Acordam, em conferência, nesta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A- O relatório
1. A..., por si e na qualidade de representante legal de seu filho B..., ambos com os sinais dos autos, dizendo-se inconformados com o despacho do senhor juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Santarém, de 12/03/1997, em que este se julgou incompetente para conhecer do requerimento que lhe foi dirigido pelos ora recorrentes no qual pediam o prosseguimento do processo de impugnação por eles deduzido contra a liquidação do imposto sucessório por morte da sua mulher e mãe, respectivamente, dele recorrem directamente para esta formação judicial, pedindo a sua revogação e o prosseguimento do processo de impugnação.
2. Os recorrentes refutam o decidido com base nas razões expostas nas suas alegações de recurso e que levaram à seguinte síntese conclusiva:
«A) Em 15.02.95 os recorrentes instauraram acção de impugnação judicial com vista a decretar a anulação de liquidação do imposto sucessório por morte de sua cônjuge e mãe, respectivamente.
B) A Administração Fiscal, pronunciando-se nos termos do art.º 130º n.º 1 do CPT, deu parcial razão aos impugnantes baixando o valor a pagar pelo impugnante B... de 25 887 895$00 para 21 891 341$00.
C) Porém, em vez de qualificar tal decisão como revogação parcial, qualificou-a como anulação do acto de nova liquidação corrigida.
D) E em vez de se ordenar a notificação dos impugnantes para efeitos do art.º 130º n.º 3 do CPT, a Administração Fiscal ordenou o arquivamento dos autos, procedendo a nova liquidação corrigida.
E) O arquivamento só é permitido nos casos de total revogação do acto impugnado.
F) “A instância inicia-se pela proposição da acção e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial...” (art.º 267º n.º 1 do CPC).
G) Estando a instância pendente, qualquer acto decisório é da exclusiva competência do juiz.
H) Só assim não será, nos casos excepcionais, taxativamente previstos na lei, como é o caso do art.º 130º n.º 2 do CPT.
I) No caso em apreço a situação de facto não se subsume naquele normativo.
M) O acto em causa violou os art.ºs 267º, 287º do Código de Processo Civil, 130º n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Tributário e 20º e 202º da Constituição Portuguesa.
K) O arquivamento é juridicamente inexistente (cfr. Oliveira Ascensão, O Direito – Introdução e Teoria Geral, 2ª edição; Carvalho Fernandes, Teoria Geral de Direito Civil, vol. II, 2ª edição, 1996, Ed. Legis, págs. 378 e segs.).
L) A eventual interpretação que permitisse a aplicação do art.º 130º n.º 2 do CPT nos casos em que não há revogação total do acto impugnado e em que se não dá integral razão ao contribuinte, abrindo a possibilidade de novo acto de liquidação que o contribuinte mantendo o seu inconformismo para manter a sua oposição judicial, tivesse que propor nova impugnação judicial deverá sempre ser julgada inconstitucional, face aos art.ºs 20º e 202º da Constituição Portuguesa e desaplicada ao caso “sub judice”.
M) O despacho recorrido deve ser substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos”.
3. A Fazenda Pública não contra-alegou.
4. A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se, no seu parecer, pelo provimento do recurso, por não se ter verificado uma revogação anulatória, mas sim um acto administrativo tendente a sanar a ilegalidade do acto anterior, mantendo-se a parte que a A. F. considerou não afectada de ilegalidade.
Com os vistos dos senhores juízes adjuntos cumpre decidir.
B- A fundamentação
5. A questão decidenda
É a de saber se o tribunal tributário é competente para apreciar e decidir um requerimento feito pelo impugnante no processo de impugnação em que este arguiu a nulidade da falta da sua notificação nos termos do n.º 3 do art.º 130º do C. P. T. e pedia a sua realização, em virtude de, no seu entender, o acto tributário impugnado ter sido apenas parcialmente revogado.
6. O quadro processual
O quadro processual em que surgiu a questão decidenda é o seguinte:
a) Os recorrentes impugnaram a liquidação do imposto sucessório efectuada por óbito do seu cônjuge e mãe e que foi objecto, segundo alegam, de uma notificação que lhes foi enviada em 14 de Novembro de 1994.
b) Na sequência da informação constante de fls. 93 e 94, e usando dos poderes previstos no art.º 130º do CPT, o senhor director distrital de finanças proferiu neles o seguinte despacho (fls.94 v.º 95): «Baixem os autos à R. F. Para ser efectuada nova liquidação tendo por base, para além da determinação do valor da quota, o balanço reportado à data de 31.12.89, de acordo com o constante na informação que antecede, devendo nos autos ser prestada informação relativa aos resultados, bem como serem juntas fotocópias dos mapas das liquidações (efectuadas com base no balanço de 31.12.90 e com base no balanço de 31.12.89)».
