Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
I. “A…”, com os sinais dos autos, interpôs no TAF de Ponta Delgada recurso contencioso de anulação da deliberação da CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA DELGADA, de 03.03.2003, “na parte em que condiciona a recepção definitiva das obras de urbanização do loteamento Vila Faia à realização de todos os espaços verdes privados e de utilização colectiva e equipamentos de utilização colectiva”, imputando ao acto recorrido vício de violação de lei, concretamente dos arts. 3º/al. b), 23º/nº 1, al. b) e 50º do DL nº 448/91, de 29 de Novembro.
Por sentença daquele Tribunal, de 17.10.2006 (fls. 116 e segs.), foi o recurso julgado improcedente.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação a recorrente formula as seguintes conclusões:
a) O alvará de loteamento estabelece as condições impostas ao loteador (art. 29º, nº 1 do Decreto-Lei nº 448/91, de 29 de Novembro).
b) Resulta do processo instrutor que, com a alteração ao loteamento deixaram de existir zonas verdes privadas e equipamentos colectivos individualizados.
c) Não foram exigidos para o licenciamento quaisquer projectos de obras de construção de zonas verdes privadas ou equipamentos de utilização colectiva de natureza privada. Por isso,
d) Não está a recorrente obrigada a efectuá-las.
e) As obras de urbanização exigidas e licenciadas de acordo com os projectos apresentados foram as de armamentos e passeios, electricidade e telefone e rede de águas.
f) A caução destina-se a garantir a boa execução das obras de urbanização licenciadas e é calculada pelo orçamento dos respectivos projectos (art. 24°, nº 2 do DL 448/91).
g) Dado o fim a que se destina, não pode a caução ser utilizada para outro fim senão o de efectuar à custa dela as correcções de acordo com o projecto ou as próprias obras, em face de inércia do loteador (art. 46° e 47º do DL 448/91).
h) A recepção definitiva das obras de urbanização só pode ser recusada com os fundamentos previstos no artigo 208º, n° 2 do Decreto-Lei nº 405/93, de 10.12, aplicável por remissão do n° 3 do art. 50º do DL 448/91, de 29.11.
i) Ao condicionar a recepção definitiva das obras de urbanização licenciadas e a libertação da caução à realização da construção das zonas verdes privadas e equipamentos de utilização colectiva não abrangidos pelo licenciamento, nem projectados, a deliberação camarária viola os artigos 46°, 47º, 50º, nº 3 do DL 448/91 e 208°, n° 2 do Decreto-Lei n° 405/93, de 10.12.
j) A douta sentença recorrida violou, assim, as disposições legais citadas.
II. Contra-alegou a ora recorrida CM de Ponta Delgada, concluindo nos seguintes termos:
1. Os espaços verdes privados e pelo menos parte dos equipamentos de utilização colectiva mencionados nos autos enquadram-se no conceito de obras de urbanização aprovadas no âmbito de uma operação de loteamento, designadamente, o jardim infantil, o parque de estacionamento, o campo polidesportivo, e os espaços sobrantes com áreas de lazer, percursos pedonais e circuito de manutenção.
2. O tipo de equipamentos de utilização colectiva em causa, não pode, pela sua própria natureza e características, deixar de caber naquela noção abrangente de "outros espaços de utilização colectiva" que a lei prevê e o legislador salvaguardou, sob pena de se esvaziar por completo o sentido que tem o preceito e os confessados objectivos da lei.
3. A Câmara tendo fixado o prazo para a execução dessas infra-estruturas no prazo de conclusão das infra-estruturas gerais do loteamento, transportou para a loteadora, ora Recorrente, a obrigação de, em tempo útil, apresentar os projectos para aprovação por forma a serem executados dentro do prazo fixado.
4. Mas a omissão da Câmara na exigência de projectos e de reforço do montante da garantia de boa execução das obras de urbanização em causa não altera a natureza dessas obras nem da obrigação da recorrente de as executar, e muito menos poderia exonerar a loteadora do cumprimento de todas as condições do loteamento, designadamente a de, dentro do prazo de execução das infra-estruturas, executar os espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva e os equipamentos de utilização colectiva incluídas no alvará.
5. O Alvará de loteamento e seu Aditamento, nas condições descritas na douta sentença recorrida, foram aceites pela Loteadora, que lhes deu execução em tudo o que lhe interessava, designadamente no tocante ao fraccionamento dos imóveis rústicos abrangidos na operação em 155 lotes urbanos para construção e sua venda.
