I- Devem ser condenados, por litigância de má fé, os requeridos em providência cautelar de ratificação de embargo de obra nova, que negaram a efectivação da obra em causa, quando, na verdade, a levaram a cabo.
II- Na fixação da multa respectiva, o tribunal deverá usar o seu prudente arbítrio, tendo em consideração, designadamente, as consequências da litigância malévola, as condições económicas do agente, a maior ou menor intensidade do dolo e a função pedagógica da condenação.
III- Por sua vez, a indemnização deve ser arbitrada, ponderando essencialmente a gravidade da conduta do litigante, sendo indiferente a condição económica das partes, os efeitos da litigâncias, a natureza ou o valor da acção.