IIFUNDAMENTAÇÃO
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 690.º e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil).
Assim, a questão a decidir emerge centrada nos factos alegados pela requerente na petição inicial, acima descritos, designadamente para determinar se não consubstanciam o “fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável” do seu direito.
Para fundamentar o procedimento cautelar invoca a apelante a não restituição do veículo alugado, o não pagamento do aluguer vencido e a existência de graves prejuízos de difícil reparação.
Funda a existência do risco de lesão dificilmente reparável no facto de todas as viaturas lhe serem indispensáveis para a rentabilidade da actividade comercial que exerce estando privada de rentabilizar o veículo em causa nos autos, desconhecendo-se actualmente o seu paradeiro e o seu estado, apenas se sabendo mantendo-se a circular, a requerida o faz ilegalmente, sem contrato de aluguer válido, e nem sequer seguro de responsabilidade civil obrigatório.
Invoca também que a viatura objecto dos presentes autos é um veículo comercial dos mais pretendidos no mercado para ser alugado; que atenta a natureza do veículo automóvel, este bem é facilmente deslocável e está sujeito a rápida depreciação pelo uso, a deteriorações e/ou destruição em virtude de acidentes; desgaste e desvalorização que é enorme num sector como o automóvel, no qual a inovação tecnológica e a constante substituição dos modelos suscitam na clientela um interesse maior pelos novos modelos e, em consequência, um desinteresse pelos veículos já usados.
E ainda que há sério risco de desaparecimento e/ou desmantelamento da viatura objecto dos presentes autos, como já aconteceu com outras viaturas alugadas pela requerente nas mesmas condições, situações que determinam a diminuição da frota da apelante.
O indeferimento do procedimento cautelar fundou-se na consideração de que o pedido formulado pela Requerente é manifestamente improcedente (por falta de verificação de um dos requisitos de que dependeria o decretamento da providência solicitada – qual seja o fundado receio de lesão grave e de difícil reparação do direito invocado), ao abrigo do disposto nos artigos 234º, nº 4, alínea b) e 234º-A, nº 1, ambos do Código de Processo Civil.
O que se pretende com esta providência é a apreensão e a entrega da viatura acima identificada, que pela requerente foi cedida à requerida através de um contrato de aluguer de veículo.
No caso concreto não estamos perante uma situação de apreensão de veículo, regulada pelo Decreto-Lei n.º 54/75, de 24 de Fevereiro, nem perante o procedimento específico de apreensão e entrega de bens móveis objecto de locação financeira (Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho).
Estamos antes perante uma situação regulamentada pelo Decreto-Lei nº 354/86 de 23 de Outubro, que tem por objecto o contrato de aluguer de veículos automóveis sem condutor, por referência ao regime geral da locação, distinto do contrato de locação financeira, e com uma estrutura diferente (confrontar com artº 1º do DL nº 149/95, de 24 de Junho).
Nos termos do seu artº 17º nº 4, é lícito à empresa de aluguer de veículo sem condutor retirar o veículo alugado no termo do contrato, bem como rescindir o contrato, nos termos da lei, com fundamento em incumprimento das cláusulas contratuais.
De harmonia com o preceito legal citado, em face do incumprimento do locatário, a locadora pode resolver o contrato com o consequente direito à restituição do objecto locado.
Do que resulta que a pretensão da requerente, quando exercida através de uma providência cautelar, só pode ser alcançada através do recurso ao procedimento cautelar comum previsto no artigo 381.º do Código de Processo Civil.
Está assim a requerente sujeita às regras de que depende o seu decretamento, ou seja, a alegação e prova da séria probabilidade da existência do direito (fumus bonni juris) e o fundado receio de que outrem cause uma lesão grave e dificilmente reparável a esse direito (periculum in mora).
Sendo requisitos dos procedimentos cautelares comuns, previstos e regulados no artigo 381.º n.º 1 do Código de Processo Civil, a séria probabilidade da existência do direito e o fundado receio de que outrem lhe cause uma lesão grave e dificilmente reparável a esse direito, é necessário, para que se possa decretar a providência, que estes dois requisitos se verifiquem, cumulativamente. Não basta a existência de um deles.
Quanto ao primeiro dos pressupostos (séria probabilidade da existência do direito) não há quaisquer dúvidas que o mesmo foi devidamente alegado e que apenas restaria à requerente fazer a demonstração sumária, até já concretizada pelos documentos que juntou nos autos.
Desses documentos resulta sumariamente demonstrado que a apelante é legítima detentora, na qualidade de locatária, da viatura da marca “Mercedes”, modelo Sprinter, com a matrícula nº ..-EP-.. e que a alugou à requerida, pelo prazo de dois dias, depois prorrogados por mais 15 dias; decorrido o prazo, a requerida não entregou a viatura à apelante, não pagou a utilização diária da viatura depois de findo o prazo do aluguer e não respondeu às interpelações para devolver a viatura e pagar os montantes em dívida.
Ora, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1038º alíneas a) e i) e 1045º, ambos do Código Civil, e 17º nº 4, do citado DL nº 354/86, consideramos que, a empresa de aluguer de veículo sem condutor, tem o direito de retirar ao locatário o veículo alugado, sendo obrigações deste o pagamento do aluguer, bem como a restituição do veículo findo o contrato; tudo sem prejuízo do pagamento de indemnização por não restituir a coisa locada findo o contrato.
