Todas as acções contra o subscritor de livrança prescrevem em três anos a contar do vencimento.
Este prazo está sujeito a interrupção, designadamente pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido, podendo esse reconhecimento ser tácito quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam.
Decorrido o prazo prescricional não é mais lícito falar-se de interrupção de prescrição, assistindo ao beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opôr, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito, sendo, assim, irrelevante o aparecimento posterior de qualquer uma das causas configuradoras da interrupção da prescrição.