6. As obrigações decorrentes de um alvará de loteamento são incindíveis, pois a decisão urbanística de o aprovar constitui o resultado da ponderação do interesse privado de rentabilização da propriedade por parte do loteador com o interesse público de adequado ordenamento da zona abrangida pela operação e ainda com os interesses dos futuros adquirentes dos lotes a constituir; trata-se, pois, de um somatório de vantagens e de obrigações, que não pode, depois de ter sido aceite e executado na parte favorável à Loteadora, ser por esta posta em causa na outra, que lhe traz obrigações e encargos.
7. Por isso, tornaram-se definitivos, e insusceptíveis de serem postos em causa, nomeadamente pela recorrente, que os aceitou e deles se aproveitou em tudo aquilo que lhe era favorável – art. 47º do RSTA.
8. Para esta questão não releva o disposto nos artigos 198°, nºs 4 e 5, 199°, 200°, 208° e 209º do DL n° 405/93, de 10 de Dezembro (Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas), aplicáveis por força do disposto no artigo 50º nº 3 do DL n° 448/91, pois trata-se de normas de procedimento para a recepção provisória e definitiva das empreitadas de obras públicas, aplicáveis à recepção provisória e definitiva das obras de urbanização, sem, contudo, terem a possibilidade de influir no conceito e regime destas.
9. Se a loteadora entendia que não era obrigada a cumprir a condicionante de "instalação e construção dos espaços verdes e equipamentos colectivos (...) dentro dos prazos de execução das infra-estruturas", deveria não se ter conformado com as deliberações que aprovaram o loteamento e seu aditamento bem como com os respectivos títulos – alvará e seu aditamento – impugnando-os na altura devida.
10. Depois de ter sido aceite e executada a operação de loteamento na parte favorável à entidade loteadora, ora recorrente, não pode esta pôr em causa a outra parte da decisão que lhe traz obrigações e encargos.
11. A existir desconformidade com o disposto no D.L n° 448/91, de 29 de Novembro, designadamente com os seus artigos 3° al. b) e 50°, ela teria ocorrido no acto de aprovação do loteamento e do seu aditamento, e não na prolação do acto recorrido.
12. E esses actos tornaram-se insusceptíveis de serem postos em causa, nomeadamente pela recorrente, que os aceitou e deles se aproveitou em tudo aquilo que lhe era favorável – art.47° do RSTA.
13. Não pode agora a recorrente, por via da impugnação do acto recorrido, vir discutir a legalidade ou a conformidade de actos anteriores irrecorríveis.
14. Pelo que a douta sentença fez correcta interpretação e aplicação da lei ao caso sub judice.
III. O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer:
“1. Na petição do recurso contencioso, a recorrente alega que "Não estando previsto no projecto do loteamento em vigor, após a alteração titulada pelo aditamento emitido por força do despacho de 5 de Novembro de 2001, a existência de espaços verdes de utilização colectiva ou de outros da mesma natureza, não estava nem está obrigada a realizá-los" e que "uma vez que os espaços verdes privados bem como os equipamentos de utilização colectiva ou privada não se incluem nas obras de urbanização, não pode a recepção definitiva destas ficar condicionada à execução" – cfr arts 9º e 10º.
No mesmo sentido, nas suas alegações contenciosas, a recorrente alega que, após a alteração do alvará de loteamento titulada por aquele supra referido despacho, "não estão previstos no projecto quaisquer espaços verdes de utilização colectiva ou outros da mesma natureza e, por isso, não está obrigada a realizá-los" - cfr fls 36 e conclusão c).
Sobre esta factualidade, faz a recorrente repousar a imputação de violação de lei dirigido à deliberação contenciosamente impugnada.
2. No julgamento a que procedeu, a douta sentença recorrida omitiu, salvo melhor opinião, o conhecimento da concreta questão da referida alteração do alvará de loteamento e das suas eventuais consequências ao nível das obras de urbanização devidas, sendo certo que o podia e devia fazer e que o seu conhecimento não se mostra prejudicado pelo conhecimento a que procedeu das alterações introduzidas, em 29/1/98, no aditamento ao alvará de loteamento nº 30/95, de 22/12/95, na sequência da deliberação da autoridade recorrida, de 12/6/95, que alterou a deliberação de licenciamento do loteamento, de 5/12/94 – cfr fls 114/117; 326-330; 598/612; 661/669; 679/684; 685; 711/718 e 719 do processo instrutor.
