I- Na interpretação do acto administrativo deve ter-se em conta, designadamente, os termos pelos quais se manifestou a vontade da autoridade recorrida e o tipo legal do acto, por se presumir que apenas se pretendeu obter os efeitos normalmente consequentes dum acto da mesma especie.
II- Segundo as bases gerais das empresas nacionalizadas, ao ministro de tutela compete apenas emitir directivas ou instruções genericas, de acordo com o instituto de tutela a que aqueles se acham sujeitas.
III- Concluindo-se, no termo da actividade interpretativa, que o acto impugnado apenas expressa uma linha de orientação, situando-se no mero campo das relações interorganicas, deve o recurso ser rejeitado.