II Fundamentação
1.Embora se considere absolutamente bastante a fundamentação da decisão singular, em nome do princípio da cooperação processual, consagrado no art. 7° do CPC, e em prol do esclarecimento cabal das partes, caberão breves considerações adicionais, explicitando o sentido da decisão.
2.A teleologia da existência de alçadas liga-se certamente ao velho princípio traduzido pelo brocardo de minimis non curat praetor. Com relevo sobretudo no princípio da bagatela ou insignificância, especialmente relevante a nível penal, não deixa de ter acolhimento em todos os ramos jurídicos, e obviamente no cível.
Não pode esquecer-se que o praetor, Ieia-se hodiernamente o tribunal, em cada instância, tem em princípio uma alçada que traduz o valor do que lhe é próprio (e terá de se quedar nela, em princípio) e do que pode subir a instância superior. A tradução em valor pecuniário das causas, certamente uma simplificação e reducionismo, não deixa de ser uma forma prática de traduzir essa necessidade de não eternizar os pleitos. E, assim, uma teleologia em alguma medida solidária do que ocorre também para o caso julgado. Como se dizia na Grécia (e Aristóteles traduziu), e como é mister em muitas coisas da vida, ananké stenai - ou seja, "é preciso parar em algum lugar". Sendo o Direito uma ordem da vida ("serviço de vida" dizem alguns), que procura evidentemente a Justiça, sabe-se que outro dos seus valores mais correntes é o da segurança, que em muitos casos se traduz simplesmente pelo "saber-se em que lei se vive". É esse o "grau zero" da própria Justiça.
Ora grande seria a instabilidade e insegurança que se introduziria pela imprecisão ou subjetividade das regras dos recursos, nomeadamente se as lides sempre pudessem eternizar-se e repetir-se, por erosão do princípio do caso julgado, por abertura eterna dos recursos, ou por imprecisão das regras da alçada. Por isso é que as legislações de vários países (umas mais prolixas que outras - a estabilidade das decisões em países muçulmanos parece - aos olhos profanos - ter subtilezas muito mais complexas que noutros, por exemplo) procuram precisar bem as condições gerais e excecionais da subida e reapreciação de julgados.
Em tese geral: do mesmo modo que ao inconformado perdedor de uma causa pode ser simpática a abertura de mais uma possibilidade de instância reapreciadora do seu caso, preferindo o que crê ser justiça, a seus olhos, à estabilidade da Justiça, também à contraparte que já se encontra satisfeita e se identifica com a justiça feita, merece mais apreço a estabilidade do decidido. São pontos de vista naturalmente diversos.
Ora a Justiça, equidistante, imparcial, e terceira, sabe que por um lado é necessária estabilidade no decidido, mas, por outro, não pode deixar de olhar com bons olhos uma correção de injustiças que possam ter passado nas malhas do sistema. Pelo que tem de aceitar recursos, revisões e afins. Só que até certo ponto, e dentro das regras que, com a sabedoria da experiência, foi estabelecendo. Seria intolerável, e injusto mesmo, que, em nome até. de um qualquer simples fumus de injustiça sem fim se permitisse a postulação da lide sem limites, e independentemente do valor da mesma. Designadamente (de novo se fala em tese geral, como é óbvio) dando lugar a um frenesim querelador, designadamente fustigado já por Racine, e que em alguns lugares do mundo, como na China, era severamente condenado tradicionalmente.
São estas não mais que observações da cultura e do senso comum no mundo jurídico, que apenas se recordam como enquadramento.
3.Não cabe, porém, historiar nem sequer traçar o panorama do sistema das alçadas em Portugal, nem a sua conexão com os recursos admissíveis, nomeadamente para este Supremo Tribunal de Justiça. Apenas se anotará que se encontra bastante sedimentada a mecânica do recurso de revista, constante dos arts. 671 ss. do CPC.
