IIFUNDAMENTAÇÃO.
1.Âmbito do Recurso.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.
No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, a questão que se suscita é a de saber se a Mmª Juíza de Instrução Criminal tinha competência para se pronunciar sobre o requerimento de abertura do inquérito formulado pela assistente.
2.Elementos relevantes para a decisão 2.1-Os autos tiveram início com a apresentação, aos 16 de Abril de 2014, de denúncia por M.L... contra J.C....
2.2-Realizadas as diligências de Inquérito que o Ministério Público entendeu por adequadas, findo este foi proferida decisão em 11/12/2014, no sentido de por inexistirem indícios suficientes da prática de infracção criminal, ao abrigo do disposto pelo artigo 277º, nº 2 do Código de Processo Penal, determino o arquivamento do inquérito, sem prejuízo da sua reabertura, ao abrigo do disposto pelo artigo 279º, nº 1, do mesmo diploma legal.
2.3-Por discordar desta, constituiu-se M.L... assistente nos autos e requereu a abertura da Instrução.
2.4-O respectivo requerimento para a abertura da Instrução foi objecto de apreciação judicial, sendo proferida decisão que o não admitiu por inadmissibilidade legal da Instrução, por despacho de 18/03/2015 e determinou o arquivamento dos autos.
2.5 Em 22/05/015, a assistente apresentou requerimento no DIAP de Lisboa dirigido ao “Exmo. Senhor Procurador do Ministério Público” impetrando a reabertura do Inquérito, ao abrigo do estabelecido no artigo 279º, do CPP, com fundamento na existência de novos elementos de prova que concretiza. Este requerimento foi junto aos presentes autos.
2.6-Apresentados os autos à Mmª JIC, foi lavrado despacho no sentido de se apresentarem os autos ao Ministério Público.
2.7-Aberta Vista, o magistrado do Ministério Público apreciou o teor do requerimento e concluiu (fls. 238): os pressupostos para a reabertura do inquérito encontram-se definidos no art. 279º do CPP, pelo que p. o indeferimento do requerido por intempestivo e inadmissível legalmente uma vez que a Assistente optou após o arquivamento requerer a abertura da instrução.
2.8-Em 09/11/2015, foi então proferida a decisão recorrida, que apresenta o seguinte teor (transcrição):
Tendo em conta que o MP se pronunciou pela não reabertura do inquérito, por intempestivo, nada há a ordenar.
Notifique a assistente com cópia de fls. 238.
Apreciemos.
Sustenta a recorrente que, competente para apreciar o pedido de reabertura de Inquérito é o Ministério Público, enquanto titular da acção penal, nos termos do artigo 279º, do CPP e não o Juiz de Instrução Criminal.
A peça processual apresentada pela assistente está dirigida ao Exmº Procurador da República e foi entregue no DIAP de Lisboa.
Conforme estabelecido no artigo 17º, do CPP, compete ao juiz de instrução proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento, nos termos prescritos neste Código.
E, de acordo com o consagrado no artigo 279º, do mesmo diploma legal, “esgotado o prazo a que se refere o artigo anterior, o inquérito só pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo Ministério Público no despacho de arquivamento” – nº 1; sendo que a apreciação e decisão sobre a verificação desses novos elementos probatórios – no sentido de deferir ou recusar a reabertura - compete ao Ministério Público, como resulta do nº 2, nos termos já explicitados.
Assim, atribuindo expressamente a lei a competência para decidir sobre o pedido de reabertura do Inquérito ao Ministério Público, terá de ser um magistrado deste a emitir decisão sobre o impetrado.
Ora, o que se verifica no caso em apreço é que inexiste decisão de um Magistrado do Ministério Público, mas uma promoção por este feita ao Juiz de Instrução Criminal de indeferimento do requerimento de reabertura do Inquérito por intempestivo e inadmissível.
E, a Mmª JIC, ao despachar no sentido de que existiu pronúncia pelo Ministério Público quanto ao pedido de reabertura do Inquérito, quando efectivamente nada por este foi decidido (antes se promoveu uma decisão judicial de indeferimento) e determinando o arquivamento dos autos, está efectivamente, de forma tácita, a indeferir essa reabertura.
Assim, violadas se mostram regras de competência, pelo que o despacho revidendo padece da nulidade enunciada na alínea e), do artigo 119º, do CPP, precisamente por obliteração das regras de competência do Tribunal, a qual, por ter natureza insanável, pode e deve até ser conhecida oficiosamente – Ac. R. do Porto de 06/12/2000, Proc. nº 0011223, Ac. R. de Lisboa de 14/11/2007, Proc. nº 2747/2007-3 e Ac. R. de Coimbra de 25/11/2009, Proc. nº 131/04.8PBVNO.C2, disponíveis em www.dgsi.pt.
Termos em que, cumpre declarar a nulidade do despacho recorrido.
Mas, assim se entendendo e cabendo ao Ministério Público a competência para se pronunciar, decidindo por despacho, sobre o teor da peça processual apresentada pelo assistente em 22/05/2015, parece que tal não é legalmente admissível nos autos, que se encontram no domínio do Juiz de Instrução.
Contudo, vero é que a Mmª JIC a quo indeferiu liminarmente o requerimento para abertura da Instrução, por decisão isenta de recurso.
Nos termos do nº 3, do artigo 287º, do CPP, o requerimento para abertura da Instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da Instrução, sendo que, conforme estatuído no nº 4, do mesmo, “no despacho de abertura de instrução o juiz nomeia defensor ao arguido que não tenha advogado constituído nem defensor nomeado”, de onde resulta que os autos só passam efectivamente a esta fase quando o JIC profere despacho nesse sentido, ou seja, quando declara aberta a Instrução, o que não aconteceu no caso em apreço, como visto está.
Assim, devem os autos ser devolvidos ao Ministério Público, para possibilitar a eventual reabertura do Inquérito, como se prevê no artigo 279º, nº 1, do CPP.