Não pode, pois ser confundido o eventual direito da apelante a uma indemnização, com o seu direito de retirar o veículo ao locatário.
É nestes parâmetros jurídicos que tem que ser analisada a providência interposta, para cujo decretamento é, obviamente necessário, que se demonstre também o fundado receio de uma lesão grave a esse direito e que tal lesão seja dificilmente reparável.
No nosso entendimento, e com todo o respeito por opinião contrária, o enquadramento jurídico destes pressupostos terá que ser analisado no âmbito do específico procedimento que se pede ao Tribunal, e não apenas na enumeração dos factos alegados com vista a concluir se eles contêm ou não os elementos essenciais para que a providência seja decretada.
Sem prejuízo de termos por certo que a simples não entrega da viatura (nestas circunstâncias) constitui uma lesão grave do direito da requerente, que há fundado receio de uma lesão grave de um direito e que essa lesão é dificilmente reparável. Isto porque há danos decorrentes pela não utilização de um bem que pertence à apelante, e outros causados depreciação desse bem resultante do seu uso por outrem e do decurso do tempo.
Uma viatura com um ano não tem o mesmo valor que a mesma viatura com quatro anos. Tal constitui um facto notório, que não carece de ser demonstrado (artigo 514.º n.º 1 do Código de Processo Civil).
Presentes pois, a lesão grave e os danos dela resultantes. E será também uma lesão de difícil reparação para o direito da requerente? Consideramos que sim. A requerente sofreu e sofre no seu direito de legítima detentora ao não lhe ser entregue viatura que lhe pertence, e cujo contrato de aluguer se encontra resolvido.
Temos como um artifício formal a consideração que este prejuízo, de impossibilidade de usar e fruir da propriedade e da gradual e inexorável depreciação do valor económico dela se reconduz a mera lesão patrimonial susceptível de reparação nos termos gerais da lei civil.
A lesão em causa, além de grave, é de difícil reparação, como impõe o artigo 381.º n.º 1 do Código de Processo Civil, porque o direito de fruir e usar do que é seu fica, inexoravelmente lesado, pela inacessibilidade ao objecto. Ou seja, o que aqui está em causa não são interesses de natureza patrimonial.
Por isso que se torna despicienda a questão de saber ou não se a requerente tinha ainda o ónus de alegar dificuldades em obter da requerida a reparação da grave lesão ao seu direito, designadamente, por exemplo, a insuficiência do património desta ou do receio objectivamente fundado do desaparecimento ou da diminuição relevante de tal garantia patrimonial. - em sentido contrário, Acórdão da Relação do Porto de 19/04/2007; no mesmo sentido Acórdão da Relação do Porto de 11/11/2004, ambos publicados em www.dgsi.pt/jtrp
O que, de todo o modo, face aos factos alegados, é de concluir, uma vez que a requerida não responde às interpelações da requerente, que já tem acontecido os locatários “fazerem seus” este tipo de veículos, desmontando-os e vendendo-os por peças, e que desvalorização é enorme num sector como o automóvel, no qual a inovação tecnológica e a constante substituição dos modelos suscitam na clientela um interesse maior pelos novos modelos e, em consequência, um desinteresse pelos veículos já usados.
Em conclusão, consideramos que a este tipo de casos é aplicável o citado artº 17º nº 4 do DL nº 354/86, e que deste dispositivo decorre que a restituição imediata do veículo ali prevista, nomeadamente nas hipóteses de resolução do contrato, em caso de não ser efectuada espontânea e voluntariamente, pode obtida por via de procedimento cautelar comum, presumindo-se então juris et de jure a existência do periculum in mora.
Acresce que, a não se entender deste modo, o preceito perde qualquer utilidade, uma vez que o direito à restituição do bem locado constitui efeito típico do contrato de aluguer, já previsto, em termos gerais para a locação, nos artigos 1038° alínea i), e 1043° nº 1, do Código Civil, e que, assim não carecia, de ser contemplado em legislação especial.
Neste mesmo sentido citamos o voto de vencido no Acórdão da Relação de Lisboa de 30 de Março de 2004, publicado em www.dgsi.pt/jtrl:
“(…) não se me afigura que, perante o risco de perda da propriedade do bem locado, se deva equacionar a difícil reparação do direito com o argumento formal de que essa perda pode ser integrada por via de indemnização pecuniária substitutiva, subvalorizando-se, desse modo, o direito à execução específica da prestação de entrega do bem locado, que a requerente pretende exercitar por via da acção.
Na verdade, a lei confere à locadora, em primeira linha, o direito à restituição do bem locado, a que corresponde, por parte da locatária, o dever de efectuar a prestação de entrega em espécie. É esse direito que a ora requerente pretende fazer valer através da acção e que corre risco não apenas de lesão grave, mas do próprio aniquilamento. E não será o facto de lhe assistir o direito sucedâneo à indemnização dos prejuízos advenientes da perda do bem, que afasta a sua difícil reparabilidade, já que não está em causa a mera reintegração desse direito, mas evitar a sua perda.” (sublinhado nosso)