I- Para efeitos do disposto no n.3 do artigo 498 do Código Civil deve atender-se tanto aos prazos de prescrição do procedimento criminal como ao de queixa.
II- Pretendendo o recorrente beneficiar do prazo mais longo de prescrição ( 5 anos ) compete-lhe alegar e demonstrar - artigo 342 do Código Civil - ter exercido atempadamente o referido direito de queixa.
III- O estabelecido no n.2 do artigo 323 do Código Civil só é relevante quando a citação ou notificação é efectivamente efectuada, embora para além do prazo nele referido.
IV- A retroactividade relativa á interrupção da prescrição assenta no pressuposto de que a citação ou notificação que não foi feita nos cinco dias seguintes ao requerimento, por causa não imputável ao requerente, venha a ser realizada em momento posterior.
V- E isto é assim porque o facto interruptivo da prescrição consiste no conhecimento por parte do obrigado de que o titular do direito o pretende exercer.
VI- Faltando a transmissão desse conhecimento, através da citação ou notificação, não se pode sustentar ter havido interrupção da prescrição.
VII- Encontrando-se prescrito o direito de indemnização relativamente ao segurado, essa prescrição aproveita
á ré seguradora.