I- Com a sua intervenção no D.U., relativo a mercadorias importadas, fica o importador, através do seu despachante oficial, conhecedor do acto e seus fundamentos, dele constantes, que pretende impugnar.
II- Assim, não se justifica, em tal caso, o recurso à faculdade prevista no n. 1 do art. 31 da LPTA, norma essa que visa, apenas, dar ao administrado a possibilidade de tornar efectiva a injunção constante do art. 30, daquele diploma.