I- O só facto de um prédio rústico estar incluído na Reserva Agrícola Nacional não obsta a que em tribunal se julguem verificados os requisitos de constituição de servidão de passagem a favor de prédio urbano projectado para aquele local, desde que não seja conhecida decisão definitiva dos órgãos competentes desfavorável à edificação pretendida.
II- A necessidade de constituição da servidão referida em I. deste sumário tem-se por actual e relevante quando se faz sentir para a construção da casa, incluindo o trânsito de trabalhadores e transporte de materiais, face à oposição do dono do prédio que se pretende serviente.
III- O princípio de que só podem constituir-se servidões de passagem sobre prédios rústicos sofre a excepção da possibilidade da sua constituição sobre logradouros de prédios urbanos - ut. artigos 1550, n. 1, 1551 e 204, n. 2 do Código Civil.