incidência objectiva de IRC, mas antes uma norma dirigida à regulamentação da matéria do pagamento do imposto assente numa presunção ilidível de rendimentos, só em “casos extremos” padecerá de inconstitucionalidade por afronta aos princípios da tributação pelo rendimento real e da proporcionalidade (artigos 104. nº 2 e 18. n.º 2 da CRP), como defende a recorrente (cfr, “O pagamento especial por conta: questões de conformidade constitucional”, de Saldanha Sanches, in Revista Fiscalidade n.º 35).
Ainda a este propósito veja-se ainda a posição expressa pelo Prof. Casalta Nabais (Direito Fiscal, 28 Edição, págs. 564 e 565). Escreve o conceituado Professor:
“Introduzido em 1998, o pagamento especial por conta foi objecto de profundas alterações na LOE/2003... O pagamento especial por conta, diferentemente do que acontece com os pagamentos por conta normais ... será deduzido, nos termos do art. 87°, ao montante apurado na declaração periódica de rendimentos do próprio exercício a que respeita ou, se insuficiente, até ao quarto exercício seguinte.
“O que toma o pagamento especial por conta num empréstimo forçado ou mesmo num imposto (na medida em que não venha a ser deduzido nos quatro exercícios seguintes) de discutível constitucionalidade. Isto sobretudo se tivermos em conta o montante elevado que, na versão da LOE/2003, esse pagamento pode atingir”.
Revertendo à situação em causa nos autos, para efeito de um juízo consistente de inconstitucionalidade importará apurar se ocorre uma enorme e intolerável desproporção entre o pagamento por conta devido em função do exercício anterior em comparação com a matéria colectável do exercício seguinte (cfr. acórdão de 28-02-08, no processo n.º 1221/06).
Ora, acontece que o probatório não fornece qualquer dado de facto que permita alicerçar essa desproporção, tão pouco se antevendo que o pagamento por conta em falta não possa ser deduzido até ao quarto exercício seguinte (cfr. acórdão de 27-06-07, no processo n.º 353/07).
Deste modo, não se acompanha a sentença recorrida no juízo implícito de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 98.º, n.º 1 do CIRC, porque decorrente de uma apreciação em abstracto e sem atender ao caso concreto.
Em face disso, não se pode manter a conclusão que daí retira a sentença no sentido da “decisão que aplicou a coima à Arguida violou o nosso texto legislativo fundamental”, em resultado do que a anulou”.
5 – Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e em consequência do que se nega provimento ao recurso interposto da decisão administrativa de aplicação da coima de € 275,00, que assim se mantém.
Sem custas neste STA, ficando as custas na instância a cargo da ora recorrida, com procuradoria de 1/6.
Lisboa, 13 de Maio de 2009. - Pimenta do Vale (relator) - Miranda de Pacheco – Jorge Lino.