B - O DIREITO
i) DA PERTINÊNCIA DA ANTECIPAÇÃO DO CONHECIMENTO DO MÉRITO DA CAUSA NA FASE DO SANEADOR
Ø Ponderar se constam dos autos todos os facto que permitam a antecipação do conhecimento do mérito da causa na fase do saneador, ou, ao invés se foi prematura a decisão da causa, faltando apurar matéria de facto relevante, invocada nos artigos 6º, 27º, 28º, 29º, 30º, 36ª, primeira parte, 38º, 44º, 65º, 96º, primeira parte e 99º da contestação e se, para tanto, o processo deverá baixar à 1ª instância
A admissibilidade do conhecimento de mérito no saneador está condicionada à existência no processo de todos os elementos para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito.
De acordo com o artigo 510º n.º 1, alínea b) do CPC deve, no despacho saneador, conhecer-se imediatamente do mérito da causa “sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória”.
Este conhecimento pressupõe que se trate apenas de questões de direito ou ainda que os factos relevantes para a decisão da causa estejam já provados por confissão, acordo das partes ou por documentos.
Existindo matéria de facto alegada que se mostre controvertida e que possa plausivelmente justificar diverso tratamento jurídico, não pode conhecer-se do mérito da causa no despacho saneador.
Com efeito, o artigo 511º n.º 1 do CPC manda o juiz seleccionar a “matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida”, organizando a base instrutória.
Invoca a recorrente que para efeitos do exercício da sua actividade de aluguer de veículos automóveis sem condutor em regime de longa duração, simultaneamente com a celebração dos contratos de aluguer de veículos automóveis sem condutor em regime de longa duração, adquire o veiculo que os locatários lhe solicitam que adquira para o efeito e, simultaneamente, com os referidos locatários, celebra um contrato de promessa de compra e venda do veiculo objecto do contrato, veículo a adquirir pelo locatário, findo que seja e desde que por completo cumprido, o contrato de aluguer de longa duração que com o mesmo celebra.
Entende a recorrente que se impõe a baixa dos autos à 1ª Instância para aí poder fazer prova de tais factos.
É verdade que o chamado aluguer de longa duração tem sido considerado como um contrato legalmente atípico – embora socialmente típico – com uma estrutura trilateral, que se caracteriza pela realização concertada de três contratos diversos: um contrato de compra e venda; um contrato de aluguer (de longa duração) do bem comprado pelo locador; e um contrato-promessa de compra e venda do bem alugado.
GRAVATO DE MORAIS, em Contratos de Crédito ao Consumo, Almedina, 2007, 57 define tal contrato como aquele que um dos contraentes concede ao outro o gozo temporário e retribuído de determinado bem móvel, podendo o mesmo conter uma promessa (unilateral ou bilateral) de venda, ou até uma proposta irrevogável de venda inserida na própria locação. Naquele caso, a transferência da propriedade ocorre com a posterior celebração do contrato de compra e venda (…) Nesta hipótese, tal efeito dá-se com a simples aceitação, pelo locatário, da proposta de venda, considerando-se deste modo concluído o contrato de compra e venda.
Igualmente refere PEDRO PAES DE VASCONCELOS, Contratos Atípicos, 1995, 245/246 que é típico do contrato de ALD o fim indirecto de compra e venda a prestações com reserva de propriedade. Este fim, embora não explícito no texto do contrato, na realidade conforma o negócio, desde a aquisição do veículo escolhido pelo locatário até à composição da prestação pecuniária a cargo do mesmo.
Mas, no caso vertente, o que importa analisar é se as invocadas cláusulas contratuais gerais insertas no impresso junto aos autos que titula o contrato que a ré celebra com os potenciais clientes, designado de contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor, violam as proibições expressas, nomeadamente nos artigos 18º, 19º e 21º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 220/95, de 31 de Agosto e pelo Decreto-Lei nº 249/99, de 7 de Julho.
