Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
- 1.Relatório
- 1.1.A……………, S.A recorre para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, de 05 de Julho 2012, que negou provimento ao recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Viseu, de 28 de Março de 2011, no qual foi julgada improcedente a presente acção administrativa especial.
- 1.2.A Recorrente – A………………, S.A. – instaurara no TAF de Viseu uma “acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo” com vista “à declaração de nulidade ou anulação da deliberação do Conselho de Administração do INGA, de 17/10/2006, pela qual foi determinada a devolução da quantia de € 14.642,62”.
- 1.3.O TAF de Viseu julgou a acção improcedente.
- 1.4.A ora Recorrente interpôs recurso para ao TCA Norte que, negando provimento ao recurso confirmou a decisão recorrida por acórdão de 05 de Julho de 2012.
- 1.5.No recurso da decisão que vem de ser referida, a Recorrente formulou as seguintes conclusões (quanto ao mérito):
“(…)
- D.A Recorrente alegou a prescrição do procedimento, nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.º 2988/95 - cf. conclusões n.ºs 55 a 57 das alegações de recurso.
- E.O Venerando Tribunal Central Administrativo Norte não se pronunciou sobre a invocada violação pelo Tribunal a quo do artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95, pelo que o mesmo é nulo, por omissão de pronúncia, atento o que resulta da primeira parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 668.° do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.
- F.A aplicação do prazo ordinário de prescrição de vinte anos ao domínio da reposição de restituições à exportação de vinho da campanha de 1999 é contrária à legislação comunitária com aplicação directa no ordenamento português e, bem assim, aos princípios da segurança jurídica, da não discriminação dos litígios comunitários relativamente aos litígios nacionais e da proporcionalidade, subjacentes tanto ao ordenamento jurídico interno, como ao ordenamento jurídico comunitário.
- G.Ao adoptar este Regulamento n.º 2988/95 e, em particular, o seu artigo 3.°, n.º 1, o legislador comunitário pretendeu instituir uma regra geral de prescrição aplicável nessa matéria mediante o qual renunciou, voluntariamente, à possibilidade de recuperar somas indevidamente recebidas do orçamento comunitário após o decurso do período de quatro anos, período durante o qual as autoridades dos Estado-Membros, actuando em nome e por conta do orçamento comunitário, deveriam recuperar (ou deveriam ter recuperado) essas vantagens indevidamente obtidas.
- H.No caso dos presentes autos, estamos perante uma alegada irregularidade cometida pela Recorrente, aquando das exportações em causa no ano de 1999 (decorrente da não apresentação dos registos obrigatórios nos termos das regras comunitárias) que, lesando o orçamento do FEOGA-Garantia, determina a reposição da quantia recebida a título de restituições à exportação de vinho nessa campanha, ou seja, estamos perante uma situação subsumível ao campo de aplicação do mencionado Regulamento n.º 2988/95 e respectivo prazo de prescrição do procedimento de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade.
- I.O Tribunal de Justiça da União Europeia, chamado a pronunciar-se pelas instâncias jurisprudenciais dos diferentes Estados-Membros, tem plasmado o entendimento de que tal prazo de prescrição de quatro anos para o procedimento decorrente da prática de qualquer irregularidade que ponha em causa os interesses financeiros das Comunidades Europeias se aplica às medidas administrativas de recuperação de uma restituição à exportação, como a dos presentes autos - cf. Ac da 2ª Secção do TJUE, de 29.01.2009 Josef Vosding Schlacht,
- J.Considerando que: (i) os Regulamentos comunitários têm aplicação directa no ordenamento jurídico interno - cf. artigo 8.°, n.º 4 da CRP e artigo 189° do Tratado CE -; (ii) que o TJUE aplica, sem margem para dúvidas, o prazo prescricional previsto no artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento 2988/95 às medidas administrativas que visam a recuperação de uma restituição à exportação; (iii) e que inexiste, no ordenamento jurídico interno, qualquer disposição especial que, ao abrigo da possibilidade estabelecida no n.º 3 do artigo 3.º do mesmo Regulamento, preveja um prazo específico para a prescrição aplicável a um domínio como o do reembolso das restituições à exportação indevidamente recebidas em prejuízo de fundos comunitários, não pode senão concluir-se que o prazo de prescrição previsto no mencionado Regulamento deverá ter aplicação ao caso dos autos.
- K.Com a entrada em vigor no ordenamento jurídico português da regra de prescrição geral e de efeito directo prevista no artigo 3.°, n.º 1, do Regulamento n.º 2988/95 - que supriu a falta de uma regra específica nessa matéria no ordenamento português -, forçoso é concluir que o prazo de prescrição a aplicar é o fixado naquele normativo comunitário.
- L.Considerando que a quantia cuja reposição o Recorrido pretende, foi recebida pela Recorrente em Novembro 1999 (cf. ponto 1 da Matéria de Facto Assente), O prazo de prescrição do procedimento de quatro anos terminou em Novembro de 2003, enquanto que a Recorrente foi notificada para se pronunciar em sede de audiência previa em Julho de 2005 e a decisão administrativa de reposição da quantia em questão nos autos foi proferida somente a 13 de Outubro de 2006 (cf. pontos 2 e 6 da Matéria de Facto Assente), razão pela qual se encontrava já transcorrido há muito - ainda antes da notificação para a audiência prévia - o respectivo prazo prescricional, o que não podia senão ser declarado nos presentes autos, e ora se requer a este Venerando Tribunal.
- M.Ainda que se admitisse que esse prazo ordinário de prescrição de vinte anos correspondia ao prazo de prescrição estabelecido pelo legislador português ao abrigo da possibilidade prevista no n.º 3 do artigo 3.° do Regulamento n.º 2988/95 - no que não se concede e apenas se admite como mera hipótese de raciocínio - sempre este prazo seria atentatório do princípio da segurança jurídica, da proporcionalidade e da não discriminação dos litígios comunitários relativamente aos litígios nacionais, que vigoram e subjazem tanto ao ordenamento jurídico interno, como ao ordenamento comunitário.
- N.O princípio da segurança jurídica exige, no contexto de uma actuação contra uma irregularidade lesiva dos interesses financeiros da União Europeia e que dê origem a uma medida administrativa de determinar o reembolso, pelo operador, das restituições à exportação indevidamente recebidas, que a situação desse operador não seja indefinidamente susceptível de ser posta em causa e que, consequentemente, seja aplicado um prazo de prescrição à possibilidade de actuação contra essa irregularidade.
- O.Para cumprir a sua função de garantir a segurança jurídica, esse prazo aplicado deve ser conhecido antecipadamente ou, pelo menos, deve ser suficientemente previsível para o destinatário - cf. Ac. da 4.ª Secção do TJUE, de 5.05.2011, junto como doc. 1.
- P.A prática jurisprudencial em Portugal - que tem vindo a aplicar à reposição de restituições à exportação similares às dos presentes autos o prazo geral de prescrição de vinte anos, não é anterior ao ano da prática da irregularidade aqui em causa.