Na verdade, a alteração do alvará de loteamento invocada pela recorrente ocorreu posteriormente ao aditamento ao alvará de loteamento considerado pela douta sentença recorrida e alegadamente exime-a da execução de quaisquer obras de urbanização que a deliberação recorrida terá pretendido garantir.
3. Pelo exposto, arguímos a nulidade da douta sentença recorrida, por omissão de pronúncia, nos termos dos arts 668º, nº 1, al. d) e 660º, nº 2 do CPC ex-vi arts 1º e 110º, al. a) da LPTA, devendo, em consequência, proceder-se à sua anulação e ordenar-se a baixa dos autos ao tribunal "a quo" para os devidos efeitos.”
Notificados as partes deste Parecer, apenas a entidade recorrida se pronunciou, sustentando a inexistência da apontada nulidade, tendo igualmente o Senhor Juiz a quo, em despacho de sustentação, considerado que não houve omissão de pronúncia, uma vez que a questão em apreço é abordada em várias partes da sentença.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
(Fundamentação)
OS FACTOS
A sentença impugnada considerou provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:
1) A recorrida Câmara Municipal de Ponta Delgada deliberou em 03 de Março de 2003, com base no parecer do seu Departamento de Planeamento, Urbanismo e Ambiente, proceder à recepção provisória das infra-estruturas eléctricas do loteamento denominado Vila Faia, sito na freguesia do Livramento, concelho de Ponta Delgada e, consequentemente, libertar parte da caução que havia sido prestada pela recorrente "A…", no montante de € 9.281,38 (nove mil e duzentos e oitenta e um euros e trinta e oito cêntimos), mas permanecer cativo o montante de € 21.663,46 (vinte e um mil e seiscentos e sessenta e três euros e quarenta e seis cêntimos) "até à recepção definitiva das infra-estruturas de saneamento básico, eléctricas e telefónicas, o que poderá ocorrer um ano após a recepção provisória das mesmas"; notificar a recorrente "para, no prazo de 90 dias, proceder à realização dos trabalhos necessários de modo a corrigir a situação actual" e alertá-la "para o facto de que as espécies arbóreas a colocar deverão ser as mesmas consideradas na 1ª fase do loteamento (faias, incenso e metrosídeos)"; comunicar-lhe ainda que "findo o prazo se as situações acima referidas não se encontrem solucionadas, poderá esta Edilidade executá-los por conta da caução existente" (vidé fls. 5 a 6 dos autos e também os seguintes documentos constantes do processo instrutor: fls. 269 - arborização do loteamento; fls. 317 - garantia bancária; fls. 326 a 330 - alvará de loteamento n° 30/95, de 22 de Dezembro e fls. 759 a 760 - aditamento a esse alvará, datado de 29 de Janeiro de 1998, cujos teores aqui dou por integralmente reproduzidos).
2) Da referida informação do Departamento de Planeamento, Urbanismo e Ambiente que serviu de base àquela deliberação consta, além do mais, que "a área destinada aos espaços verdes privados, bem como os restantes espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva, entre o alvará de loteamento nº 30/95 e aditamento àquele alvará mantêm-se, alterando-se apenas a disposição e natureza dos seus componentes"; "(...) assim sendo, entende-se que a recepção definitiva das obras de urbanização do loteamento designado como “Loteamento Vila Faia” só poderá ocorrer após realização de todos os espaços verdes privados e de utilização colectiva e equipamentos de utilização colectiva" (documento de fls. 7 a 10 dos autos, aqui igualmente dado por reproduzido na íntegra).
3) O referido loteamento foi aprovado por deliberação da recorrida de 05 de Dezembro de 1994 (vidé fls. 114 a 116 e 326 a 330 do processo instrutor).