Assim, e dada a inexistência no escrito em apreciação de qualquer cláusula prevendo uma eventual opção de compra, inútil de torna a remessa do processo à 1ª instância para apuramento dos factos invocados pelo réu recorrente, já que forçoso é concluir que não subsiste matéria controvertida cuja prova se mostre essencial à resolução das questões que as partes submeteram à apreciação do Tribunal.
Improcede, pois, o que a tal propósito consta da alegação da ré/apelante.
ii) DA RELEVÂNCIA DA ALEGADA CIRCUNSTÊNCIA DE A RÉ TER DEIXADO DE UTILIZAR, NO CONTRATO EM CAUSA, A CLÁUSULA 18º AGORA EM APRECIAÇÃO.
Ø Para aferir se os autos deverão baixar à 1ª instância para confirmar a necessária factualidade e por forma a julgar supervenientemente inútil o conhecimento da invalidade da cláusula aduzida pelo autor no seu recurso de apelação.
Entendeu a sentença recorrida que a questão estava ultrapassada face às alterações legislativas operadas pela Lei nº 14/2006, de 26 de Maio, entendimento essa que não foi aceite pelo autor. Daí o recurso de apelação por este interposto.
E, será que a circunstância de, eventualmente, a ré ter deixado de incluir tal cláusula nos contratos que passou a celebrar após a entrada em vigor do aludido diploma que deu nova redacção aos artigos 74º e 110º do CPC, tornará inútil a apreciação da validade ou invalidade da dita cláusula.
Vejamos,
A acção inibitória, nos termos do artigo 25º do Decreto-Lei n.º 446/85, tem em vista a proibição judicial de cláusulas contratuais gerais, visando impedir a sua utilização futura.
Como elucida ALMENO DE SÁ, Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva Sobre Cláusulas Abusivas, 2ª ed., Almedina, 2005, 78/79, trata-se de um processo abstracto de controlo, cujo efeito directo se traduz em o utilizador não poder incluir em futuros contratos singulares as cláusulas objecto de decisão transitada em julgado.
Tem, pois, como objectivo evitar que futuros contraentes sejam confrontados com cláusulas aparentemente válidas. Daí que sempre se poderia entender que se o utilizador das ditas cláusulas as retirou dos contratos a celebrar, estaria cumprida a função para a qual a acção se destinava, desaparecendo o objecto da acção, traduzindo-se na inutilidade, ainda que parcial, da lide – v. neste sentido Ac. STJ de 23.04.2002 (Pº 01A3417), acessível na Internet, no sítio supra referenciado e contra Ac. STJ de 14.02.2002, CJ/STJ, I, 100.
Discordamos da defendida inutilidade, comungando, antes, do que a este propósito se alega nas contra-alegações de recurso apresentadas pelo MP/apelado.
Considerando não só os efeitos específicos do caso julgado, como também por se entender que somente com a decisão judicial, transitada em julgado, proferida numa acção inibitória é possível garantir que o utilizador da cláusula contratual declarada nula não a voltará a inserir em contratos futuros, pouco importando apurar se a ré/recorrida no recurso interposto pelo autor, deixou de inserir a cláusula 18º, atinente ao foro competente nos contratos por si celebrados posteriormente à entrada em vigor da Lei 14/2006, de 26 de Abril.
Torna-se, pois, inútil a remessa dos autos à 1ª instância como defende a ré/recorrida nas suas contra-alegações apresentadas no recurso de apelação interposto pelo autor.
Decidida que está a questão suscitada pela ré, concluindo-se pela desnecessidade da pretendida remessa do processo à 1ª instância, importa apreciar as subsequentes questões controvertidas, invocadas quer pela ré quer pelo autor, nas respectivas apelações.
iii) A VALIDADE DAS CLÁUSULAS INSERTAS NO DENOMINADO CONTRATO DE ALUGUER DE VEÍCULO AUTOMÓVEL EM CAUSA NOS AUTOS
Þ Por forma a ponderar se as mencionadas cláusulas do dito contrato devem ser considerada proibida à luz do disposto na Lei nº 446/85, de 25 de Outubro
Está admitido nos autos que as cláusulas insertas no contrato em apreciação são cláusulas contratuais gerais, ou seja, são elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitam, respectivamente, a subscrever ou aceitar, como se extrai do artigo 1º, nº 1 do citado Decreto-Lei nº 446/85.