- Q.A prática de aplicar à reposição de restituições à exportação o prazo geral de prescrição previsto no CC, viola o princípio da segurança jurídica, pelo menos em relação às condutas que, como a dos presentes autos, são anteriores ao primeiro dos Acórdãos internos que plasmou tal entendimento, razão pela qual tal prática e aplicação não poderiam vigorar no ordenamento interno nos moldes explicados.
- R.De todo modo, ainda que não se entenda que a prática de aplicar o prazo geral de prescrição previsto no direito civil comum é atentatória da segurança jurídica, nos moldes que se deixou dito, sempre a aplicação de tal prazo de vinte anos ofende o princípio da proporcionalidade, subjacente aos ordenamentos jurídicos português e comunitário e discrimina flagrantemente os litígios comunitários dos litígios nacionais nesta matéria.
- S.Mediante a adopção do artigo 3.°, n.º 1, do Regulamento 2988/95 (e sem prejuízo do n.º 3 desse artigo), o legislador comunitário entendeu reduzir voluntariamente para quatro anos o período durante o qual as autoridades dos Estados-Membros, actuando em nome e por conta do orçamento comunitário, deveriam recuperar ou deveriam ter recuperado as vantagens indevidamente obtidas pelos operadores nacionais de cada Estado, consagrando, inclusivamente, que esse prazo poderá igualmente ser reduzido pelas legislações internas dos Estado-Membros para três anos - cf. artigo 3.°, n.º1, in fine, do mencionado Regulamento.
- T.Relativamente aos dinheiros que são seus e por si geridos, a União Europeia entendeu consolidar na ordem jurídica as irregularidades cometidas pelos operadores económicos por força da consagração de um prazo de prescrição de quatro anos, com possibilidade, inclusivamente, de ser reduzidos para três anos.
- U.A percepção nos diferentes Estados-Membros do período de tempo necessário e suficiente para uma administração diligente actuar contra irregularidades cometidas pelos seus agentes económicos em prejuízo dos orçamentos comunitários ou mesmo nacionais é diferente.
- V.O legislador português, sopesando as características da nossa administração pública e a tradição jurídica interna, considerou precisamente que o prazo que era razoável para que a sua administração actuasse contra irregularidades cometidas pelos seus nacionais em prejuízo do orçamento nacional era o prazo de cinco anos - cf. artigo 40.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
- W.Para restituição dos dinheiros públicos que saíram dos cofres do Estado Português, o legislador nacional tem por necessário apenas um prazo de cinco anos para a administração actuar, e vem admitir-se que, para a restituição de dinheiros públicos comunitários em questão, se aplique internamente um prazo geral de prescrição de vinte anos, sem consagração legislativa expressa nesse sentido, quando a própria União Europeia, "titular" desse alegado crédito a repor, considera que quatro (ou mesmo três anos) se mostram adequados para a prescrição de tais dívidas.
- X.As regras previstas pelo direito nacional relativamente à recuperação de auxílios comunitários indevidos não podem consagrar um regime que venha a ser discriminatório relativamente aos processos destinados a solucionar litígios nacionais do mesmo tipo (v., neste sentido, acórdãos de 21 de Setembro de 1983, Deutsche Milchkontor e o., 205/82 a 215/82, Recueil, p. 2633, n.º 19, de 12 de Maio de 1998, Steff Houlberg Export e o., C-366/95, Colect., p. I-2661, n.º 15, de 16 de Julho de 1998, Oelmühle e Schmidt Söhne, C-298/96, Colect., p. 1-4767, n.° 24, ou de 19 de Setembro de 2002, Huber, C-336/00, Colect., p. 1-7699, n.º 55).
- Y.Ao consagrar-se um prazo de cinco anos para a administração nacional actuar e recuperar dinheiros públicos nacionais indevidamente recebidos e, simultaneamente, ao determinar-se (ainda que por via de prática jurisprudencial), um prazo de vinte anos para essa mesma administração actuar e recuperar dinheiros públicos comunitários indevidamente recebidos consagra-se um regime discriminatório relativamente aos processos destinados a solucionar litígios nacionais e comunitários do mesmo tipo.
- Z.A prática de aplicar o prazo geral de prescrição de vinte anos à reposição de restituições à exportação - consagrada pela sentença ora posta em crise viola o mencionado princípio da não discriminação dos processos internos destinados a solucionar litígios nacionais e comunitários do mesmo tipo, não podendo, em consequência ser mantida.
AA. Por outro lado, «Um prazo nacional de prescrição "mais longo", na acepção do artigo 3. º, n. º 3, do Regulamento 2988/95, não deve, nomeadamente, ir manifestamente além do necessário para atingir o objectivo de protecção dos interesses financeiros da União» - cf. parágrafo 38 do doc. 1.
BB. À luz do objectivo de protecção dos interesses financeiros da União, para o qual o legislador da União entendeu que um prazo de prescrição de quatro anos (ou mesmo de três) era suficiente para permitir às autoridades nacionais a actuação contra uma irregularidade lesiva desses interesses financeiros e que pode levar à adopção de uma medida como a recuperação de um benefício indevidamente recebido, afigura-se que dar a essas autoridades um prazo de vinte anos vai para além do necessário a uma administração diligente. - cf. parágrafo 43 do doc. 1.
CC. A administração portuguesa tem um dever geral de diligência na verificação da regularidade dos pagamentos que efectua e que pesam no orçamento da União, uma vez que os Estados-Membros devem respeitar o dever de diligência geral do artigo 4.°, n.º 3, da EU, que implica que devem tomar as medidas destinadas a remediar as irregularidades com prontidão.
DD. Tal como explanado no acórdão do TJUE de 5 de Maio de 2011, «O princípio da proporcionalidade opõe-se, no âmbito da utilização pelos Estados Membros da faculdade que lhes é dada pelo artigo 3.°, n. ° 3, do Regulamento n. ° 2988/95 à aplicação de um prazo de prescrição de trinta [vinte] anos ao contencioso relativo ao reembolso de restituições indevidamente recebidas.» - cf. parágrafo 47 do doc. 1.
EE. No caso da aplicação de um prazo de prescrição de direito comum ao contencioso relativo ao reembolso de restituições indevidamente recebidas se revelar desproporcionada em face do objectivo de protecção dos interesses financeiros da União, essa regra deve ser afastada e o prazo geral de prescrição previsto no artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento n.º 2988/95, tem vocação para ser aplicado - cf. parágrafo 51 do doc. 1.
FF. O que levou a que o TJUE tenha declarado que "o principio da segurança jurídica opõe-se a que um prazo de prescrição «mais longo» na acepção do artigo 3.º n.º 3 do Regulamento n.º 2988/95, possa resultar de um prazo de prescrição de direito comum reduzido por via jurisprudencial para a sua aplicação poder respeitar o princípio da proporcionalidade, uma vez que, de qualquer forma, o prazo de quatro anos previsto no artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2988/95 tem vocação para ser aplicado nessas circunstâncias." - cf. doc. 1.
