I- As normas do art. 9, ns. 1 e 2, al. a) e n. 3, do Dec.
Lei n. 424/86, de 27/12, e do art. 9, n. 1, al. c), do D. L. n. 187/83, de 13/5, que previam condutas integradoras de crime de contrabando de circulação, foram julgados inconstitucionais, com força obrigatoria geral.
II- Os tribunais não podem aplicar normas inconstitucionais, devendo considerar-se repristinadas as normas da anterior legislação sobre a materia.
Esta represtinação não tem lugar, porem, se com ela se ofender o principio da aplicação retroactiva da lei penal de conteudo mais favoravel ao arguido - art. 29. n. 4, de C. R. P. e art. 2, n. 4, do Cod.
Pen
III- O art. 3, n. 2, do Dec. Lei n. 376-A/89, de 25/10, e uma norma de caracter transitorio sobre a aplicação do novo regime processual constante do diploma, visando um processamento harmonioso e evitar eventuais conflitos de jurisdição, e deve ser interpretada como respeitando tão so as normas de natureza adjectiva, sendo as de natureza substantiva aplicaveis aos processos pendentes, se forem mais favoraveis ao arguido.
IV- Passando a infracção a ser havida, no actual Regime Juridico das Infracções Fiscais Aduaneiras ( Dec. Lei 376-A/89 ), como simples contra-ordenação, e admissivel, ao abrigo do disposto no art. 50-A, do Dec. Lei n.
433/82, de 27/10, em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, o pagamento voluntario da coima que, neste caso, sera liquidada pelo minimo.