4) Do respectivo projecto constava, entre o mais, a descrição dos espaços e respectiva ocupação, bem assim como os equipamentos a criar, impostos pela deliberação camarária como contrapartida do licenciamento, a saber: lote A, um jardim público; no lote B "um jardim infantil, um posto de transformação, um parque de estacionamento, um campo polidesportivo, uma unidade comercial polivalente, um anfiteatro e um edificio destinado a clube social"; "os espaços sobrantes serão devidamente ajardinados e constarão de áreas de lazer, percursos pedonais e circuito de manutenção", conforme o documento de fls. 107 e 108 do processo instrutor, apresentado pela recorrente nos serviços da recorrida em 10 de Novembro de 1994 (vide ainda os documentos de fls. 115 e o alvará n° 30/95, a fls. 327 e verso do mesmo processo instrutor).
5) Na sequência daquela deliberação de 05 de Dezembro de 1994, a ora recorrente requereu, então, em 10 de Janeiro de 1995, a respectiva reforma na parte respeitante à natureza pública de determinados espaços (vidé documentos de fls. 270-B e 272 a 272-A do processo instrutor).
6) Vindo por essa razão, em 12 de Junho de 1995, a ser produzida nova deliberação, que alterou a anterior, fixando, além do mais, as áreas a ceder ao município e estabelecendo que a instalação e construção dos espaços verdes e equipamentos colectivos mencionados no seu nº 2 teriam "de ser efectuados dentro dos prazos a ser fixados para a execução das infra-estruturas de cada uma das fases do loteamento em que os mesmos se inserem" (sic - vide o documento de fls. 272 a 272-A, bem como o alvará de loteamento nº 30/95, a fls. 326 a 330 e o aditamento a esse alvará, a fls. 759 a 760, todos do processo instrutor).
7) Essa nova deliberação foi notificada à recorrente pelo oficio nº 6950, de 27 de Junho de 1995 (vide o documento de fls. 272 do processo instrutor).
8) A deliberação referida no ponto 1) desta matéria de facto foi entretanto notificada à ora recorrente a 12 de Março de 2003 (vide o envelope e o aviso de recepção respectivos a fls. 11 e 12 dos autos).
9) E o presente recurso contencioso instaurado em 12 de Maio seguinte, conforme o carimbo de entrada aposto a fls. 2 dos autos.
O DIREITO
A sentença impugnada negou provimento ao recurso contencioso interposto da deliberação da Câmara Municipal de Ponta Delgada, de 03.03.2003, “na parte em que condiciona a recepção definitiva das obras de urbanização do loteamento Vila Faia à realização de todos os espaços verdes privados e de utilização colectiva e equipamentos de utilização colectiva”, por ter sido entendido que a deliberação em causa não violava, ao contrário do sustentado pela recorrente, o disposto nos arts. 3º/al. b), 23º/nº 1, al. b) e 50º do DL nº 448/91, de 29 de Novembro.
1. De prioritária apreciação, relativamente aos erros de julgamento imputados à sentença pela recorrente, é, naturalmente, a nulidade de sentença por omissão de pronúncia suscitada pelo Exmo magistrado do Ministério Público no seu parecer, a qual, a proceder, determinará a necessidade de prolação de nova sentença, ficando, consequentemente, prejudicada a apreciação da que é aqui objecto de impugnação.
Refere o Ministério Público, em suporte da sua arguição, ter a recorrente invocado, quer na petição, quer nas alegações de recurso contencioso, que “não estando previsto no projecto do loteamento em vigor, após a alteração titulada pelo aditamento emitido por força do despacho de 5 de Novembro de 2001, a existência de espaços verdes de utilização colectiva ou de outros da mesma natureza, não estava nem está obrigada a realizá-los” e que “uma vez que os espaços verdes privados bem como os equipamentos de utilização colectiva ou privada não se incluem nas obras de urbanização, não pode a recepção definitiva destas ficar condicionada à execução”.
E que a sentença recorrida não se teria pronunciado sobre esta concreta questão da referida alteração do alvará de loteamento e das suas eventuais consequências ao nível das obras de urbanização devidas, sendo certo que o seu conhecimento não se mostra prejudicado pelo conhecimento a que procedeu das alterações introduzidas, em 29/1/98, no aditamento ao alvará de loteamento nº 30/95, de 22/12/95, na sequência da deliberação da autoridade recorrida, de 12/6/95, que, por sua vez, alterou a deliberação de licenciamento do loteamento, de 5/12/94, pois que a alteração do alvará de loteamento invocada pela recorrente ocorreu posteriormente ao aditamento ao alvará de loteamento considerado pela douta sentença recorrida e, alegadamente, exime-a da execução de quaisquer obras de urbanização que a deliberação recorrida terá pretendido garantir. (sublinhado nosso).