Estamos perante contratos de adesão, com cláusulas contratuais gerais predispostas pela apelante que estabelece o seu conteúdo antecipadamente, de forma genérica e rígida, para serem apresentadas a um público indeterminado, que serão eventualmente os seus potenciais clientes, os quais, contudo, não têm possibilidade de modificar tais cláusulas, mas apenas aceitar ou não o que lhe é proposto.
Ø DO RECURSO DA RÉ
a) Cláusula 4ª, nº 2
“O preço de aluguer não inclui o pagamento de impostos, nomeadamente o Imposto de Selo do Contrato, IVA, Imposto de Circulação e/ou Compensação, taxas e multas e outras prestações devidas a quaisquer entidades públicas, emergentes da utilização do veículo objecto deste contrato, os quais são da conta e responsabilidade do Locatário”.
Defende a recorrente que tal cláusula não é abusiva nem contrária a qualquer preceito de boa fé.
Invoca a idêntica finalidade económica entre o contrato de ALD em causa nos autos e o contrato de locação financeira, os quais são equiparados até para efeitos contabilísticos, pelo que sempre se terá de entender que o encargo do pagamento do imposto sobre veículos e do imposto de circulação e de camionagem a que aludem os Decretos-Leis 143/78 e 116/94 é da responsabilidade do utilizador efectivo que, no caso do contrato em causa nos autos, é o locador que para este efeito deverá ser equiparado a proprietário, tal como sucede com os locatários financeiros e os adquirentes com reserva de propriedade.
Face ao que consta do impresso que titula o contrato que a ré/apelante celebra com os respectivos clientes não se aceita qualquer similitude com o contrato de locação financeira, tanto mais que nele se não mostra convencionado nem a opção de compra nem o valor residual, pese embora a alegação da recorrente, para o efeito irrelevante, que concomitantemente com o contrato em análise celebra contrato promessa de compra e venda do veículo alvo do ALD.
Ora, o denominado contrato de aluguer de longa duração é um contrato atípico, ao qual não é aplicável o regime do aluguer de veículos sem condutor, estabelecido no Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de Outubro, que regula distinta realidade. Trata-se antes de um contrato de aluguer regulado pelas normas do Código Civil que regem o contrato de locação e pelas cláusulas nele insertas que não contendam com algum normativo de natureza imperativa.
E, decorre do disposto no artigo 1030º do Código Civil que Os encargos da coisa locada, sem embargo de estipulação em contrário, recaem sobre o locador, a não ser que a lei os imponha ao locatário.
Contempla, portanto, a lei, a possibilidade de a locadora, mediante acordo com o locatário, fazer recair sobre este os encargos da coisa ou seja, como referem P. LIMA e A. VARELA, Código Civil, Anotado, Vol. II, 2ª Ed., Coimbra Editora, 345, as contribuições, aí se dando exemplos de Impostos diversos. Do mesmo modo o entende PINTO FURTADO, Manual do Arrendamento Urbano, Almedina, 1996, 319 a 321 e 352, quando fala de encargos tributários, nomeadamente da contribuição autárquica e da susceptibilidade de estipulação de cláusulas a estabelecer uma obrigação de regresso do arrendatário sobre encargos ordinários que a respeito do prédio tenham sido satisfeitos pelo senhorio, encargos esses que, se resultantes de uma cláusula desta natureza, não são assimiláveis à renda propriamente dita.
Entende-se assim que, enquanto obrigação de regresso do locatário e não de substituição do locador perante a administração fiscal, a estipulação da responsabilidade do locatário pelo pagamento do Imposto sobre Veículos e do Imposto sobre Circulação não viola qualquer norma imperativa – v. neste sentido Ac. R.Lx de 10.04.2008 (Pº 1373/2008-2), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt.