GG. Ao julgar que, in casu, se tinha por não verificada a prescrição do procedimento de reposição de restituições à exportação, por à mesma se aplicar o prazo geral ordinário de vinte anos, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 8.º, n.º 4 da CRP, 3.º, n.ºs 1 e 3, do Regulamento n.º 2988/95, e, bem assim, os princípios da segurança jurídica, da não discriminação dos processos destinados a solucionar litígios comunitários relativamente aos litígios nacionais e da proporcionalidade, que vigoram e subjazem tanto ao ordenamento jurídico interno, como ao ordenamento comunitário.
HH. Nem se diga que, à situação dos presentes autos, deveria ser aplicado o prazo de prescrição de 10 anos "previsto nos no artigo 40.º do Código Comercial - também no CIRS art. o 118.º 2 e no CIRC, art.º 115.º - 5 (…) o prazo de 10 anos para o comerciante conservar a sua escrituração mercantil" (como foi entendido no douto acórdão do Pleno deste Tribunal de 06.10.2005, Rec. 02037/02), porquanto, contra este entendimento vale, por identidade de razões, tudo aquilo que vem dito a propósito da aplicação do prazo geral de 20 anos do CC.
II. Existindo uma norma de direito comunitário directa e expressamente aplicável à situação em apreço nos presentes autos - o artigo 3.° n.º 1 do Regulamento 2988/95 - deve ser aplicado o prazo de prescrição de quatro anos aí estabelecido.
JJ. Sem prescindir e por mera cautela, sempre se diga, ainda, que mesmo que se aceitasse que deveria ser aplicado o prazo de cinco anos previsto para a conservação de "documentos de acompanhamento", a partir do ano civil durante o qual tenham sido emitidos, nos termos do artigo 19° do Regulamento n.° 2238/98 - citado no supra mencionado acórdão do Pleno de 06.10.2005, ainda assim, seria forçoso concluir pela prescrição do procedimento aqui em questão, porquanto em Dezembro de 2004 completaram-se cinco anos, contados a partir do final do ano de 1999 (ano em que foi recebida a ajuda), donde redunda que, também por aqui, o procedimento se encontrava prescrito o que, sem prescindir, aqui se invoca.
KK. Mal andou, pois, o Tribunal a quo ao não considerar o procedimento prescrito nos termos do artigo 3.°, n.º 1 do Regulamento n.º 2988/95, ou, sem prescindir, à luz artigo 19.º do Regulamento n.º 2238/98.
LL. Devendo, em consequência, ser revogado o douto acórdão recorrido e ser declarada a prescrição do procedimento de reposição da quantia em apreço, com todas as consequências legais.
MM. O Regulamento n.º 2988/95, mormente no n.º 1 do seu artigo 3.°, não faz distinção entre prazo de prescrição do procedimento e o prazo de prescrição da obrigação de restituir as quantias indevidamente recebidas, aplicando o mesmo prazo de prescrição de quatro anos.
NN. A pedra de toque do campo de aplicação do artigo 3.° é, pois, a efectivação do reembolso das ajudas indevidamente recebidas e o prazo em que esta pode ocorrer, como de resto resulta bem patente da jurisprudência comunitária supra citada - cf. doc. 1.
OO. O artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95 apenas relativamente às sanções - que não é o caso da obrigação de reposição da quantia indevidamente recebida em apreço (cf. artigo 4.°, n.º 4) - distingue entre o procedimento e a sanção nele aplicada, nos termos do seu n.º 2, segundo parágrafo, parte final - no mesmo sentido já se pronunciou este Venerando Tribunal, no já referido acórdão de 09.06.2010 (Rec. 0185/10).
PP. Deste modo, vale relativamente à prescrição da obrigação de reposição da quantia aqui em apreço, mutatis mutandis tudo o que vem já alegado a propósito da prescrição do procedimento, em especial o entendimento firmado pela jurisprudência comunitária, e que, por razões de economia processual, aqui se dá por integralmente reproduzido.
QQ. Donde redunda que, mal andou o Tribunal a quo ao considerar que, à obrigação de reposição da ajuda comunitária pela Recorrente, seria aplicável o prazo de prescrição de 10 anos, de acordo com o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 06.10.2005 (rec. 0237/02), ou o prazo de prescrição de 20 anos, tal como entendeu este mesmo Tribunal, no acórdão de 09.06.2010 (Rec. 0185/10).
RR. Tal entendimento sufragado pelo Tribunal a quo é atentatório dos princípios da segurança jurídica, da não discriminação dos processos destinados a solucionar litígios comunitários relativamente aos litígios nacionais e da proporcionalidade, que vigoram no ordenamento jurídico interno e no ordenamento comunitário.
SS. É que - como supra se aludiu - o legislador português, ponderando as características da nossa administração pública e a tradição jurídica interna, considerou que o prazo que era razoável para que a sua administração actuasse contra irregularidades cometidas pelos seus nacionais em prejuízo do orçamento nacional era o prazo de cinco anos - cf. artigo 40.°, n.º 1, do Decreto- Lei n.° 155/92.
TT. Admitir-se que, para a restituição de dinheiros públicos comunitários em questão, se aplique internamente um prazo geral de prescrição de 20 anos ou um prazo de 10 anos para a conservação da escrituração mercantil pelos comerciantes, sem consagração legislativa expressa nesse sentido, viola flagrantemente o princípio da segurança jurídica, nos termos que acima se expôs e constituí uma ofensa clamorosa do princípio da não discriminação dos processos destinados a solucionar litígios comunitários relativamente aos litígios nacionais.
UU. Admitir-se que para a reposição de subsídios comunitários recebidos pelos operadores nacionais se considere - sem qualquer razão justificativa - um prazo de prescrição de 20 ou 10 anos quando, em relação aos dinheiros públicos dos cofres do Estado Português, o legislador reputou como perfeitamente suficiente para assegurar os interesses em causa um prazo de 5 anos, é puro arbitrário e claramente ofensivo do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.° da Constituição.
VV. Tudo razões pelas quais, quer a aplicação do prazo geral de prescrição de 20 anos, quer a aplicação do prazo de 10 anos para a conservação da escrituração mercantil pelos comerciantes à reposição de restituições à exportação - consagrada pelo acórdão ora posto em crise - viola os princípios da não discriminação dos processos destinados a solucionar litígios comunitários relativamente aos litígios nacionais e da proporcionalidade, não podendo, em consequência ser mantido,
WW. Devendo ser aplicado, ao invés, o prazo prescricional de 5 anos aplicável, nos termos do artigo 40.° n.º 1, do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho à reposição dos dinheiros públicos internos, julgando-se prescrita a obrigação de reposição em apreço. Uma vez que o recebimento da quantia em causa nos autos teve lugar em 1999 e não tendo ocorrido qualquer causa de interrupção ou suspensão da prescrição, nos termos do n.º 2 do citado artigo 40.°, à data da audiência prévia da Recorrente (07.07.2005) e, por maioria de razão, aquando da decisão do Recorrido (13.10.2006) que ordenou a reposição da quantia aqui em apreço, já se encontrava transcorrido o período de cinco anos após o recebimento e, por isso, prescrita a putativa obrigação de reposição.