Não cremos que assim seja.
Na verdade, compulsando os autos e a sentença sob apreciação, é manifesto que esta não silenciou a questão a que se reporta o Exmo magistrado do Ministério Público, afigurando-se que a arguição de nulidade decorre dum lapso quanto à data do aditamento ao alvará de loteamento, aliás provocado pela própria recorrente [que alude na petição ao “aditamento de 5 de Novembro de 2001” – art. 9º, e na alegação contenciosa ao “aditamento de 5 de Novembro de 1995” – conclusão c)].
Como se vê da matéria de facto, inexiste qualquer aditamento (ao alvará) de 5 de Novembro de 2001, posterior pois àqueles que a sentença considerou de acordo com a matéria de facto resultante dos autos e do processo instrutor, sendo assim manifesto que a pretensão da recorrente – de não estar obrigada a efectuar as obras relativas aos equipamentos de utilização colectiva, e de a recorrida não poder condicionar a essa realização a recepção provisória das infra-estruturas do loteamento –, só poderia ser apreciada, como efectivamente foi (se bem ou mal é outra questão, que aqui irreleva), à luz dos apontados aditamentos ou alterações de 12.06.1995 e de 29.01.1998.
Ora, essa apreciação foi levada a cabo pela sentença, como se vê do seguinte extracto da mesma:
“(...) tal conjunto de exigências relacionadas com os espaços verdes e equipamentos a criar – mais tarde impostos pela deliberação camarária como contrapartidas do licenciamento – já constavam do projecto apresentado pela recorrente nos serviços da Câmara a 10 de Novembro de 1994 (a par dos outros aspectos, como a descrição dos espaços e respectiva ocupação, conforme o documento de fls. 107 e 108 do processo instrutor).
Não se tratou, pois, de exigências criadas pela autarquia, mas algo que já vinha no projecto (assim apresentado naturalmente com a finalidade de poder ser aprovado): no lote A um jardim público; no B “um jardim infantil, um parque de estacionamento, um campo polidesportivo, uma unidade comercial polivalente, um anfiteatro e um edifício destinado a clube social"; e "os espaços sobrantes serão devidamente ajardinados e constarão de áreas de lazer, percursos pedonais e circuito de manutenção".
E como tal foi aprovado pela deliberação de 05 de Dezembro de 1994 e, depois, a pedido da recorrente, reformado na parte respeitante à natureza pública de determinados espaços, pela deliberação de 12 de Junho de 1995 (documentos de fls. 270-B e 272 a 272-A do processo instrutor) – vindo por esta última deliberação a ser alterada a anterior, fixando, além do mais, as áreas a ceder ao município e estabelecendo que a instalação e construção dos espaços verdes e equipamentos colectivos mencionados no seu n.º 2 teriam "de ser efectuados dentro dos prazos a ser fixados para a execução das infra-estruturas de cada uma das fases do loteamento em que os mesmos se inserem", conforme o documento de fls. 272 a 272-A do processo instrutor.
Tudo isso passou naturalmente para o alvará de loteamento n.º 30/95, de 22 de Dezembro – enquanto documento que titula o licenciamento da operação de loteamento ou da obras de urbanização, nos termos do n.º 1 do artigo 28.º daquele Decreto-lei n.º 448/91 – e para o aditamento ao alvará, datado de 29 de Janeiro de 1998, respectivamente, a fls. 326 a 330 e 759 a 760 do mencionado processo instrutor.
E a interessada, ora recorrente, não impugnou qualquer desses actos.
Destarte, não poderá a mesma vir afirmar que "a própria Câmara aceitou e reconheceu, ao menos de forma implícita, ao aprovar o projecto das obras de urbanização, sem que o mesmo incluísse os trabalhos que agora pretende impor como condição da recepção definitiva das obras de urbanização", pois tudo fora aprovado na sequência do projecto apresentado pelo próprio loteador, onde tais trabalhos constavam, e passaram a ser até condicionante do loteamento, pelo que deviam ser executados em cumprimento do decidido, mesmo que se entendesse agora que eram exigências de todo descabidas no quadro da lei.”
Há, assim, que concluir que não ocorre a invocada omissão de pronúncia, indeferindo-se pois a respectiva arguição de nulidade da sentença.