Procede, consequentemente, nesta parte, as conclusões da recorrente, pelo que se revoga o que a tal propósito se mostra determinado na sentença recorrida.
b) Cláusula 7ª, nº 4
“O locatário é, em qualquer caso, sempre responsável por qualquer prejuízo e/ou dano que o veículo referido sofra e/ou seja responsável, desde que consequência de evento ocorrido durante o período que medeia desde a data de celebração deste contrato até à restituição efectiva do veículo ao Locador, mesmo que havido como de força maior”.
c) Cláusula 8ª, nº 2
“Caso a caducidade resulte de perda total do veículo, o Locatário indemnizará o Locador no maior dos seguintes valores: o valor dos alugueres vincendos e/ou dos alugueres vencidos e não pagos deduzido da caução ou o valor de mercado do bem”.
Como acima ficou dito, não são aplicáveis ao contrato em causa nos autos as normas que regulam o contrato de locação financeira (nomeadamente o que decorre do artigo 15º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, em que o risco de perda ou deterioração do bem corre por conta do locatário), mas antes as disposições que regulam o contrato de locação.
O locatário, nos termos do artigo 1038º, al. i), do Código Civil, está obrigado a restituir a coisa, findo o contrato, o que, de resto, também está previsto no nº 1 da cláusula 11ª do contrato em apreço, quando estabelece a obrigação de restituição, desde logo no fim do aluguer.
É preceitua o artigo 1043º, do Código Civil que, Na falta de convenção, o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato.
Dispõe, por outro lado, o artigo 1044º do mesmo diploma que o locatário responde pela perda ou deteriorações da coisa, não exceptuadas no artigo anterior, salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela.
O locatário responderá pela perda ou deterioração desde que estas sejam devidas a facto do locatário ou a qualquer pessoa a quem ele tenha autorizado a utilização, não sendo necessário que haja culpa do locatário.
Para P. LIMA e A. VARELA, ob cit. 369, trata-se de uma espécie de responsabilidade objectiva que tem alguma justificação, quer por ser o locatário quem utiliza a coisa no seu próprio interesse, quer como estímulo legal a uma utilização prudente da coisa que lhe não pertence.
Mas, salientam os aludidos autores; em anotação ao artigo 1043º do CC (ob. cit., pg. 368), que a obrigação de manutenção e restituição da coisa no estado em que o arrendatário a recebeu não afecta, como é evidente, a regra acerca do risco inerente ao direito de propriedade, que corre por conta do locador e não do locatário. Se a casa ficar destruída total ou parcialmente, por caso fortuito ou de força maior, o locatário não é obrigado a reconstruí-la ou a repará-la.
Em face das normas aplicáveis ao contrato em apreço, há que concluir, tal como resulta da sentença recorrida, que o conteúdo das duas cláusulas em análise, ao definir a responsabilidade do locatário por perda ou deterioração devida a caso fortuito ou de força maior, altera as regras relativas à distribuição do risco, pelo que viola a proibição absoluta enunciada no art.º 21º, alínea f), do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais.
d) Cláusula 10ª, nº 4
“A indemnização referida no artigo anterior destinada a ressarcir o Locador – que fará sempre suas todas as importâncias pagas até então nos termos deste contrato – dos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento em si do contrato pelo Locatário – não sendo nunca inferior a 50% do total do valor dos alugueres referidos nas Condições Particulares”.
A sentença de 1ª instância entendeu que tal cláusula viola o disposto na alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro.
Prescreve-se em tal preceito que são proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, as cláusulas contratuais gerais que consagrem cláusulas penais desproporcionais aos danos a ressarcir.
Como referem ALMEIDA E COSTA e MENEZES CORDEIRO, Cláusulas Contratuais Gerais, Almedina, 1991, 47, Com vista a facilitar a tarefa concretizadora, a lei fornece o critério para a determinação da natureza excessiva das cláusulas penais: a desproporção entre as reparações que elas imponham e os danos a ressarcir. Mais esclarecendo que o qualificativo “desproporcionadas não aponta para uma pura e simples superioridade das penas preestabelecidas em relação aos montante dos danos, devendo essa desproporção ser sensível.