XX. Ao julgar inaplicável ao caso sub judice o disposto no Decreto-Lei n.º 155/92 e, em consequência, ao considerar não prescrita a obrigação de reposição, o acórdão recorrido interpretou erradamente este diploma, nomeadamente os seus art. 4.º e 40.º violando-os, devendo, como tal, ser revogado.
YY. Mais violou, os n.ºs 1 e 3 do artigo 3.º do Regulamento n.° 2988/95, como resulta indubitavelmente do acórdão de 5 de Maio de 2011 do TJUE cf. doc. 1.
ZZ. Caso assim não se entenda - o que por mera cautela de patrocínio se concebe - sempre a obrigação de reposição da quantia em apreço deverá ser considerada prescrita nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95, de acordo com o entendimento vertido no acórdão do TJUE, de 5 de Maio de 2011, segundo o qual na ausência de uma norma legal específica do ordenamento jurídico interno aplicável à prescrição desta obrigação, é directamente aplicável o prazo de quatro anos fixado no n.º 1 do artigo 3.° do Regulamento n.º 2988/95 - cf., designadamente, ponto 52 do doc.1.
Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, julgando procedente o presente recurso e revogando o acórdão recorrido, será feita uma verdadeira e sã JUSTIÇA.
Mais se requer, nos termos do art. 267° do Tratado de Funcionamento da União Europeia que a instância seja desde já suspensa e o reenvio do processo ao Tribunal de Justiça da União Europeia para que esta instância se pronuncie sobre as seguintes questões prejudiciais:
• A possibilidade de adopção de um "prazo mais longo", prevista no n.º 3 do artigo 3.° do Regulamento n.º 2988/95, pode ser exercida por um Estado Membro nos casos em que tal prazo mais longo não está previsto numa disposição expressa e específica relativa ao reembolso de restituições à exportação, resultando, ao invés, da aplicação jurisprudencial a essas situações de um prazo geral de prescrição previsto no direito interno do Estado-Membro, que abrange todos os casos de prescrição não regulados especificamente?
Em caso afirmativo,
- •A aplicação nesses termos, por um Estado-membro, de um prazo de prescrição de vinte anos para a reposição de restituições à exportação oriundas de fundos comunitários ofende o princípio da segurança jurídica?
- •A aplicação nesses termos, por um Estado-membro, de um prazo de prescrição de vinte anos para a reposição de restituições à exportação oriundas de fundos comunitários é discriminatória relativamente aos processos destinados a solucionar litígios nacionais do mesmo tipo, considerando que a legislação nacional prevê, para a reposição de dinheiros públicos oriundos do Orçamento do Estado nacional um prazo de apenas cinco anos para a administração nacional actuar e recuperar tais dinheiros públicos nacionais indevidamente recebidos?
- •A aplicação nesses termos, por um Estado-membro, de um prazo de prescrição de vinte anos para a reposição de restituições à exportação oriundas de fundos comunitários vai para além do necessário a uma administração diligente, violando o princípio da proporcionalidade, atendendo a que internamente é previsto um prazo de prescrição de cinco anos para a reposição de dinheiros públicos nacionais e a nível comunitário é estabelecido, para esse efeito, no artigo 3.°, n.º 1, do Regulamento n.º 2988/95 um prazo de prescrição de quatro anos (que pode ser reduzido para três)?
- •A resposta dada a todas as perguntas anteriores pelo Tribunal de Justiça da União Europeia seria diferente se, em vez do prazo geral de prescrição de 20 anos previsto no direito interno do Estado-Membro, estivesse em causa a aplicação de um prazo de prescrição de 10 anos previsto no Código Comercial, no Código do IRS e no Código do IRC do Estado-Membro para o comerciante conservar a sua escrituração mercantil?
1.6. O Recorrido - IFAP - IP, INSTITUTO FINANCIAMENTO À AGRICULTURA E PESCAS - IP INGA — Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, (sucessor legal, por extinção do INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola) contra-alegou, concluindo, assim (quanto ao mérito):
“(…)
4ª O art. 3° do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, nada contém sobre a prescrição de créditos emergentes de irregularidades lesivas dos interesses financeiros da Comunidade, senão as condições de instauração e de duração do procedimento administrativo susceptível de possibilitar a aplicação de "medidas administrativas" e de "sanções".
5ª A restituição de quantias oriundas dos fundos comunitários e indevidamente recebidas, bem como o acréscimo de juros, correspondem a "medida administrativa".
6ª O procedimento administrativo destinado à aplicação dessa medida administrativa está sujeito ao prazo de quatro anos, ou a outro mais curto sectorialmente definido mas não inferior a três anos, com as dilações que decorrerem de eventuais suspensões e interrupções, não podendo, porém, no caso de tratar de programa plurianual, exceder o encerramento definitivo desse programa.
3ª As dívidas emergentes da reposição de subsídios comunitários (ou nacionais) prescrevem, assim, dada a falta de prazo especialmente definido, no prazo geral de 20 anos.
Termos em que:
- a)Não deve ser recebido o recurso por carência dos pressupostos exigidos pelo art. 150°, nº 1 do CPTA, ou, no caso de assim não se entender,
- b)Deve ser negado provimento ao recurso.
1.6. Por acórdão deste STA, de fls. 511 e segs., foi a revista admitida, em apreciação preliminar sumária, nos termos dos n.ºs 1 e 5 do artigo 150.º do CPTA, por aquela Formação ter entendido que:
“2. 2. A decisão do TCA que se pretende ver reapreciada neste recurso decidiu duas questões de nulidade, uma por falta de fundamentação da sentença e outra por omissão de pronúncia e ainda uma terceira relativa ao prazo de prescrição para o organismo gestor da ajuda exigir o respectivo reembolso quando se conclua existirem razões para a devolução do que tivesse sido prestado como ajuda.
A questão das nulidades é recorrente, mas não apresenta dificuldade jurídica superior ao comum e sobre ela existe jurisprudência abundante. Por outro lado, o caso presente não revele qualquer vertente nova do problema ou argumento novo, sendo a questão puramente dependente da aplicação ao caso, segundo as suas particularidades e incidências processuais, pelo que não justifica a admissão de recurso de revista excepcional.
2.3. Quanto à questão da prescrição do direito de exigir a reposição do que foi indevidamente prestado como ajuda, existe jurisprudência do STA que o Acórdão recorrido analisou e aplicou, tendo concluído que em qualquer das soluções apontadas pelo Supremo para os casos nele decididos não se verificava a prescrição que a recorrente pretende fazer valer.
A recorrente contrapõe que admitir que se aplique um prazo geral interno de 20, ou 10 anos, sem consagração legal expressa viola o princípio da segurança jurídica. E, a não aplicação a esta restituição da norma nacional de cinco anos para a prescrição das reposições regulados no art.º 40.º n.º 1 do DL 155/9, mas de um prazo de 20 ou 10 anos, viola o princípio da proporcionalidade e da não descriminação.
