1.1. A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMADA, em representação do respectivo município, recorre da sentença do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a oposição deduzida por B… e …, residentes em Foros de Amora, Seixal, à execução fiscal que contra si revertera, enquanto responsáveis subsidiários, depois de inicialmente instaurada contra A…., com sede em Corroios, Seixal, para cobrança de dívida de «taxas de conservação da rede de saneamento, encargos de urbanização e taxas de ligação», liquidada pela Câmara Municipal de Almada.
Formula as seguintes conclusões:
«A)
B)
C)
D)
E)
F)
G)
H)
I)
J)
K)
L)
A Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, revogou expressamente a norma prevista no artigo 13º do Código de Processo Tributário (CPT);O Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto – Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, após a entrada em vigor da Lei 15/2001, de 05 de Julho, revogou integralmente o CPT, bem como toda a legislação contrária ao mesmo e passou a aplicar-se a todos os processo de execução fiscal;Manteve todavia em vigor determinadas disposições legais que expressamente enunciou, não sendo nenhuma delas o artigo 13º do CPT, nem tal poderia acontecer uma vez que aquela norma já se encontrava revogada pelo Decreto – Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro;Por todo o exposto, só poderia ser aplicado ao caso concreto o regime previsto na LGT e os executados por reversão não poderiam deixar de ser citados nos termos do artigo 23º daquele diploma;Os pressupostos em que assenta a responsabilidade dos devedores subsidiários apontam para que os gerentes são responsáveis pelas dívidas nascidas e não pagas no período da sua gerência;As dívidas objecto do caso em apreço foram lançadas na vigência do CPT, mas não foram pagas, nem durante o período em que este esteve em vigor, nem posteriormente, já na vigência do CPPT e da LGT, pelo que a obrigação de pagamento se mantém;Pelo que, à situação sub judice não poderia ser aplicado regime diverso do previsto nos artigos 23º e 24º da LGT;A obrigação tributária nasce para o devedor principal no momento da constituição do facto tributário;Porém, os responsáveis subsidiários nos casos de reversão da execução, só se constituem devedores em momento posterior – após a reversão;É após a reversão da execução fiscal que a obrigação de pagamento surge na esfera jurídica dos devedores subsidiários e é nesse momento que aos mesmos são facultadas todas as prerrogativas legais, como se fosse naquele momento que nasceu a obrigação tributária;Existem dois momentos distintos e em cada um deles, a responsabilidade pelo pagamento recai sobre sujeitos diferentes, surgindo essa responsabilidade, na esfera jurídica de cada um, em espaços temporais diversos;Surgindo tal obrigação na esfera jurídica dos responsáveis subsidiários já na vigência da LGT e do CPPT, só poderia ser aplicado ao caso concreto, o regime previsto nos artigos 23° e 24° da LGT.
Normas violadas
Artigos 23° e 24° da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto – Lei 398/98, de 17 de Dezembro.
Termos em que deve a sentença proferida pelo TAF de Almada ser revogada e substituída por outra a ser proferida pelo STA, julgando-se a oposição não procedente pelos motivos expostos».
- 1.2.Não há contra-alegações.
- 1.3.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto é de parecer que o recurso merece provimento, pois segundo o regime aplicável, do Código de Processo Tributário (CPT), estavam excluídos da responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes das sociedades as taxas municipais e encargos de urbanização.
- 1.4.O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
«1°
2°
2. Vem fixada a factualidade seguinte:No gabinete de execuções fiscais da C. M. de Almada foi instaurada execução contra A…., para efeitos da cobrança de € 21.776,10 relativos a taxas de ligação à rede de saneamento, taxas de conservação da rede e encargos de urbanização, respeitantes aos anos de 1993 a 1997.Por despacho de 9/12/2002 foi a execução revertida contra os aqui oponentes». 3.1. A sentença recorrida julgou procedente a oposição deduzida pelos ora recorridos na consideração de que procedia a arguida ilegitimidade substantiva dos então oponentes, por não resultar a dívida exequenda de impostos ou contribuições; assim, face ao disposto no artigo 13º do Código de Processo Tributário (CPT), que é a norma aplicável, por a dívida ter nascido na sua vigência, a reversão ordenada contra os oponentes era ilegal.
