I- A actuação de gestores nomeados pelo Estado no exercicio da gestão de uma empresa que foi objecto da intervenção, reveste a natureza de actos de gestão privada.
II- A responsabilidade do Estado emergente dos actos de tais gestores sera, nos termos gerais a dos comitentes pelos actos dos seus comitidos.
III- O Tribunal competente para conhecer da responsabilidade emergente desses actos de gestão privada e o Tribunal comum e não o Tribunal Administrativo.
IV- A petição e inepta desde que não se indiquem os factos suficientes para individualizar o facto juridico gerador da causa de pedir.