Invoca também a favor da sua tese o Ac. do TJ da União de 5 de Maio de 2011, nos proc. apensos C-201/10 e C-202/10 no qual foi considerado contrário ao princípio da segurança jurídica o uso na ordem interna de um prazo de direito comum reduzido pela jurisprudência para o adaptar ao princípio da proporcionalidade, uma vez que, nestas circunstancias, considera de aplicar o art.º 3.º n.º 1 do Regulamento 2988/95, de quatro anos.
Sugere ainda que a controvérsia seja apresentada em recurso prejudicial ao TJ da União.
Vejamos:
A questão suscitada apresenta dificuldade superior ao comum e surge repetidamente no contencioso, além de ser submetida a um elevado número de decisões administrativas.
A solução que foi adoptada pelo TCA procura assento em decisões do Supremo, mas verifica-se que existe argumentação agora apresentada que não foi alvo de apreciação nas decisões em que se apoiou o Acórdão recorrido.
Dada a capacidade de expansão aplicativa da questão jurídica e tendo em vista a definição de um quadro legal previsível e capaz de conferir segurança e uma melhor administração da justiça em sentido objectivo, justifica-se a admissão da revista.”.
- 1.7.O M.P. foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146º, 1 do CPTA e nada disse.
- 1.8.Foram colhidos os vistos aos Ex.mos Juízes Conselheiros Adjuntos.
- 1.9.Pelo Relator do processo, e para o caso de se entender ordenar o reenvio prejudicial requerido pela recorrente, foram notificadas as partes para, querendo, proporem as questões concretas a submeter ao TJCE.
- 1.10Ambas as partes se pronunciaram, tendo a entidade recorrida – IFAP IP) considerando que o pedido de reenvio deve ser rejeitado.
- 1.11.Em 6 de Fevereiro de 2014 é proferido novo despacho pelo Relator ouvindo as partes sobre a eventual inutilidade do pedido de reenvio prejudicial, tendo apenas tomando posição a ora recorrente.
- 2.Fundamentação
Os factos dados como provados no local próprio foram os seguintes:
1 - No âmbito do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, a A. recebeu do orçamento da Comunidade restituições à exportação no montante de 14.642,69 euros, por uma exportação de vinho tinto que efectuou para fora da Comunidade, para Angola, ao abrigo do código de restituição 2204 29 84 190, no montante de € 46.481,72, que efectuou em 23 de Novembro de 1999, totalizando 1.065 hectolitros de vinho comunitário destinado ao consumo em Angola – cfr. processo administrativo.
2 - Pelo ofício n.º 037841, de 07 de Julho de 2005, a A. foi notificada, nos termos dos arts. 100.º e sgs. do Código do Procedimento Administrativo, da intenção de se determinar a reposição do mencionado valor de € 14.642,69 com juros à taxa legal desde a data da entrega, bem como a aplicação de penalização prevista na alínea b) do art. 51.º do Reg. (CEE) n.º 800/99, bem como para informar por escrito o que se lhe oferecesse no prazo de trinta dias úteis – cfr. processo administrativo.
3 - Por comunicação de 15-07-2005, a Autora solicitou cópia integral do processo e que o prazo de trinta dias só se iniciasse após a entrega de documentos – cfr. processo administrativo.
4 - Pelo ofício 056593, de 30-11-2005, o R. informou a A. de que os elementos solicitados se encontravam disponíveis para levantamento, relembrando que o aludido prazo começaria a correr a partir da recepção desse ofício – cfr. processo administrativo.
5 - Por telecópia de 10-01-2006, a A. apresentou a sua exposição no âmbito da audiência prévia, requerendo a suspensão do procedimento administrativo e, sem prescindir, a reformulação da projectada decisão no sentido de estarem correctas as restituições à exportação recebidas com referência à exportação de 1999 e requereu “exame pericial colegial” aos pressupostos de facto em que assenta o relatório de instrução.
6 - Em 13 de Outubro de 2006, o Conselho de Administração do INGA proferiu a decisão final no processo administrativo nº 11987/2003, recepcionada pela Autora em 17 de Outubro de 2006, com o seguinte teor:
“ … 21. O pagamento das restituições à exportação, neste caso de vinho, está dependente da verificação de condições de natureza substancial e formal (procedimental). Na parte que agora nos interessa e que tem especial interesse para a boa decisão desta causa, as condições de natureza substancial prendem-se essencialmente com as características do produto a ser exportado (cfr. neste sentido o art.° 3° do Reg. (CEE) n.° 3389/91, da Comissão, de 27/11). As condições de natureza formal estão clara e detalhadamente descritas no Reg. (CEE) n.° 2238/93, da Comissão, de 26/07, designadamente na parte em que se estabelece as regras para os documentos de acompanhamento e para a manutenção de registos de entrada e de saída pelas pessoas que detenham produtos vitivinícolas no exercício da sua profissão.
Estamos assim perante pressupostos objectivos e cumulativos que condicionam o pagamento destes benefícios e cuja verificação importa aqui apreciar em ordem a determinar se os pagamentos em causa foram correcta e regularmente efectuados.
São naturalmente condições que se complementam uma à outra já que as segundas (de natureza formal) são na verdade o meio de prova, especificamente exigido pelo legislador comunitário, das primeiras (de natureza substancial).
E, para que não persistam dúvidas sobre esta matéria, as condições de natureza formal (procedimental) são tão essenciais como as substanciais para legitimar a obtenção do benefício pelo operador. São, na verdade, ónus procedimentais sem cuja satisfação o operador não pode aceder, legitimamente, ao benefício, já que não se pode constituir o direito ao benefício à revelia de quaisquer condições.
De resto, estes não são uns quaisquer ónus procedimentais ou condições formais, a sua função no regime da ajuda assume extraordinária importância já que é através do cumprimento dos mesmos que fica garantida a possibilidade de controlo das condições substanciais da ajuda. Estas condições têm como função prevenir um pagamento indevido permitindo detectar a existência/inexistência das condições substanciais do produto através do procedimento. Assim, e atenta a função que estas condições formais desempenham no regime da ajuda, não podemos deixar de concluir que a sua verificação é condição de constituição do direito ao benefício, A acção de controlo que serve de base ao presente processo de recuperação detectou o incumprimento dos requisitos de natureza formal, já que a B…………….. não cumpriu todas as condições formais de que depende o pagamento à A…………… da Ajuda Comunitária aqui em causa: Restituições à Exportação.
Com efeito, não foram respeitadas as obrigações constantes do Reg. (CEE) n.° 2238/93, da Comissão, de 26/07, designadamente na parte em que se estabelece as regras para os documentos de acompanhamento dos transportes dos produtos vitivinícolas e para a manutenção dos registos de entrada e de saída pelas pessoas que detenham produtos vitivinícolas no exercício da sua profissão (cfr. art.° 11° e art.° 14°), conforme já foi detalhadamente referido ao longo da presente decisão final.
Consequentemente, não podemos também deixar de concluir que os pagamentos em causa, por terem sido efectuados, devem ser considerados como indevidos. Na verdade, e como aqui ficou demonstrado, no controlo a posteriori, nos termos do Reg. (CEE) n.° 4045/89, constatou-se o incumprimento das condições formais legalmente exigidas para a atribuição e pagamento das restituições em causa.
