I- O DL 387-E/87, de 29/12, não é inconstitucional, visto as alterações no DL 78/87, 17/2, terem sido objecto de autorização legislativa conforme na Lei 42/87, de 28/12, dentro de cujo prazo de 30 dias foi publicado o citado
DL 387-E/87.
II- O processo de trabalho é um direito autónomo e, recorrendo-se embora à legislação processual comum cível ou penal, as normas subsidiárias não se aplicam quando forem incompatíveis com a índole do processo de trabalho.
III- O CPP vigente não alterou o CPT na parte processual penal.
IV- Assim, o processo aplicável ao ilícito penal do trabalho continua a ser, em matéria de transgressão, o processo de transgressão do CPP de 1929 ex vi do preceituado no art.
195 do C. P. Trabalho.