Para ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, Almedina, 2003, 136 e ss., a cláusula penal pode ser definida como a estipulação negocial segundo a qual o devedor, se não cumprir a obrigação ou não cumprir exactamente nos termos devidos, maxime no tempo fixado, será obrigado, a título de indemnização sancionatória, ao pagamento ao credor de uma quantia pecuniária determinada.
Corresponde, assim, a uma forma de fixação antecipada e convencional do quantum indemnizatório, em caso de inadimplemento (cláusula penal compensatória) ou de mora (cláusula penal moratória).
A cláusula penal indemnizatória constitui, pois, uma pré-fixação da indemnização, sendo admissível tal convenção como decorre do preceituado nos artigos 810º e 812º do Código Civil.
Embora tal cláusula constitua uma forma de liquidação prévia dos danos, tem também uma função coercitiva ou de compulsão ao cumprimento, alertando o devedor para os riscos que corre em caso de inexecução do contrato, estimulando o cumprimento voluntário das obrigações assumidas.
A qualificação de uma cláusula contratual geral como "desproporcionada aos danos a ressarcir", deverá ser apreciada em abstracto, sendo aferida pelos prejuízos que normal e tipicamente resultam, dentro do quadro negocial padronizado em que o contrato se integra, da insatisfação do direito do credor.
Para aferir dessa desproporção, susceptível de tornar nula a cláusula, nos termos da alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei nº 446/85, terão os danos de ser avaliados, não por recurso aos danos efectivos sofridos, mas antes por recurso aos prejuízos que provavelmente ocorreriam, ou seja, os que são normais e usuais em casos semelhantes, o que será aferido por cálculos de probabilidade e por valores médios e usuais, tendo em conta os factores que, em casos daquele género, habitualmente relevam na medida dos prejuízos.
Invoca a apelante que a cláusula em questão não consubstancia uma cláusula penal, atento que nela não se liquida ou fixa o valor da indemnização dos prejuízos sofridos pela autora no caso de resolução do contrato por incumprimento por banda do outro contraente, tratando-se, ao invés, de uma convenção de agravamento da responsabilidade.
Ora, pese embora a diferente conceptualização doutrinária das figuras jurídicas “cláusula penal” e “convenção de agravamento da responsabilidade”, ambas se podem considerar englobadas na previsão do artigo 811º do Código Civil – cfr. quanto às cláusulas de agravamento da responsabilidade, GALVÃO TELES, Direito das Obrigações, 7ª ed. 447/448.
E, caso sejam desproporcionadas ao dano a ressarcir, terá de se entender que ambas são susceptíveis de se enquadrarem no disposto no artigo 19º, alínea c) do Decreto-Lei nº 446/85
Resulta, em suma, da cláusula em apreciação que em caso de resolução do contrato, o locatário terá, obviamente de pagar as quantias em dívida para com a locadora, a ora apelante, de proceder à reparação dos danos que o veículo apresente e terá ainda de proceder ao pagamento a esta de uma indemnização que nunca será inferior a 50% do total do valor dos alugueres acordados.
É certo que não se desconhece que a longa duração dos contratos em causa implica a necessidade de uma maior ponderação quanto aos riscos do contrato, designadamente, à desvalorização dos veículos e ao risco de perecimento destes. Mas, não se pode olvidar que no cálculo do montante dos alugueres a própria desvalorização do veículo é também tida em consideração.
Ademais a susceptibilidade de cumulação, em caso de resolução, da exigibilidade do pagamento de quaisquer dívidas em mora para com o locador, com a reparação dos danos que o veículo apresente, com a reversão da caução prestada a favor do locador e ainda com o pagamento a este de uma indemnização nunca inferior a 50%, aponta necessariamente para o desequilíbrio entre esta indemnização prevista na cláusula em apreciação e os eventuais danos a ressarcir.
E, com efeito, no Acórdão da Relação de Lisboa de 10.04.2008 (Pº 1373/2008-2), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt, ao identificar as hipóteses que em concreto podem ocorrer, e nas quais o locador poderia receber, em caso de resolução do contrato por incumprimento, bem mais do que receberia se o contrato não tivesse sido resolvido, ilustra bem o desequilíbrio entre os interesses do locador e os do locatário.