2. Passando à matéria de impugnação deduzida pela recorrente, constata-se que a mesma se reconduz à alegação de erro de julgamento por a sentença ter julgado improcedentes os vícios de violação de lei imputados ao acto recorrido.
Alega a recorrente, em suma, resultar do processo instrutor que, com as alterações ao alvará de loteamento, deixaram de existir zonas verdes privadas e equipamentos de utilização colectiva, pelo que não está a recorrente obrigada a efectuá-las, e que, ao condicionar a recepção definitiva das obras de urbanização licenciadas e a libertação da caução à realização da construção das zonas verdes privadas e equipamentos de utilização colectiva não abrangidos pelo licenciamento, nem projectados, a deliberação camarária viola os arts 46°, 47º, 50º, nº 3 do DL nº 448/91, de 29 de Novembro e 208°, n° 2 do DL n° 405/93, de 10 de Dezembro, disposições que assim teriam igualmente sido violadas pela sentença sob recurso.
Dir-se-á, desde já, que lhe não assiste razão.
Desde logo, no que respeita ao conteúdo das alterações à deliberação que aprovou o loteamento e ao aditamento ao respectivo alvará, que, contrariamente ao afirmado pela recorrente, não afastaram a obrigação de construção de tais espaços e equipamentos.
Como resulta da matéria de facto dada como provada, e de acordo com os documentos juntos aos autos e constantes do processo instrutor, o loteamento a que os autos se reportam foi aprovado por deliberação da entidade recorrida de 05.12.1994 (fls. 114 a 116 e 326 a 330 do processo instrutor).
E do respectivo projecto constava, além do mais, a descrição dos espaços e respectiva ocupação, bem como dos equipamentos a criar, impostos pela deliberação camarária como contrapartida do licenciamento, a saber: lote A, um jardim público; no lote B "um jardim infantil, um parque de estacionamento, um campo polidesportivo, uma unidade comercial polivalente, um anfiteatro e um edificio destinado a clube social"; e "os espaços sobrantes serão devidamente ajardinados e constarão de áreas de lazer, percursos pedonais e circuito de manutenção" (cfr. doc. de fls. 107 e 108 do processo instrutor, apresentado pela recorrente nos serviços da recorrida a 10.11.1994, e ainda o doc. de fls. 115 e o alvará n° 30/95, a fls. 327 e vº do mesmo instrutor).
Na sequência daquela deliberação de 05.12.1994, a recorrente requereu, a 10.01.1995, a alteração da mesma na parte respeitante à natureza pública de determinados espaços (cfr. docs de fls. 270-B e 272 a 272-A do processo instrutor).
Pretensão que foi atendida pela entidade licenciadora, que produziu nova deliberação a 12.06.1995 (notificada à recorrente a 27.06.1995), a reformar a deliberação anterior “na parte respeitante às áreas a ceder para integração no património municipal”, e prescrevendo expressamente que:
“- tais áreas são as indicadas no projecto como destinadas a arruamentos e baías de estacionamento a integrar no domínio público municipal;
- os espaços verdes privados constituidos por áreas de lazer, lago, caminho pedonal e percurso de manutenção são considerados partes comuns e reger-se-ão pelo disposto no nº 3 do art. 15º do Dec-Lei nº 448/91, de 29 de Novembro. - os restantes espaços e equipamentos de utilização colectiva previstos no loteamento têm natureza privada;
- a instalação e construção quer dos espaços verdes, quer dos equipamentos colectivos mencionados no nº anterior, terão de ser efectuados dentro dos prazos a ser fixados para execução das infraestruturas de cada uma das fases do loteamento em que as mesmas se inserem. (cfr. fls. 270 a 272-A do processo instrutor).
E tudo isto passou para o alvará de loteamento n.º 30/95, de 22.12.1995 – enquanto documento que titula o licenciamento da operação de loteamento e das obras de urbanização – e para o aditamento a esse alvará, de 29.01.1998, que reedita expressis verbis aquela última prescrição (fls. 759 a 760 do processo instrutor).
Acresce que as descritas deliberações, bem como o alvará de loteamento e respectivo aditamento, foram aceites pela recorrente, que os não impugnou, e que antes lhes deu execução em tudo o resto (designadamente, no que toca ao fraccionamento dos imóveis rústicos incluidos na operação em 155 lotes urbanos para construção e venda), menos no tocante aos espaços verdes e equipamentos descritos no alvará como condições ou contrapartida do loteamento.