- 22.Cumpre ainda citar o estabelecido no art.° 3° do Reg. (CEE) n.° 3389/81 da Comissão, de 27 de Novembro, já mencionado antes, que estabelece as regras de aplicação das restituições à exportação no sector vitivinícola:
- «1.O benefício das restituições está subordinado à apresentação de prova de que os produtos exportados (...)
- foram aprovados por uma comissão de prova designada pelo Estado Membro exportador; quando este Estado-Membro não é produtor, deve ser, além disso, fornecida uma prova de que se trata de um vinho de mesa comunitário.
(...)
2. O exportador é obrigado a indicar:
(...)
- b)Relativamente aos vinhos provenientes de uma lotação a origem e as quantidades de vinhos aplicados;
- c)Os números e as datas dos documentos de acompanhamento.»
- 23.Assim, e tendo em atenção tudo quanto foi acima exposto, impõe-se a restituição do indevido.
- 24.Nos termos do n.° 2 do art.° 1 do Reg. (CE) n.° 2988/95, do Conselho, de 18/12 «Constitui irregularidade qualquer violação de uma disposição de direito comunitário que resulte de um acto ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter como efeito lesar o orçamento geral das comunidades ou orçamento gerido pelas comunidades, quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobrados directamente pela comunidade, quer por uma despesa indevida».
Ora, os elementos objectivos que integram o conceito de irregularidade estão manifestamente presentes no caso concreto. Com efeito, e como se pormenorizou acima, não foi respeitado o Regulamento (CEE) n.° 2238/93, da Comissão, de 26/07, nem o Reg. (CEE) n.° 3389/81 da Comissão, de 27 de Novembro.
Este incumprimento, é, por si só, susceptível de lesar o orçamento das comunidades, pela via de uma despesa indevida. Com efeito, dada a função que estas condições formais desempenham no regime de pagamento da ajuda (prevenir pagamentos indevidos), teremos necessariamente de admitir que a não observância das mesmas é susceptível de lesar o orçamento comunitário.
No que concerne às consequências decorrentes da prática de irregularidades, dispõe o art.° 4º n.° 1 do Reg. (CE) 2988/95 que «Qualquer irregularidade tem como consequência, regra geral, a retirada da vantagem indevidamente obtida: (-) através da obrigação de pagar os montantes em dívida ou de reembolsar os montantes indevidamente recebidos (sub. nosso).
Estipula ainda o n.° 2 do referido art.° 4° que «a aplicação das medidas referidas no n.° 1 limita-se à retirada da vantagem obtida, acrescida, se tal se encontrar previsto, de juros que podem ser determinados de forma fixa»
Ora, na regulamentação comunitária referente ao benefício das restituições à exportação, art.° 52 do Regulamento (CE) n.° 800/1999, o reembolso dos montantes indevidamente pagos deve ser acrescido de juros, calculados de acordo com as disposições de direito nacional «em função do período decorrido entre o pagamento e o reembolso».
- 26.Atento o acima exposto, considera-se improcedente a resposta apresentada, já que não se demonstram cumpridos os pressupostos legais subjacentes à atribuição da ajuda a título de restituições à exportação em causa, constatando-se que, relativamente à exportação objecto do presente processo de recuperação de verbas, reportada ao D.U. 4171, não foram apresentados os regulares registos de operações de loteamento e de aumento do título alcoométrico do vinho exportado;
- 27.Nestes termos, e com base nos factos, razões e fundamentos constantes do presente ofício, determina-se a reposição da quantia de € 14.642,69 (catorze mil, seiscentos e quarenta e dois euros e sessenta e nove cêntimos), acrescida de juros contabilizados à taxa legal desde a data do pagamento da ajuda até ao respectivo reembolso, tudo sem prejuízo da eventual aplicação das penalizações previstas pelo art. 51.º al. b) do Reg. (CE) nº800/1999, de 27 de Novembro, que resultar da matéria que vier a ser considerada como provada no âmbito do processo crime instaurado.
Para efeitos de reposição voluntária da quantia de € 14.642,69 acrescida de juros contabilizados à taxa legal desde a data do pagamento da ajuda até ao respectivo reembolso, fica essa sociedade notificada que a mesma poderá ser efectuada por meio de cheque a enviar para a tesouraria deste Instituto, fazendo referência ao número de processo indicado neste ofício, no prazo de trinta dias a contar da data da recepção do mesmo.” - cfr. decisão final, processo administrativo.
(…)”.
Como decorre do relatório questão a decidir, neste recurso, é a de saber qual o prazo dentro do qual pode ser pedida a devolução de quantias recebidas no âmbito do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, por uma exportação de vinho tinto efectuada para fora da Comunidade (Angola).
Na verdade, apesar de terem sido imputados diversos vícios à deliberação que ordenou a restituição da quantia de € 14.642,69 e juros desde a data da entrega, todos eles foram julgados improcedentes. Mas, no recurso de revista para este STA, a recorrente apenas põe em causa a aplicação do prazo ordinário da prescrição de vinte anos, deixando assim cair as demais questões.
No essencial a recorrente considera que o acórdão do TCA Norte deve ser revogado por ser aplicável o prazo previsto no art. 3º,n.º 1 do Regulamento n.º 2988/95. Daí que, em seu entender, tendo recebido a quantia em Novembro de 1999 o prazo de prescrição de 4 anos aí previsto, terminou em Novembro de 2003 (conclusões K e L).
Para justificar a sua pretensão invoca o acórdão da 4ª Secção do TJUE, de 5-5-2011, junto como doc. 1.
Dado que tal acórdão foi proferido posteriormente ao acórdão do Pleno deste STA de 6/10/2005 (recurso 2037/2002) considerando que o direito a pedir a restituição prescrevia no prazo de dez anos e ao acórdão deste STA de 6/9/2010 (recurso 185/10) considerando que esse prazo era de 20 anos, e tendo sido requerido pela recorrente o reenvio prejudicial para que o TJUE se pronunciasse sobre a questão, impõe-se saber antes de mais se, efectivamente, deve ou não ser deferida essa pretensão.
A recorrente na conclusão E) argui a nulidade do acórdão do TCA Norte, por não se ter pronunciado sobre a alegada violação do art. 3º do Regulamento n.º 2988/95.
Apreciaremos assim as duas questões suscitadas:
- (i)omissão de pronúncia;
- (ii)utilidade do reenvio prejudicial e, caso se conclua pela desnecessidade de tal reenvio, saber se houve ou não violação do art. 3º do Regulamento n.º 2988/95.
2.2.1.Omissão de pronúncia.
Relativamente a esta nulidade o TCA Norte tomou posição em acórdão posterior, considerando que a mesma não existia e com toda a razão. O TCA Norte no ponto 2.2.5. disse, além do mais, o seguinte:
“2.2.5. Em face do exposto, impõe-se concluir que:
- (i)o reembolso das quantias recebidas indevidamente pela recorrente é regulado pela legislação nacional (art. 2º, n.º 4 do Regulamento (CEE) n.º 2988/95.
