Em conferência, acordam os Juizes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Do acórdão do Tribunal Central Administrativo de fls. 83 a 87 que lhe julgou improcedente o recurso jurisdicional que interpuseram da sentença do TT de 1ª Instância de Viana do Castelo e que, assim, manteve a decretada improcedência da impugnação judicial que haviam deduzido contra liquidação de IRS do ano de 1996, dele interpuseram depois recurso jurisdicional, por oposição de julgados, os Impugnantes A... e mulher, nos autos convenientemente identificados, indicando como acórdão fundamento da invocada oposição os acórdãos proferidos nos processos n.º 25.289, de 17.01.2001, no processo n.º 25.775, de 04.04.2001 ( e não 4.1.2001, como certamente por mero lapso de escrita se refere no respectivo requerimento de interposição do presente ) e no processo n.º 25.112, de 23.05.2001.
Admitido o recurso assim interposto pelo despacho de fls. 91 e notificado este às partes, o Recorrente apresentou alegações tendentes a demonstrar a invocada oposição que constam de fls. 93, pedindo, a final e na consequência do reconhecimento judicial da alegada oposição de julgados, o prosseguimento do respectivo recurso.
Depois, por despacho de fls. 95 verso do Ex.mo Desembargador Relator foi considerada verificada a alegada e necessária oposição de julgados e, em consequência, determinada a notificação das partes, nos termos do convocado art.º 284º n.º 5 do CPPT, isto é, para alegarem nos termos e no prazo referido no n.º 3 do art.º 282º do mesmo compêndio adjectivo.
Oportunamente satisfeita pelos Recorrentes a injunção legal judicialmente transmitida através desta última notificação – cfr. alegações apresentadas a fls. 97 a 100 e que, a final, contêm as necessárias conclusões, conclusões que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais -, subiram os presentes autos a este Supremo Tribunal por despacho daquele Senhor Desembargador de fls. 101.
Neste Supremo Tribunal e Pleno da Secção já, mediante promoção do Ilustre Procurador Geral Adjunto e à míngua de especificação dos Recorrentes, ordenou-se a junção aos autos de cópia certificada do primeiro aresto invocado como fundamento da oposição de julgados o acórdão de 17.01.2001, proferido no processo n.º 25.289, que agora consta de fls. 104 a 119.
Foi depois dada nova vista ao Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Pleno da Secção para, querendo e nos termos do estatuído pelo art.º 289º n.º 1 do CPPT, se pronunciar sobre o mérito do recurso, nada tendo no respectivo prazo legal ( cfr. art.º 22º do CPPT ) sido aduzido ou requerido.
Colhidos depois os vistos legais dos Ex.mos Juizes Adjuntos – cfr. art.º 289º n.º 2 do CPPT, cumpre agora decidir.
Em primeiro lugar e ainda prejudicialmente se se verifica ou não a invocada oposição de julgados já que, é sabido e reiteradamente afirmado pela nossa jurisprudência, o despacho que, como no ajuizado caso dos autos, nos termos do art.º 284º n.º 5 do CPPT, porventura a reconheça não só não faz caso julgado como não impede ou desobriga o tribunal de recurso de a reapreciar,
Designadamente como quando se verifica antes inexistir aquela oposição.
Na verdade, a alegada oposição julgados não ocorre, e bem manifestamente, relativamente ao primeiro dos acórdãos invocados como fundamento do presente recurso e que foi junto aos autos sob promoção do Ministério Público deles constando agora de fls. 104 a 119.
Com efeito, também neste aresto, em sede decisória e relativamente a idêntica impugnação judicial de IRS do ano de 1996, ainda e também quanto à questão jurídica igualmente suscitada no acórdão recorrido, a de determinar o valor do atestado médico certificativo de incapacidade emitido pela autoridade de saúde antes da entrada em vigor do DL n.º 202/96, de 23 de Outubro, embora por porventura díspar fundamentação jurídica, se veio a concluir, além do mais e expressamente, tal como, aliás, no acórdão recorrido, que, assim, se concedia provimento ao recurso antes interposto pela Fazenda Pública e consequentemente se revogava a sindicada sentença do TT de 1ª Instância que dera acolhimento à pretensão dos ali Impugnantes, assim julgando a impugnação judicial improcedente.
Ora e apesar de aqui a sentença do TT de 1ª Instância haver logo julgado improcedente a impugnação judicial apresentada pelos Impugnantes e ora Recorrentes e de o acórdão recorrido ter negado provimento ao recurso destes e consequentemente mantido aquela sentença, em ambos os arestos se concluiu e decidiu, em substância, julgar improcedentes as respectivas impugnações judiciais.
Daí que, manifestamente, repete-se, entre os cotejados acórdãos se não verifique a necessária oposição de julgados uma vez que, bem ao contrário e como se deixou evidenciado, entre eles ocorre antes uniformidade decisória sobre a controvertida questão de direito, ainda que mediante díspar, mas irrelevante para o efeito, fundamentação jurídica.
E no que concerne aos outros dois acórdãos também invocados como fundamento da alegada oposição de julgados, a saber, de 04.04.2001, processo n.º 25.775 e de 23.05.2001, processo n.º 25.112, a questionada oposição de julgados não se verifica ocorrer na justa medida em que estes afrontaram e decidiram questão de facto subjacente atinente a semelhante questão jurídica mas reportada ao ano de 1995, isto é, anterior à entrada em vigor do aqui controvertido e aplicado DL n.º 202/96.
São assim inequivocamente díspares quer as situações de facto subjacentes ( IRS de 1996 no acórdão recorrido e IRS de 1995 nos acórdãos invocados como fundamento ), quer os diplomas legais aplicáveis e aplicados ( ali o DL n.º 202/96 e aqui, nestes arestos, não ), circunstâncias que, por si só, viabilizando naturalmente julgados diversos, inviabilizam se invoque esta disparidade como constituindo fundamento de recurso por oposição de julgados, recurso que apenas logra razão de ser e fundamento legal em casos de efectiva e díspar aplicação do mesmo regime jurídico, “ no domínio da mesma legislação “, no dizer claro do entretanto revogado art.º 763º do CPC ( redacção interior à reforma de 1995/96 ).
Termos em que acordam os Juízes deste Tribunal em Pleno em julgar findo o presente recurso.
Custas pelos Recorrentes, fixando a taxa de justiça em 200 Euros e a procuradoria em 40%.
Lisboa, 07 de Maio de 2003.
Alfredo Madureira – relator – Ernâni Figueiredo – Brandão de Pinho – Mendes Pimentel – Lúcio Barbosa – Almeida Lopes – Vítor Meira – Fonseca Limão – António Pimpão – Baeta de Queiroz