É, pois, apodíctico que a cláusula 10º, nº 4 do contrato em causa é, no quadro negocial padronizado, desproporcionada face aos danos a ressarcir.
E, sendo tal cláusula violadora da proibição constante do artigo 19º, alínea c) do Decreto-Lei nº 446/85, é nula, atento o que dispõe o artigo 12º do mesmo diploma legal.
Improcede, consequentemente, nesta parte as conclusões da ré/apelante.
e) Cláusula 11ª, nº. 2
“A não restituição do veículo, nos termos do nº anterior, implica que o mesmo passe a ser utilizado ou detido contra a vontade do respectivo proprietário, fazendo incorrer o responsável dessa situação na prática de ilícito criminal, designadamente na prática de crime de “furto de uso de veículo” revisto e punido no artigo 304º do Código Penal Português”.
Propugna a apelante a validade da cláusula, atenta a sua conformidade com a lei, bem como com o que dispõe o artigo 208º do Código Penal, tratando-se apenas de uma advertência para o ilícito criminal em que o locatário incorre, continuando a utilizar o veículo.
É evidente que findo que seja o contrato, ou em caso de resolução do mesmo, o locatário deverá restituir o veículo, tal como decorre da cláusula 11ª, nº 1 do contrato em análise.
Todavia, e pese embora a incorrecção na identificação do tipo legal de crime de que a apelante diz pretender advertir os potenciais locatários, a verdade é que sempre se poderá defender que nas mencionadas hipóteses de não restituição do veículo, a conduta do locatário não configuraria o tipo legal de crime de “furto de uso de veículo”.
Tal conduta poderia configurar, como salienta JOSÉ DE FARIA E COSTA, Comentário Conibricence do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, 139, um abuso do uso do veículo, conduta essa que, como é sabido, não é penalmente punível.
A cláusula em análise, ao pretender definir um tipo legal de crime, viola o disposto no artigo 165º, nº 1, alínea c) da Constituição da República Portuguesa e, ao invocar a prática do crime que ali se identifica, pressupõe um julgamento antecipado, com violação do princípio de que são os tribunais que administram a justiça, sem prejuízo de outras formas de composição de litígio legalmente previstas.
E, assim sendo, forçoso é concluir que a cominação automática à prática de um crime de furto de uso de veículo, que inexoravelmente decorre da redacção dada à dita cláusula, colide com princípios fundamentais de direito em matéria de incriminações penais e do próprio julgamento com vista à verificação da infracção, razão pela qual se concorda com a decisão do Tribunal a quo, mantendo-se a mesma, nessa parte.
Improcedem, a este propósito, as conclusões da apelante.
f) Cláusula 11ª, nº 3
“Sem prejuízo do estipulado no nº anterior, o Locador fica autorizado a retirar a viatura ao Locatário sempre que a sua restituição não se efective voluntariamente nos termos do nº1 da presente cláusula, podendo para o efeito o Locador utilizar os meios que entender adequados e cobrar, ao Locatário, todos os custos em que incorra”.
Defende a apelante que esta cláusula corresponde à consagração nos contratos de ALD de norma expressa de lei – artigo 17º, nº 4 do Decreto-Lei 354/86, de 23 de Outubro - sendo inexacto que a referida cláusula contenha qualquer referência a eventual direito de retenção que não é excluído ou limitado.
Na verdade, na sentença recorrida esta cláusula foi enquadrada na proibição prevista na alínea g) do artigo 18º do Decreto-Lei 446/85, e também por violação ao princípio da boa-fé contratual, nos termos dos artigos 16º e 17º do mesmo diploma legal.
O artigo 18º, alínea g) do Decreto-Lei nº 445/85 estipula que são absolutamente proibidas as cláusulas contratuais gerais que excluam ou limitem o direito de retenção.
Num contrato de locação, findo o mesmo, tem o locador, por força do disposto no artigo 1038º, alínea i) do Código Civil, o direito de recuperar o bem locado.
É certo que este direito pode ser bloqueado pela existência de qualquer outro direito de que o locatário seja eventualmente beneficiário, designadamente, o direito de retenção, previsto nos artigos 754º e ss. do Código Civil.