- (ii)o prazo de prescrição desse reembolso é igualmente estabelecido na legislação nacional (art. 3º, n.º 1 e 4 do mesmo Regulamento).
(…)”.
Como se vê, a questão foi abordada e decidida.
O TCA Norte entendeu que o prazo de prescrição do reembolso era regulado na legislação nacional por força do disposto nos artigos 2º, n.º 4 e 3º, n.º 1 e 4 do referido regulamento. Deste modo, a questão da violação do art. 3º do Regulamento (CEE) 2988/95 mostra-se decidida, tendo o tribunal seguido o entendimento segundo o qual o legislador nacional poderia fixar um prazo diferente do ali previsto, como de resto dispõe o art. 3º, n.º 2 do mesmo regulamento: “Os Estados – membros conservam a possibilidade de aplicar um prazo mais longo que os previstos nos n.ºs 1 e 2”. Embora não tenha uma justificação exaustiva deste ponto, a verdade é que o acórdão seguiu jurisprudência do STA nesse sentido, que citou e parcialmente transcreveu, mostrando-se assim a questão apreciada e decidida.
Improcede, assim, a arguida nulidade por omissão de pronúncia.
2.2.2. Utilidade do reenvio prejudicial
Impõe-se, de seguida, apreciar a questão de saber se é ou não justificado o reenvio prejudicial relativamente à interpretação e aplicação do art. 3º do Regulamento (CEE) 2988/95.
A questão foi colocada ao TCA Norte (conclusão 55ª a 59ª) aí sustentando que o “procedimento prescreveu, nos termos do art. 3º do Regulamento (CEE) n.º 2988/95)”.
Como vimos no ponto anterior o TCA Norte entendeu que o prazo previsto no art. 3º, n.º 1 não era aplicável, mas sim a “legislação nacional”. Seguiu, para tanto, a jurisprudência deste STA, designadamente, o acórdão do Pleno da 1ª Secção de 6/10/2005 (segundo o qual, o prazo de prescrição é de 10 anos) e da 1ª Secção de 6/9/2010 (segundo o qual é aplicável o prazo geral do art. 309º do C. civil).
A recorrente coloca a questão do reenvio prejudicial invocando, além do mais, o acórdão do TJUE de 5 de Maio de 2011. Este acórdão apesar de reconhecer a possibilidade do legislador nacional, no âmbito do previsto no n.º 3 do art. 3º do Regulamento n.º 2988/95, adoptar uma regra de prescrição mais longa, entendeu que, “… em circunstâncias como as em causa nos processos principais, o principio da confiança jurídica se opõe a que um prazo de prescrição mais longo na acepção do artigo 3º, n.º 3 do Regulamento n.º 2988/95 possa resultar de um prazo de prescrição de direito comum reduzido por via jurisprudencial para a sua aplicação poder respeitar o principio da proporcionalidade, uma vez que, de qualquer forma, o prazo de prescrição de quatro anos previsto no art. 3º do Regulamento n.º 2988/95 tem vocação para ser aplicado nessas circunstâncias.”.
Como já referimos, a jurisprudência nacional considerava aplicável o prazo de 10 anos por ser esse o prazo previsto no art. 40º do C. Comercial e artigos 118º, n.º 2 do CIRS e 115º, n.º 5 do CIRC para o comerciante conservar a sua escrituração mercantil, concluindo, assim, “… ser este o prazo mais longo aquele durante o qual podem ser efectuados controlos de acordo com as normas comunitárias…” – cfr. acórdão do Pleno do STA de 6-10-2005. No mesmo sentido foram ainda proferidos os acórdãos deste STA de 22-6-2005, processo 661/05; 2005-10-06, processo 2037-02 (Pleno) e de 6-12-2005, processo. 0328/02 (Pleno); 15-11-2006, processo 0346/06; 25-5-2006, processo 02037; 29-3-2006, processo 047/06. Trata-se, como se vê, de um prazo “mais longo” que o previsto no Regulamento, mas não um prazo especificamente fixado pelo legislado nacional para aquele efeito.
O mesmo se diga do prazo ordinário de prescrição, que é o prazo ordinário da prescrição, estabelecido no artigo 309.º do C. Civil, que é de 20 anos (cfr. acórdãos do STA, 1.ª Secção, de 22/10/2008 e de 17/12/2008, proferidos nos recursos n.ºs 601/08 e 599/08, respectivamente).
É verdade que, posteriormente à citada jurisprudência do STA sobre o prazo de prescrição da restituição de quantias de ajudas comunitárias irregularmente concedidas, o Tribunal de Justiça da União Europeia, no citado acórdão de 5 de Maio de 2011 (processos C-201/10 e C-202/10) entendeu que, apesar de ser proporcionada e necessária uma regra de prescrição de 30 anos, nas relação de direito privado, “(…) à luz do objectivo da protecção dos interesses financeiros da União, para o qual o legislador da união entendeu que um prazo de prescrição de quatro anos, ou mesmo de três, era só por si suficiente para permitir às autoridades nacionais a actuação contra uma irregularidade lesiva desses interesses financeiros e que pode levar à adopção de uma medida como a recuperação de um benefício indevidamente recebido, afigura-se que dar a essas autoridades um prazo de trinta anos vai além do necessário a uma administração diligente.”
O referido acórdão considera ainda, no seu ponto 3, que o prazo referido no art. 3º, n.º 1 (prazo de quatro anos) tem vocação para ser aplicado:
“3) Em circunstâncias como as em causa nos processos principais, o princípio da segurança jurídica opõe-se a que um prazo de prescrição mais longo na acepção do art. 3º, n.º 3 do Regulamento 2988/95 possa resultar de um prazo de prescrição de direito comum reduzido por via jurisprudencial para a sua aplicação poder respeitar o princípio da proporcionalidade, uma vez que, de qualquer forma, o prazo de prescrição de quatro anos previsto no art. 3º, n.º 1, primeiro parágrafo, do Regulamento 2988/95, tem vocação para ser aplicado nessas circunstâncias”.
Recentemente o acórdão deste STA considerou aplicável este prazo (cfr. acórdão do STA de 29-1-2014, proferido no processo 0299/13).
Julgamos que deve ser seguido o entendimento do TJUE e, portanto, o prazo mais longo permitido pelo art. 3º, 3 do Regulamento 2988/95, não pode ser um prazo “construído” (por analogia) pela jurisprudência a partir do prazo geral da prescrição, do prazo para guarda da escrituração comercial, ou do prazo previsto no art. 40º do Dec. Lei 155/92, de 28 de Julho.
Não só porque tais prazos gerais não foram queridos pelo legislador interno para efeitos previstos no art. 3º, n.º 3 do Regulamento 2988/95, mas sobretudo porque o prazo de 4 anos deve considerar-se suficiente para que a Administração de cada Estado.