Essas condicionantes do loteamento são naturalmente incindíveis na sua execução, pois que a decisão administrativa urbanística, conforme sustenta a entidade requerida, constitui o resultado da ponderação do interesse privado de rentabilização da propriedade por parte do loteador com o interesse público de adequado ordenamento da zona abrangida pela operação e ainda com os interesses dos futuros adquirentes dos lotes a constituir.
Pelo que, como bem se afirma na sentença sob impugnação, aqueles espaços e equipamentos, enquanto condicionantes ou contrapartidas do loteamento, “deviam ser executados em cumprimento do decidido, mesmo que se entendesse agora que eram exigências de todo descabidas no quadro da lei.”.
De qualquer modo, temos por adquirido, contrariamente ao alegado pela recorrente, que tais exigências se enquadram claramente no conceito de “obras de urbanização” constante do artigo 3°, nº 1, al b) do DL nº 448/91, de 29 de Novembro: “todas as obras de criação e remodelação de infra-estruturas que integram a operação de loteamento e as destinadas a servir os conjuntos e aldeamentos turísticos e as ocupações industriais, nomeadamente arruamentos viários e pedonais e redes de abastecimento de água, de esgotos, de electricidade, de gás e de telecomunicações, e ainda de espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva”.
Cremos que este conceito legal não pode deixar de ser entendido de forma ampla, até pela abrangência da sua formulação, de modo a incluir os espaços e equipamentos de utilização colectiva presentes na generalidade das operações de loteamento, como contrapartidas deste, não se justificando a concepção formal e redutora sustentada pela recorrente, de uma distinção entre “espaços” e “equipamentos”, de modo a excluir estes últimos do conceito de “outros espaços de utilização colectiva”.
A interpretação ampla do referido conceito legal é, aliás, confortada pelo disposto no preâmbulo do diploma, onde expressamente se afirma:
“As operações de loteamento urbano e as obras de urbanização constituem, seguramente, uma das formas mais relevantes de ocupação do solo, quer pelas incidências que possuem ao nível do ordenamento do território, do ambiente e dos recursos naturais, quer pelas repercussões que delas resultam para a qualidade de vida dos cidadãos. Na verdade, tais operações estão na origem da criação de novos espaços destinados à habitação ou ao exercício das mais diversas actividades humanas, pelo que imperioso se torna que sejam projectadas e realizadas por forma a proporcionar aos futuros utentes o necessário conforto e bem-estar.”
Daí que, cabendo à câmara municipal, enquanto entidade licenciadora, e nos termos do art. 50º do citado DL nº 448/91, “deliberar sobre a recepção provisória ou definitiva das obras de urbanização”, seja lícita a recusa de tal recepção no caso de não estarem realizados e concluídos os espaços e equipamentos de utilização colectiva especificados no alvará de loteamento (cfr. o Ac. de 13.09.2007 – Rec. 115/06).
Assim sendo, e ao invés do alegado, o acto contenciosamente recorrido não violou os arts. 3º e 50º, nº 3 do DL nº 448/91, pelo que bem andou a sentença ao julgar inverificado tal vício.
Como também não ocorre violação dos arts. 46º e 47º do mesmo diploma legal, uma vez que não estão aqui em causa “correcções de trabalhos efectuados”, mas sim falta de realização de obras de urbanização (espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva), previstas no alvará de loteamento como condicionante ou contrapartida deste.
A recorrente alega ainda [conclusões h) e i)] que a sentença violou o art. 208º, nº 2 do DL nº 405/93, de 10 de Dezembro.
Trata-se de questão não abordada pela sentença, pelo que, não sendo de conhecimento oficioso, está arredada do âmbito do presente recurso jurisdicional, dela se não conhecendo.
A sentença impugnada fez, assim, correcta aplicação da lei, não enfermando dos alegados erros de julgamento, pelo que improcedem as alegações da recorrente.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em indeferir a arguição de nulidade de sentença suscitada pelo Ministério Público, e em negar provimento ao recurso jurisdicional.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em € 400,00 e € 200,00.
Lisboa, 28 de Dezembro de 2007. – Pais Borges (relator) – Adérito Santos – Freitas Carvalho.