Mas, esse direito de retenção de que goze, eventualmente, o locatário tanto pode ser exercido, caso o locador pretenda a recuperação do veículo por via judicial, quer a exija por via extrajudicial, assim impedindo que o locador recupere o veículo.
Da cláusula em apreciação não decorre necessariamente a eliminação ou limitação do alegado direito de retenção, o qual sempre poderá ser utilizado pelo locatário contra uma pretensão, do locador, de recuperação do veículo, judicial ou extrajudicialmente.
Corroboramos o entendimento jurisprudencial de que uma cláusula deste teor terá sido inicialmente inserida no tipo negocial em causa, por forma a desfazer a dúvida sobre se, findo o contrato por resolução, a recuperação do veículo se teria de fazer mediante acção judicial, em obediência à regra geral da locação do artigo 1047º do Código Civil, questão que actualmente se desvalorizou – v. neste sentido Ac. STJ de 19.09.2006 (Pº 06A2616), acessível no supra mencionado sítio da Internet.
O texto da cláusula reproduz, de forma substancial, mas parcialmente, o preceituado no nº 4 do art. 17º do Dec.-Lei nº 354/86 de 23/10, diploma este que regula o exercício da indústria de aluguer de veículos sem condutor.
Com efeito, decorre do mencionado preceito que: É igualmente lícito à empresa de aluguer sem condutor retirar ao locatário o veículo alugado no termo do contrato, bem como rescindir o contrato, nos termos da lei, com fundamento em incumprimento das cláusulas contratuais.
Ora, atenta a forma genérica e pouco clara como está redigida a cláusula contratual em apreço, consagrando-se a possibilidade do locatário, para recuperar o veículo, poder utilizar os meios que entender adequados e cobrar ao locatário os respectivos custos, sem concretização dos mesmos e sem a sua necessária recondução aos meios e mecanismos legalmente previstos, não pode deixar de se considerar, como bem se refere na sentença recorrida, violadora do princípio da legalidade, bem como do princípio da boa-fé contratual, logo, nula, em conformidade com os artigos 12º, 15º a 17º do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro.
Improcede, desta forma e a tal propósito, o recurso da apelante.
Importa ainda referir que no corpo das alegações do recurso interposto pela ré, esta insurge-se também contra a decisão recorrida, na parte em que determinou a sua publicação em dois dos jornais diários de maior tiragem, editados em Lisboa e no Porto, durante dois dias consecutivos.
Sucede, porém, que a questão supra mencionada não se mostra englobada nas respectivas conclusões.
E, estando o objecto do recurso limitado, como acima ficou dito, às conclusões da alegação, conforme decorre do disposto nos artigos 684, nº 3, e 690, nºs 1 e 4, do CPC, não se conhece de tal questão.
Procede, pois, ainda que parcialmente, o recurso da ré/apelante, revogando-se a decisão recorrida, na parte em que julgou nula a cláusula 4ª, nº 2 inserta no designado contrato de aluguer de veículo sem condutor.
Ø DO RECURSO DO AUTOR
g) Cláusula 18ª
“Os litígios emergentes deste contrato serão dirimidos no Tribunal da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro”.
Urge analisar se razão assiste ao recorrente quando defende que continua a interessar a apreciação da invalidade da dita cláusula 18º sob a epígrafe “foro competente”.
Com a entrada em vigor da Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, que veio dar nova redacção ao nº 1 do artigo 74º e também à alínea a) do artigo 110º, ambos do CPC e com a prolação do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, de 18.10.2007, o legislador subtraiu à vontade das partes a possibilidade de afastarem, por convenção, as regras de competência territorial nas causas mencionadas na alínea a) do citado artigo 110º do CPC.
E, a cláusula em apreço, tal como consta no formulário que consubstancia o contrato em causa nos autos, será obviamente proibida, na medida em que viole o que se dispõe nos artigos 100º, nº 1 e 110º do CPC.