Um prazo mais alargado de 30 anos – ponderou o acórdão do TJUE citado – “poderia, de certa forma encorajar a inércia das autoridades nacionais no combate às irregularidades na acepção do art. 1º do Regulamento n.º 2988/95, expondo os operadores, por um lado, a um longo período de incerteza jurídica e, por outro, ao risco de já não terem a possibilidade de vir a fazer prova da regularidade das operações em causa após esse período” – cfr. ponto 45 do acórdão.
Note-se, finalmente, que a concreta questão colocada ao Tribunal de Justiça foi a de saber se o “princípio da segurança jurídica se opõe a que um tribunal nacional possa reduzir o alcance da regra de prescrição de 30 anos, no caso até dez anos, em vez de aplicar a regra de prescrição de quatro anos prevista no art. 3º,n.º 1 do Regulamento n.º 2988/95.”.
A resposta do TJUE foi claramente negativa:
“(…) o princípio da segurança opõe-se a que um prazo de prescrição “mais longo” na acepção do art. 30º, n.º 3, do Regulamento n.º 2988/95 possa resultar de um prazo de prescrição de direito comum reduzido por via jurisprudencial para a sua aplicação poder respeitar o principio da proporcionalidade, uma vez que, de qualquer forma, o prazo de prescrição de quatro anos previsto no Regulamento n.º 2988/95 tem vocação para ser aplicado nessas circunstâncias”.
Na justificação deste entendimento sublinhou o Tribunal, além do mais, que “(…) qualquer aplicação por analogia de um prazo de prescrição deve ser suficientemente previsível para o destinatário” (considerando 52), por um lado e, por outro lado, que o prazo de 4 anos “tem vocação para ser aplicado”, o que quer dizer que é bastante para garantir a protecção de interesses da União.
Daí que, também seja de afastar a aplicação analógica do prazo de prescrição de 5 anos (art. 40º do Dec. Lei 155/92, de 28 de Julho).
Em primeiro lugar, porque esse concreto regime tem vindo sucessivamente a ser afastado pela jurisprudência nacional – cfr. os acórdãos do STA, 1.ª Secção, de 22/10/2008, proc. 601/08; de 17/12/2008, proc. 599/08; e de 9-6-2010, proc. 185/10)- afastando assim o requisito da previsibilidade suficiente.
Em segundo lugar, porque o “princípio de equiparação das condições para recuperação de prestações financeiras puramente nacionais” (que eventualmente podia ser invocado) tem sido aplicado em situações em que o Direito Comunitário não regula directamente o caso – cfr. ac. de 12 de Maio de 1998, processo C-366/95; acórdão de 16 de Julho de 1998, proc. C-298/96. Aliás, este último acórdão indica como fonte deste princípio o art. 5º do Tratado CE, segundo o qual compete aos Estado membros “(…) assegurar no seu território o cumprimento das regulamentações comunitárias” (considerando 23). Daí que, logo no considerando seguinte, refira que “(…) os litígios relativos à recuperação de montantes indevidamente pagos por força do direito comunitário, na falta de disposições comunitárias, devem ser decididas pelos órgãos jurisdicionais nacionais, sem prejuízo dos limites impostos pelo direito comunitário, no sentido de que as vias previstas pelo direito nacional não podem, na prática, tornar impossível ou excessivamente difícil a aplicação da regulamentação comunitária (…)”.
Existindo norma expressa na regulamentação comunitária, directamente aplicável, o acolhimento, no direito interno, dessa norma não pode, de modo algum, gerar incumprimento ou ineficácia do direito comunitário. Pelo contrário, tal acolhimento assegura a imposição efectiva do direito comunitário.
Não se argumente, finalmente, que o Regulamento 2988/95 é apenas dirigido às sanções administrativas, uma vez que, como decorre do art. 4º do mesmo regulamento o mesmo prevê “medidas e sanções”. O art. 4º, n.º 4 tem o cuidado de referir que as “medidas previstas no presente artigo não são consideradas sanções”. Ora, no n.º 1, do mesmo art. 4º está especialmente prevista a medida (consequência da prática de qualquer irregularidade): “… obrigação de reembolsar os montantes indevidamente recebidos”. Ou seja, o procedimento previsto no citado regulamento é o meio idóneo não só para aplicar sanções, como para aplicar medidas, entre as quais a de determinar o reembolso de quantias indevidamente recebidas. Portanto, a prescrição desse procedimento, tem como consequência inelutável a extinção do respectivo direito – cfr. neste sentido o acórdão do TJUE de 29 de Janeiro de 2009 (processos C-278/07 e C-280/07): “o prazo de prescrição previsto no art. 3º, n.º 1, primeiro parágrafo do Regulamento (CE Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, (…) é aplicável às medidas administrativas como a recuperação de uma restituição à exportação indevidamente recebida pelo exportador em virtude de irregularidades por ele cometidas”.
Deste modo e de acordo com o entendimento do acórdão do TJUE, de 5 de Maio de 2011, deve considerar-se aplicável ao presente caso prazo de prescrição previsto no Regulamento 2988/95, porque se trata de norma directamente aplicável na ordem jurídica interna (art. 249º, parágrafo 2º CE e art. 8º, n.º 3 da CRP) e não qualquer existe norma nacional especificamente aplicável que preveja um prazo superior. Tal prazo é, por outro lado, “aplicável às medidas administrativas como a recuperação de uma restituição à exportação indevidamente recebida pelo exportador em virtude de irregularidades por ele cometidas.” – acórdão do TJUE, de 29 de Janeiro de 2009, processos C-278/07 a C-280/07.
Não se justifica, assim, o reenvio prejudicial uma vez que, relativamente às questões suscitadas, seguimos a jurisprudência acima referida do TJUE.
2.2.3. Apreciação do mérito do recurso.
No caso em apreço as irregularidades detectadas ocorreram na data da exportação do vinho para Angola, em 23 de Novembro de 1999 e a ordem de devolução das quantias ocorreu em 13 de Outubro de 2006 – cfr. factos n.º 1 e facto n.º 6.
O art. 1º, n.º 1, primeiro parágrafo do Regulamento 2988/95, diz-nos que “o prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no n.º 1.”
Deste modo, quando foi ordenada a restituição das quantias recebidas pela ora recorrente, em 13 de Outubro de 2006, já tinha decorrido um prazo muito superior a quatro anos, pelo que se mostrava prescrito o respectivo procedimento tendente a detectar qualquer irregularidade, não podendo assim, determinar-se a obrigação de reembolsar os montantes indevidamente recebidos (art. 4º, 1, a) do Regulamento 2988/95).
É certo que o prazo de prescrição se interrompe com a qualquer acto, que dê conhecimento à pessoa em causa, tendo em vista a instruir ou instaurar procedimento por irregularidade.
Contudo, da matéria de facto dada como provada apenas consta que a recorrente foi notificada – para efeitos de direito de audiência – em 7 de Julho de 2005.
Ora, entre 23 de Novembro de 1999 e 7 de Outubro de 2005, decorreram mais de quatro anos, mostrando-se assim já prescrito o procedimento na data em que, conforme os factos constantes do processo, a ora recorrente foi notificada da intenção de pedir a restituição das quantias indevidamente pagas.