c) Tendo os autos baixado à repartição de finanças, foi neles inserida uma informação, datada de 14.12.95, do seguinte teor: «Em cumprimento do Douto Despacho de fls. 94-95, informo V.ª Ex.ª que com base no balanço reportado à data de 31.12.89 foi efectuada nova liquidação aos impugnantes (fls. 98-99) as quais foram notificadas pelos ofícios 13346 e 13347 de 2/11/95 (fls. 102-105). A liquidação constante de fls. 103-104 foi totalmente anulada pelo crédito n.º 57 de 6/11/95 (2- F de pgs. 100/101). O imposto notificado em 2/11/95 não foi pago até à presente data».
d) Na sequência desta informação, o senhor director distrital de finanças proferiu nos autos do processo de impugnação o seguinte despacho: «Verificando-se da informação de fls. 111 que a liquidação impugnada foi totalmente anulada pelo crédito n.º 57 de 6/11/95 (2 – F de fls. 100/101), a presente impugnação ficou supervenientemente sem objecto e tornou-se impossível, pelo que nos termos da al. e) do art.º 287º do CPC, declara-se extinta a instância e ordena-se o arquivamento dos autos nos termos do art.º 130º/1 do CPT, por analogia, já que o resultado desejado pelos impugnantes foi atingido pela anulação oficiosa. Notifique-se e arquive-se. Santarém, 95.12.29».
e) O despacho referido na alínea anterior foi notificado por ofício registado de 25.01.96 aos impugnantes mas não ao seu advogado constituído no processo de impugnação.
f) Pelo requerimento de fls. 15 e segs., apresentado em 13/12/96, os impugnantes, invocando terem constatado pelo exame do processo de impugnação judicial que o acto contenciosamente impugnado havia sido apenas parcialmente anulado e não totalmente, ao contrário do afirmado no despacho do senhor director distrital de finanças em que se ordenou o arquivamento dos autos, e que não foram notificados para os efeitos do n.º 3 do art.º 130º do CPT, requereram que os mesmos fossem notificados para esse efeito.
g) O despacho judicial recorrido declarou a incompetência do tribunal tributário para conhecer do pedido referido na alínea anterior sob o fundamento de que a questão nele posta era uma questão administrativa da competência exclusiva da administração fiscal e que o tribunal tributário só interfere em processos de impugnação que subam ao tribunal, o que não era o caso dos autos, já que o processo administrativo de liquidação tinha sido arquivado por revogação total da liquidação e que, embora os recorrentes dissessem que assim não era, esse conflito apenas poderia ser resolvido através de reclamação ou de recurso hierárquico e não de acção judicial.
7. O mérito do recurso
É evidente a razão dos recorrentes. O processo de impugnação judicial de receitas tributárias é, desde o seu início, um processo de natureza judicial para cujo conhecimento é competente o tribunal tributário, de acordo com o disposto no art.º 62º n.º 1 al. a) do ETAF, inserindo-se no tipo das acções judiciais anulatórias. Ele é o meio judicial previsto na lei do contencioso tributário para os impugnantes obterem a anulação dos actos tributários, em sentido restrito ou amplo, que, por ilegalidade, ofendam os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, entre os quais releva a não amputação do seu património por via da obrigação de pagamento dos impostos [cfr. o disposto, ao tempo, nos art.ºs 118º n.ºs 1 e 2 al. a) e 120º do CPT]. E diz-se desde o seu início porque a instância do processo se inicia com a proposição da acção judicial anulatória (a impugnação judicial), correspondendo esta à apresentação na secretaria competente da petição inicial dirigida ao tribunal, tal como se diz no art.º 267º do CPC. A circunstância da petição inicial ter de ser apresentada na repartição de finanças, na altura a que se reporta o início da proposição da concreta impugnação judicial, por força do então disposto no art.º 124º do CPT nada altera a substância das coisas. A repartição de finanças apenas desempenha, neste âmbito material, a função de serviço receptor das petições dirigidas ao tribunal, tal como repetidamente este Supremo Tribunal tem afirmado, incumbindo-lhe remetê-las a juízo sempre que o tribunal deva resolver a controvérsia delineada pelo impugnante. E também não obsta a essa mesma natureza o facto do art.º 130º do CPT prever a possibilidade do director distrital de finanças poder apreciar o pedido do impugnante no próprio processo e de, em consequência dessa apreciação, poder revogar total ou parcialmente o acto tributário impugnado ou mantê-lo, em paralelo com o que acontecia, no domínio do contencioso administrativo, durante a vigência do art.º 2º do DL. n.º 256-A/77, de 17/6 e que perdurou até à entrada em vigor da LPTA (DL. n.º 267/85, de 16/7). Este momento processual não corresponde a mais do que a uma simples oportunidade, que o legislador intentou dar à autoridade competente, para que esta pudesse resolver a controvérsia posta ao tribunal, numa tentativa de evitar uma certa deterioração da imagem da administração que um desfecho contencioso para ela desfavorável sempre acarreta e de, por outro lado, propiciar uma tutela rápida dos direitos e interesses legalmente protegidos do administrado por via da revogação/anulação administrativa do acto contenciosamente atacado. A circunstância de uma tal posição poder ser efectivada formalmente no processo é justificada pelo facto de, por esse modo, se poder imediatamente constatar a existência desse acto, de natureza administrativa, e de, também, se poder inferir, logo, dele a eventual inutilidade do prosseguimento do processo. Digamos que a lei faculta a uma das partes a prática de actos no processo antes do mesmo ser apresentado ao juiz, numa tentativa de obviar à resolução da controvérsia apenas pelo tribunal. A introdução desse momento processual não converte o processo contencioso num processo administrativo. E tanto assim é que a autoridade administrativa tem obrigatoriamente de remeter o processo a tribunal se mantiver o acto ou se o revogar apenas parcialmente se o impugnante, notificado obrigatoriamente dessa decisão administrativa, requerer o prosseguimento do processo ou nada disser sobre isso, tudo conforme resulta dos n.º 3 a 7 do art.º 130º do CPT. E na mesma linha se posiciona o art.º 44º do CPT nos termos do qual «o tribunal ou entidade para onde subir o processo, se nele verificar qualquer deficiência ou irregularidade que não possa sanar, mandá-lo-á baixar para estas serem supridas».
