Em conferência, acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
Inconformado com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a oposição deduzida pela Santa Casa da Misericórdia de Ponte de Lima à execução fiscal contra si instaurada pelo Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE) para cobrança da quantia de 211.447, 35€ relativa a reembolsos de comparticipações financeiras indevidamente recebidas do Fundo Social Europeu no âmbito de acção de formação profissional, com fundamento na existência da excepção de caso julgado, dela interpôs recurso para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo o Exequente IGFSE.
Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso e, pugnando pela revogação do julgado, formulou, a final, as seguintes conclusões:
A - Entende este Instituto que inexiste o alegado caso julgado material, na medida em que nos processos em questão — pedido de indemnização civil enxertado no processo crime e processo executivo — não se está perante uma repetição da causa, pois não existe identidade de pedidos e de causas de pedir;
B No caso vertente, estamos perante um processo de execução fiscal instaurado para a cobrança coerciva de uma dívida, em execução da decisão da Comissão Europeia (CE) que recaiu sobre o pedido de pagamento de saldo do “dossier” 88 0977 P1 e que constituiu a “Santa Casa da Misericórdia de Ponte de Lima” na obrigação de restituir a quantia de € 211.447,35;
C- No pedido de indemnização civil deduzido pelo Digmo. Magistrado do Ministério Público no âmbito do processo comum colectivo n.° 169/99 que correu termos no Tribunal Judicial de Ponte de Lima, estava em causa o ressarcimento dos danos emergentes da eventual prática de um crime de fraude na obtenção do subsídio, no valor de 56.372.905$00, acrescido de juros à taxa legal, no âmbito das acções de formação profissional apoiadas pelo Fundo Social Europeu (FSE) levadas a cabo pela referida entidade, enquadradas nos ‘dossiers” 880977P1, 880980P1, 881093P1 e 881098P3, conforme se pode constatar pelo teor do Acórdão, de 26.11.02, do citado Tribunal e do Acórdão, de 12.05.03, do Tribunal da Relação de Guimarães;
D - Conforme decidido, nomeadamente, nos Acórdãos proferidos nos processos n.°s. 61/02 e 6502/02, respectivamente, do Tribunal Central Administrativo Norte e do Tribunal Central Administrativo Sul, a decisão proferida no âmbito do pedido de indemnização civil enxertada no processo/crime não pode constituir excepção de caso julgado num processo executivo, na medida em que não se verifica a identidade entre o pedido e a causa de pedir, dada a diferente natureza dos processos;
E - Assim, o alcance do caso julgado da sentença proferida no âmbito do pedido de indemnização cível é totalmente distinto da decisão que vier a ser tomada nos presentes autos, não havendo em consequência, qualquer possibilidade de se contradizerem ou reproduzirem;
F — Na verdade, a obrigação de proceder à devolução das verbas decorrentes de uma decisão administrativa não é a mesma que resulta da prática de actos ilícitos que constituem crime e da responsabilidade de reparar os danos emergentes desse crime;
G - Com efeito, a condenação ao pagamento das quantias ilicitamente obtidas ou desviadas dos fins a que se destinam, prevista no art. 39.° do Decreto-Lei n.° 28/84 de 20 de Janeiro, a que alude a sentença “a quo”, tem carácter sancionatório, característica essa que não tem o acto administrativo que determina a restituição de verbas indevidamente recebidas ou não aplicadas do Fundo Social Europeu e do Estado Português;
H - O acto administrativo não tem como fundamento um indevido e ilícito empobrecimento do património da Administração, que é o que está na base da condenação ao pagamento da indemnização cível e que se traduz na reparação da lesão derivada da prática de um crime;
I - O procedimento criminal e o procedimento administrativo são independentes, na medida em que se regem por regras e princípios diversos e prosseguem fins diferentes;
J - Donde, a prescrição do direito de indemnização civil determinada no âmbito do processo crime não pode constituir caso julgado na instância executiva fiscal, não afectando, consequentemente, a existência e exigibilidade da dívida exequenda;
L - A sentença em crise ao decidir da forma como o fez violou o disposto nos artigos 497.°, 498.º e 671.°, n.° 1 todos do CPC, bem como o disposto na alínea i) do n.° 1 do art. 204.° do CPPT.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Neste Supremo Tribunal Administrativo o Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado procedente, por considerar não se verificar no caso sub judice identidade da causa de pedir, um dos requisitos da excepção do caso julgado.
Colhidos os vistos legais e porque nada obsta, cumpre apreciar e decidir.
O tribunal recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto:
- a)No Serviço de Finanças de Ponte de Lima foi instaurado e corre termos contra a Oponente, o processo de execução fiscal com o n° 2321200701020773, para cobrança coerciva da quantia de 211.447, 35 euros relativa a reembolsos de comparticipações financeiras indevidamente recebidos do Fundo Social Europeu (116.296,04 euros) e do Estado Português (95.151,31 euros) no âmbito da acção de formação profissional.
- b)Serve de título à referida execução a “certidão” cujo teor consta de fls. 37 dos autos e aqui se dá por reproduzido.
