I- De acordo com o disposto no artigo 5 da Lei n. 32/82, nos casos em que os ilicitos de natureza criminal classificados como cambiais perderam a natureza criminal e passaram a assumir a natureza de contra-ordenações, subsiste a competencia dos tribunais, nos processos pendentes, quer o caso assuma a natureza de infracção criminal, quer assuma a natureza de contra-ordenação.
II- Face ao disposto nos artigos 29 n. 4 da Constituição da Republica e 2 n. 2 do Codigo Penal, os factos cometidos pelo arguido na vigencia do Decreto-Lei n. 630/76 deixara de assumir a natureza criminal, passando a ser considerados como contra-ordenações apos a entrada em vigor do regime sancionatorio autorizado pela Lei n.
32/89.
III- Na determinação do momento em que se verifica a caducidade de uma autorização legislativa e de atender a data da aprovação pelo Conselho de Ministros do diploma autorizado e não a data da sua publicação.