É contra o assim decidido que se insurge o recorrente, defendendo, em súmula, que a reversão, contra os responsáveis subsidiários, da execução fiscal instaurada para cobrança de dívida que não tenha origem em contribuições ou impostos, é admitida pela lei, nos termos dos artigos 23º e 24º da Lei Geral Tributária, aplicável ao caso, por a dívida, embora nascida antes da vigência desta lei, subsistir aquando da sua entrada em vigor, não podendo a reversão ser determinada nos seus termos, e não nos do artigo 13º do CPT, já revogado pelo decreto-lei nº 398/98, de 17 de Dezembro.
Esta a questão de que nos devemos ocupar.
3.2. No regime do Código de Processo das Contribuições e Impostos consagrava-se a responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes das sociedades «por todas as contribuições, impostos, multas e quaisquer outras dívidas ao Estado» «liquidadas ou impostas a empresas ou sociedades de responsabilidade limitada» – cfr. o artigo 16º do Código.
Mas o CPT, cujo artigo 13º corresponde àquele artigo 16º, faz uma clara restrição ao anterior regime substantivo, estabelecendo a responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores no que respeita, apenas, às dívidas provenientes de «contribuições e impostos».
Não obstante, continuam a ser cobradas mediante execução fiscal, quer os reembolsos e reposições, quer outras dívidas equiparadas por lei aos créditos do Estado, quer receitas parafiscais, como estabelece o artigo 233º do CPT.
O nº 1 do artigo 239º do CPT confere legitimidade passiva na execução fiscal aos «devedores originários e seus sucessores dos impostos e demais dívidas referidas no artigo 233º», não abrangendo, pois, os responsáveis subsidiários, dos quais se ocupa o nº 2. Estabelecem-se aí as circunstâncias cuja verificação se impõe para o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários.
O artigo 24º da Lei Geral Tributária (LGT), entretanto entrada em vigor, mantém a limitação da responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores às «dívidas tributárias».
Ora, perante o conjunto normativo a que nos referimos e que, no CPT, trata da responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores das sociedades, e das condições da sua chamada à execução fiscal, fica claro que, no nosso caso, não está consagrada essa responsabilidade, no que concerne aos recorridos, posto que a dívida em execução não respeita a contribuições e impostos.
3.3. Nem outra coisa defende o recorrente que consagra o CPT. Pretende, todavia, que o regime aplicável ao caso não é o deste Código, mas o da LGT. Isto porque o CPT foi revogado pelo diploma que aprovou o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), razão por que «só poderia ser aplicado o regime previsto na Lei Geral Tributária e os executados por reversão não poderiam deixar de ser citados nos termos do artigo 23º» desta última lei.
Mas o regime substantivo aqui aplicável é o do artigo 13º do CPT, que era a norma que, ao tempo do aparecimento da dívida, regulava a matéria da responsabilidade dos gerentes. Como se escreveu no sumário do acórdão de 9 de Dezembro de 1998, recurso nº 22670, deste Tribunal, «as normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária, inclusivamente aquelas que determinam as condições da sua efectivação, devem considerar-se como normas de carácter substantivo, pois a sua aplicação tem reflexos materiais na esfera jurídica dos revertidos. Por isso, se os períodos de constituição das dívidas e da sua cobrança voluntária ocorreram no domínio da vigência do C.P.C.I., é este o diploma aplicável para regular as condições da reversão contra os responsáveis subsidiários». Doutrina que, obviamente, vale, também, no caso de o diploma vigente naquele momento histórico ser o CPT, como é, aqui, o caso.
Ou seja, o regime de responsabilidade subsidiária consagrado no artigo 24º da LGT não é aplicável a situações em que os factos geradores da responsabilidade ocorreram na vigência do CPT – contra o entendimento do recorrente.
Como também o não é o artigo 23º do mesmo diploma, que estabelece o modo como se efectiva essa responsabilidade, e que, consequentemente, só vale relativamente a quem a lei substantiva aplicável aponte como responsável subsidiário. Lei que é, como se viu, no presente caso, o CPT.
Improcedem, pelo exposto, as conclusões das alegações de recurso, devendo manter-se a sentença recorrida.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença impugnada.
Sem custas.
Lisboa, 16 de Fevereiro de 2005. – Baeta de Queiroz (relator) – Brandão de Pinho – Fonseca Limão.