Pela vasta panorâmica que traça e a pluralidade de situações que contempla, com
fundamentação detida, refira-se em especial, brevitatis causa, o Ac. deste STJ no Proc.°
n.° 1320/17.0T8CBR.C1-A.S1, de 26 de novembro de 2019, relatado pela Conselheira
Clara Sottomayor (publicado in dgsi.pt:
dgsi.pt2584be0055114b?OpenDocument), o qual, além de desfazer ideias erróneas sobre um alargamento não legalmente contemplado dos recursos, convoca importante doutrina e jurisprudência pertinentes, para que se remete. Aí se encontrará o pano de fundo da teorização que se perfilha, conforme agora se transcreve:
«I - Só é admissível recurso de revista excecional, caso se verifiquem os pressupostos gerais atinentes ao valor da causa e à sucumbência.
II - O recurso prescrito na alínea d) do n.° 2 do artigo 629.° do CPC tem como justificação o objetivo de garantir que não fiquem sem possibilidade de resolução conflitos de jurisprudência verificados entre acórdãos das Relações, em matérias que, por motivos de ordem legal que não dizem respeito à alçada do tribunal, nunca poderiam vir a ser apreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça - como por exemplo, em sede de insolvência (artigo 14.°, n.° 1, do CIRE), expropriações (artigo 66.°, n.° 5, do Código das Expropriações) ou providências cautelares (artigo 370.°, n.° 2, do CPC).
III - Se todos os acórdãos da Relação em contradição com outros acórdãos da Relação admitissem a revista "ordinária" nos termos do artigo 629.°, n.° 2, al. d), CPC, deixaria necessariamente de haver qualquer justificação para construir um regime de revista excecional para a contradição entre acórdãos das Relações tal como se encontra no artigo 672.°, n.° 1, al. c), CPC. Sempre que se verificasse uma contradição entre acórdãos das Relações seria admissível uma revista "ordinária", não havendo nenhuma necessidade de prever para a mesma situação uma revista excecional».
4.Do Sumário do referido aresto importa ainda sublinhar um aspeto de enquadramento que não se deverá descurar, nesta sede. A plena constitucionalidade de uma não completa permeabilidade do sistema à proliferação não legalmente contemplado dos recursos. Assim, refere-se, a terminar a referida síntese: "IV - A jurisprudência do Tribunal Constitucional vem assumindo que a Constituição não impõe que o direito de acesso aos tribunais, em matéria cível, comporte um triplo ou, sequer, um duplo grau de jurisdição, apenas estando vedado ao legislador ordinário uma redução intolerável ou arbitrária do conteúdo do direito ao recurso de atos jurisdicionais, manifestamente inexistente nas normas do Código de Processo Civil relativas aos requisitos de admissibilidade do recurso de revista.".
5.Um dos princípios liminares e cristalinos, que decorre da Lei (que não pode deixar de ser entendida como padrão, para mais se a sua leitura não é complexa, obscura, anfibológica - como ocorre in casu) é que, estando o valor em litígio já abrangido (contido) pela alçada da Relação, tal constitui um obstáculo intransponível para a admissibilidade do recurso. E tal duplamente, dir-se-ia no "fogo cruzado" das estatuições quer do art. 629, n.° 2, al. d), quer do art. 672. Nenhum deles permite a superação dessa questão, por assim dizer prejudicial. Outras considerações, ainda que doutas (e eventualmente de muito mérito, mas de iure constituendo), não podem ser nesta sede acolhidas, e esbarram com este sistema, que foi o instituído, que é o atual direito, de iure constituto.
6.Pelo exposto, confírma-se a decisão individual posta em crise, considerando-se, tal como no despacho, que, "não procedendo nenhuma exceção que permita acolher a revista (ainda que excecional), a reclamação não pode ter acolhimento".
III
Nestes termos, confirma-se a decisão do Relator, e mantém-se, igualmente, o despacho reclamado, como aquele havia feito.
Custas pelo reclamante. Notifique-se
Supremo Tribunal de Justiça, 29 de setembro de 2020
Paulo Ferreira da Cunha (Relator)
Maria Clara Sottomayor
Alexandre Reis