I- Não ficando demonstrado que a não realização de escritura do contrato prometido efectuar se deveu a qualquer das partes, têm-se como certo que o incumprimento se deve a facto imputável a ambas.
II- Prevendo-se no contrato promessa de compra e venda a eventualidade da não realização da escritura e o modo de a superar sem se ter estabelecido qualquer data, tem de entender-se que as partes acordaram, implicitamente, na prorrogação do prazo para a celebração do contrato prometido, pelo que a obrigação se converteu numa obrigação pura, isto é, o seu cumprimento ficaria dependente da interpelação por qualquer dos contraentes, cabendo ao credor, a todo o tempo, o direito de exigir o cumprimento da obrigação, bem como ao devedor o direito de dela se exonerar.
III- Tendo o credor interpelado o devedor para, em certo dia, comparecer em Cartório Notarial a fim de realizar a escritura sem que tenha apontado a hora, tal omissão não legitima a ausência do devedor, nem se pode concluir que a mora se converteu no não cumprimento definitivo, pois a boa fé que se deve pôr no cumprimento da obrigação impunha que o mesmo se esclarecesse quanto à hora exacta do acto.