Sendo assim, e ao contrário do que entendeu a decisão recorrida, não pode o tribunal tributário deixar de ter competência para conhecer da questão de saber se o pedido que o impugnante lhe fez na petição da impugnação foi ou não totalmente satisfeito pela decisão da autoridade recorrida e se o mesmo foi ou não dela devidamente notificado, a fim de poder tomar posição activa ou passiva sobre o prosseguimento do processo.
Tratando-se de acto proferido no processo de impugnação judicial, a decisão administrativa tinha de ser obrigatoriamente notificada ao mandatário judicial constituído no processo, nos termos do art.º 67º do CPT, vigente ao tempo. E a sua falta configura uma nulidade processual [art.ºs 201º n.º 1 do CPC e 2º al. f) do CPT ]. Ora, aquela notificação não foi feita. Todavia, verifica-se que essa nulidade processual já está sanada, porquanto os impugnantes afirmam ter tido conhecimento do processo pelo exame que dele fizeram e requereram já o seu prosseguimento. Por tal motivo não há que ordenar o seu suprimento nos termos daquele art.º 44º do CPT.
Por outro lado, a questão de saber se o pedido efectuado ao tribunal se acha totalmente satisfeito devolve-se na de saber se os efeitos jurídicos que o impugnante pretende ver reconhecidos pelo tribunal correspondem ou não aos que decorrem da decisão administrativa proferida. A questão é, pois, de ordem material: trata-se de saber se a tutela substantiva que o impugnante demanda, traduzida nos efeitos jurídicos propiciados pela ordem substantiva, se acham ou não já concedidos graciosamente. Não importa, por isso, o nomen com que a autoridade administrativa baptize o seu acto: de anulação total, revogação total, reforma ou outro. Ora, ao contrário do que se afirma na informação e no despacho acima referidos nas als. c) e d) do quadro processual que se deixou caracterizado, a administração fiscal não anulou totalmente o acto tributário contenciosamente impugnado. Tal conclusão resulta logo do confronto entre a informação de fls. 94/94 e o despacho identificado supra sob a al. b). Na verdade, naquela informação propõe-se que se dê razão aos impugnantes apenas no que toca ao valor do balanço a relevar para o apuramento do valor da quota da sociedade considerada na determinação da matéria colectável do imposto, dizendo-se que ele deve ser o de 31.12.1989, concluindo-se expressamente pelo “provimento parcial da petição da impugnação”. O despacho que se lhe seguiu assumiu apenas este sentido da informação. E a repartição de finanças, ao executá-lo, não ultrapassou o seu âmbito material. Na verdade, resulta dos próprios termos da informação acima transcrita sob a al. c) que continuou a ser exigido imposto aos impugnantes. Por outro lado, vê-se dos documentos de fls. 103/110, extraídos do processo administrativo de liquidação, que a repartição de finanças se limitou a anular a diferença de imposto que vai de 5 179 688$00 para 4 524 341$00, relativamente ao herdeiro A..., e de 25 887 895$00 para 21 891 341$00, relativamente ao herdeiro B..... O que materialmente aconteceu foi, pois, tão só a anulação do imposto na parte correspondente à diferença dos valores de balanço da sociedade tidos em conta antes e depois de deduzida a impugnação judicial. Sendo assim, impunha-se o prosseguimento do processo nos termos do referido art.º 130º do CPT. E como se disse cabia ao juiz do tribunal tributário decidir sobre essa matéria, e não à autoridade administrativa através de reclamação ou de recurso hierárquico, ao contrário do afirmado no despacho recorrido.
Temos, pois, que o recurso merece inteiro provimento.
C- A decisão
8. Destarte, atento tudo o exposto, acordam os juízes deste tribunal em conceder provimento ao recurso, julgar o tribunal tributário competente para conhecer do pedido feito pelos recorrentes e, julgando sanada a nulidade processual, ordenar o prosseguimento do processo de impugnação quanto à parte do imposto não anulada graciosamente.
Sem custas por delas estar isenta a Fazenda Pública.
Lisboa 14 de Fevereiro de 2002
Benjamim Rodrigues – Relator – Vítor Meira – Mendes Pimentel.