- c)A Oponente foi notificada pelo IGFSE I.P. através do ofício de 11 de Novembro de 2005, para proceder à restituição dos montantes em dívida aí identificados, nos termos que constam de fls. 43 a 45 e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
- d)Contra a Oponente correu termos no Tribunal Judicial de Ponte de Lima o Processo Comum Colectivo com o n° 37/02.TBPTL.
- e)Nesse processo foi formulado pelo Ministério Público a solicitação do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, hoje IGFSE, pedido de indemnização civil que foi julgado procedente tendo a Oponente sido condenada a pagar a quantia de 154,652,77 euros ao Estado Português e a quantia de 126.534,09 euros ao Fundo Social Europeu.
- f)Nessas quantias estavam englobadas aquelas que se referem supra na alínea a).
- g)Interposto recurso dessa decisão condenatória, veio a ser proferido acórdão final pelo Tribunal da Relação de Guimarães datado de 12 de Maio de 2003 e cujo teor consta de fls. 11 a 32 e aqui se dá por reproduzido no seu teor.
- h)Nesse acórdão foi proferida decisão que absolveu a Oponente do pedido civil contra si formulado por considerar verificada a prescrição do direito de indemnização que através do mesmo se pretendia efectivar.
- i)Em 7 de Agosto de 1990, o DAFSE devolveu á Comissão das Comunidades Europeias em Bruxelas a quantia de PTE56.72.905$O0 que corresponde á que se refere supra na alínea d).
j) A Oponente foi citada para a execução em 11 de Dezembro de 2007.
Ainda em adenda à matéria dada como provada, sublinha a sentença recorrida que “através da execução fiscal contra a qual se dirige a presente oposição, o IGFSE pretende obter a cobrança coerciva das quantias que foram indevidamente recebidas pela Oponente, no montante de 211.447,35 euros, sendo que esta quantia está englobada naquela que constitui objecto do pedido de indemnização civil formulado no processo crime atrás referido”.
Perante esta factualidade, a sentença recorrida entendeu e julgou verificada a excepção dilatória do caso julgado que, por si só, obstava ao conhecimento do mérito – cfr. artigos 493º n.º2 e 494º i) do CPC e consequentemente julgou procedente a oposição á respectiva execução fiscal.
É contra o assim decidido que se insurge o Exequente e ora Recorrente, nos termos das transcritas conclusões do presente recurso jurisdicional, convocando em abono da tese que sufraga e entendimento dos Tribunais Centrais Administrativos Sul e Norte, vertido em arestos que identifica.
A questão aqui colocada é a de saber se o invocado julgado pelo Tribunal da Relação de Guimarães ao decretar a prescrição do pedido cível de indemnização por danos emergentes da prática de crime formulado em processo comum colectivo faz ou não caso julgado no processo de execução à execução fiscal onde se persegue a cobrança coerciva de quantia liquidada e não oportunamente paga em processo de execução de decisão da Comissão Europeia, vindo adquirido que a quantia objecto da presente execução se encontra incluída (englobada) no pedido daquele processo comum.
É sabido que a invocada excepção dilatória do caso julgado, a repetição de uma causa depois de decidida com trânsito em julgado uma primeira, tendo por escopo último evitar que o tribunal seja colocado iminência de contradizer ou reproduzir julgado anterior – cfr. artigo 497º 1 e 2 do CPC -, reclama para a sua verificação a concorrência cumulativamente identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir.
Vem apenas controvertido com o presente recurso a identidade da causa de pedir.
Identidade de causa de pedir que efectivamente se verifica não ocorrer.
Na verdade, no convocado aresto do Tribunal da Relação de Guimarães que apreciava pedido de indemnização cível deduzido em processo crime por fraude na obtenção de subsídio e onde se perseguia a condenação da arguida, a aqui Executada, em indemnização pelos danos emergentes da prática do respectivo crime – cfr. artigos 128º do CPenal e 483º e 562º do CCivil -, tendo-se aí concluído pela absolvição da arguida face à considerada verificada prescrição do direito de indemnização decorrente de facto ilícito – artigos 118º 1 al. b) do CPenal, 498º do CCivil e 37º 1 e 3 do DL 28/84 –,
Na execução que subjaz ao presente processo de oposição o que se invoca é um direito emergente de um acto de liquidação de uma quantia que não foi paga, acto esse que está subjacente à emissão do titulo executivo que originou o processo executivo e que gerou, só por si, o direito à cobrança da quantia liquidada que é distinto e não depende da eventual existência de um direito concorrente à cobrança da mesma quantia, que poderia existir se se verificassem os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. Excerto do acórdão desta Secção do passado dia 02.12.2009, processo n.º 811/09, onde se apreciou e decidiu a questão jurídica em tudo idêntica à aqui suscitada.
Daí que, concordantemente, deva concluir-se também aqui que se não verifica ocorrer a excepção dilatória do caso julgado, procedendo assim as conclusões do presente recurso jurisdicional, procedência que haverá de demandar a revogação do sindicado julgado para que a oposição à execução judicial possa prosseguir os seus termos legais se outra que não esta causa a tanto possa obstar.
Termos em que acordam os Juízes desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso e em revogar a impugnada sentença.
Sem custas.
Lisboa, 24 de Fevereiro de 2010. – Alfredo Madureira (relator) – Brandão de Pinho – Pimenta do Vale.