I- Mantêm-se em vigor o D.L. 37 251 de 28-12-48, que aprovou o Plano de Urbanização da Costa do Sol (PUCS).
II- Nos arts. 1 e 8 prevêm-se alterações ao plano, no 1 caso, de pormenor, por proposta das câmaras, no 2 caso oficiosamente, de 5 em 5 anos.
III- Quando o particular pretenda a realização de obra que obedeça às disposições do PUCS, as câmaras podem sem mais autorizar-art. 4.
IV- A entender-se que surgiu deferimento tácito, ao abrigo do art. 5, em hipótese em que uma câmara municipal, em processo de licenciamento de construção, pediu, nos termos do art. 1 - & 1, alteração de pormenor ao
PUCS, entendimento muito discutível, tem de considerar-se revogado validamente esse pretenso acto tácito por decisão posterior do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, lavrada em tempo (art. 47 da LPTA), escusando-se a operar a pretendida alteração ao PUCS, por entender que a pretensão do particular não tinha cobertura no referido art. 1 - & 1.