I- O dever da Junta Autónoma de Estradas de fiscalização das estradas mantem-se mesmo que, em virtude de empreitada, recaia sobre o empreiteiro a responsabilidade por danos causados a terceiros por deficiência na execução da empreitada.
II- Se os danos causados a terceiros por deficiência na execução da empreitada concretizarem o risco que a imposição legal do dever de fiscalização das estradas visa impedir, a Junta Autónoma de Estradas responde directamente por esses danos perante os terceiros lesados.
III- Não concretizam o referido risco danos resultantes do escorregamento de uma pedra de grande porte - colocada pelo empreiteiro de forma encoberta, na berma da estrada - sobre uma pessoa que, procedendo ao arranque de arbustos em prédio contíguo à estrada, causou a movimentação daquela pedra.