I- Para que a prescrição se tenha interrompido através do reconhecimento do crédito perante o respectivo titular é de exigir um acto expresso, dirigido individualmente ou, pelo menos, com a certeza de conhecimento do titular do direito, do seu reconhecimento.
II- Não têm virtualidade para interromper a prescrição meras circulares sem individualização do destinatário, o dar conta da situação da empresa e das medidas que vão ser tomadas para a sua viabilidade e pagamento das suas dívidas a bancos fornecedores e accionistas.
III- Também não interrompe a prescrição a apresentação pelo devedor de um processo de recuperação da empresa.