Mas, pese embora o seu reduzido alcance, atentas as alterações introduzidas pela Lei nº 14/2006, de 26 de Abril e com a publicação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 12/2007,
subsistem ainda acções em relação às quais se poderia manter aplicável o estabelecido na dita cláusula, pelo que sempre o Tribunal sobre ela se teria de pronunciar.
Analisemos, então, se a aludida cláusula, com o seu reduzidíssimo alcance – acções não abrangidas na previsão do artigo 74º do CPC, na sua versão actual - se pode considerar inválida.
Proíbe a alínea g) do artigo 19º do Decreto-Lei 446/85, consoante o quadro negocial padronizado, as cláusulas gerais que estabeleçam um foro competente que envolva graves inconvenientes para uma das partes, sem que os interesses da outra o justifiquem.
Já se entendeu na jurisprudência que somente se sabe se a fixação do foro constante de uma cláusula contratual geral envolve graves inconvenientes para uma parte quando se estiver em conta com um concreto contrato firmado e só então se poderá avaliar da existência de concretos interesses da outra parte que possam justificar ou não a fixação daquele foro (…) não podendo, em abstracto, ser considerada como proibida – v. Ac. STJ de 19.09.2006 (Pº 06A2616), acessível no identificado sítio da Internet.
Rejeita-se, todavia, este entendimento. No citado artigo 19º do Decreto-Lei 446/85 consagra-se, é certo, uma proibição relativa, o que implica uma valoração. Mas como a lei remete sempre para o quadro negocial padronizado, essa valoração nunca poderá ter como referência o contrato singular ou as circunstâncias do caso, mas, ao invés, como salienta ALMENO DE SÁ, ob. cit, 259, o tipo de negócio em causa e os elementos que normalmente o caracterizam.
Ora, o objectivo da Lei nº 14/2006 mostra-se explicitado na Proposta de Lei nº 47/X que foi discutida, na generalidade, na Assembleia da Republica, em 02.02.2006.
Resulta da exposição de motivos constante da aludida Proposta de Lei que se visou, não só reforçar o valor constitucional da defesa do consumidor, sobretudo perante os grandes litigantes, em regra bancos e sociedades financeiras, mas também descongestionar os Tribunais, tendo em consideração a obtenção de um maior equilíbrio da distribuição territorial da litigância, com especial ponderação para chamada litigância de massa.
Foram, portanto, seleccionadas pelo legislador, as acções que constituem a esmagadora maioria da aludida litigância de massa – acções propostas por empresas com vista à recuperação dos seus créditos provenientes de situações de incumprimento contratual e que recorrem aos tribunais, de forma massiva e geograficamente concentrada – deixando de fora algumas situações em que sempre se justificaria idêntica protecção do consumidor, mas provavelmente tão só por terem escasso relevo estatístico.
E, é precisamente nessas restritas acções não englobadas no âmbito de aplicação do artigo 74º do Código de Processo Civil que a regra consagrada no artigo 85º, nº 1 do CPC (acções propostas pela locadora no Tribunal do domicilio do réu), poderá ser afastada pela cláusula contratual em apreço, implicando um desequilíbrio entre o interesse do consumidor, afectado com o alcança dessa cláusula, e o interesse do utilizador da mesma, com inconvenientes bem mais gravosos para o locatário/consumidor do que para a locadora, atento o maior esforço, quer em termos económicos, quer em incomodidade que dela acarretará para o primeiro – cfr. no sentido aqui defendido o Ac. R. L. de 10.04.2008, acessível no supra identificado sítio da Internet, aresto esse que acompanhámos de perto.
Nestes termos, julga-se procedente a apelação interposta pelo réu e, na estrita medida em que contempla, a cláusula 18ª do contrato em causa nos autos, as diminutas acções não incluídas na previsão do artigo 74º, nº 1 do CPC, considera-se a mesma proibida á luz do preceituado na alínea g) do artigo 19º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro.
Vencida, ainda que parcialmente, no recurso de apelação que interpôs, é a ré/recorrente responsável pelas custas respectivas, na proporção que se fixa em ¾, estando o autor/recorrido isento das mesmas - artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil e artigo 2º, nº 1 alínea a) do CCJ.