I- Escapa à apreciação do Supremo, por se tratar de matéria de facto, a alegação de que um condutor de veículo automóvel, embora com espaço para passar por detrás de um outro veículo, não executou a manobra imposta pelas circunstâncias e, por manobra errada, saiu da estrada pela sua direita.
II- Provado que o condutor de um veículo automóvel iniciou uma ultrapassagem sem se assegurar de que não resultava da manobra perigo para os veículos que ia ultrapassar, tem de imputar-se-lhe a culpa de aquele primeiro veículo ter vindo a colidir com um dos últimos, ainda que não se conheçam em concreto as circunstâncias em que ele iniciou a ultrapassagem.