I- A audiência dos interessados, nos termos do preceituado nos art.ºs 100° e 103° do CPA e 58°, n.º 3 do DL n.º 445/91, de 20 de Novembro, é uma manifestação do poder de participação dos cidadãos na formação das decisões que lhes digam respeito a que alude o art.º 8° do mesmo Código, que pressupõe que tenha havido instrução no respectivo procedimento e destina-se essencialmente a contribuir para um mais cabal esclarecimento dos factos e uma mais adequada e justa decisão e ao mesmo tempo permite ao interessado defender os seus direitos ou interesses legítimos.
II- O conceito de "instrução" para efeitos do disposto no art. 100, n.º 1 do CPA integra toda uma actividade administrativa destinada a captar os factos e interesses relevantes para a decisão final, nela se incluindo informações, pareceres, apresentação ou produção de provas, realização de diligências, vistorias, exames e avaliações necessárias à prolação de tal decisão.
III- O direito de audiência prévia, embora não tendo consagração na CRP como um direito fundamental de participação, atribui, todavia, ao respectivo titular um verdadeiro direito subjectivo procedimental, conforme resulta da letra e do espírito do art.º 100°, n.º 1 do CPA, que concretiza o direito à participação procedimental que, nos termos do n.º 4 do art.º 267° da CRP, é um princípio de organização e acção administrativa, por sua vez, concretizador da dimensão participativa do principio democrático, ao qual corresponde, por parte da Administração, uma verdadeira obrigação independentemente de os interessados a exigirem ou não, que é a da promoção da audiência dos interessados, com todos os deveres acessórios, designadamente o de notificação e que pode ser violado sempre que a Administração recuse ou realize mal aquela audiência.
IV- Deste modo, não é, in casu, compaginável o principio da audiência prévia com o principio do aproveitamento do acto administrativo.