2. FUNDAMENTAÇÃO
Como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Assim, delimitando-o, reconduz-se a apreciar da intempestividade do requerimento do arguido para que viesse a pagar a multa remanescente em prestações e, por via disso, da revogação do despacho recorrido, implicando que deva pagar na totalidade o que resta por cumprir.
Apreciando:
Da compulsa aos elementos facultados ao recurso, aliás vertidos na motivação apresentada, decorre:
O arguido foi julgado e condenado, por sentença proferida em 22.05.2013, transitada em julgado em 28.06.2013, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 5,00 €.
Entretanto, por sentença cumulatória de 03.02 2014, incluindo as penas dos presentes autos e as aplicadas no âmbito dos processos n.º 254/09.7GCSLV e n.º 50/08.9 TAORQ, ao arguido foi imposta a pena única de 300 dias de multa à taxa diária de 5,00 €, à qual foi descontado o montante já liquidado (no processo n.º 254/09.7GCSLV) no valor de 450,00 €, restando o remanescente de 1 050,00 €.
Por despacho de 02.04.2014, na sequência de requerimento do arguido, a pena de multa foi substituída pela prestação de 300 (resulta do despacho recorrido e do que o recorrente refere, que se corrigiu para 210) horas de trabalho.
Veio, então, em 16.11.2016, requerer o pagamento em prestações da multa por cumprir, objecto do deferimento do qual, o recorrente, manifesta, pelo recurso, a sua discordância.
Assenta, esta, unicamente, na interpretação do art. 489., n.º 2, do CPP - “O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito” -, que, na sua perspectiva, foi violado, por entender, como refere, que no caso dos autos o prazo para requerer o pagamento da multa em prestações há muito que decorreu, quer a contar da 1ª sentença proferida, quer da douta decisão de cúmulo jurídico proferida, donde conclui que tal pretensão não deveria ter sido deferida.
Apela a jurisprudência, que cita - Ac. da Relação de Coimbra de 29.06.2016, disponível in www.dgsi.pt, e no mesmo sentido os Acs. das Relações do Porto e de Coimbra de 11.07.2007 e de 03.06.2015, respectivamente, igualmente disponíveis in www.dgsi.pt -, para defender, pois, que o prazo para requerer esse pagamento da multa em prestações, por referência ao referido n.º 2 do art. 489.º, é um prazo peremptório e ora decorrido.
Contudo, é, desde logo, discutível que considere que a jurisprudência é unânime quanto à posição que defende, não só pela referência que é feita no despacho recorrido ao acórdão desta Relação de Évora de 19.11.2015 (in www.dgsi.pt), como também pela conhecida divergência que a mesma vem transmitindo.
Assim, no essencial pugnando pela possibilidade de requerimento do pagamento da multa em prestações para além daquele prazo de 15 dias a contar da notificação para o efeito, podem ver-se os acórdãos desta Relação de 12.07.2012, de 09.11.2012, de 18.01.2017 e de 21.03.2017 e o acórdão da Relação de Coimbra de 30.01.2013 (in www.dgsi.pt).
Ao invés, no sentido acolhido pelo recorrente, ainda, os acórdãos da Relação de Coimbra de 03.07.2013, de 18.09.2013, de 11.02.2015 e de 03.03.2015 (in www.dgsi.pt).
Já se vê, pois, que a questão não é pacífica, antes pelo contrário.
Tanto mais, até, quando, no concreto em análise, essa problemática do aludido prazo nem sequer foi, pelo menos expressamente, invocada para o deferimento do requerido, uma vez que, em rigor, o fundamento estribou-se na circunstância de que, tendo sido requerida anteriormente (e implicitamente em tempo, o que o recorrente não discute) a substituição da multa por trabalho, a posterior faculdade de pagamento em prestações não teria ficado afastada.
Não obstante, é certo, o despacho recorrido acabou por enveredar que esse requerimento de pagamento em prestações não estava inviabilizado por ter decorrido esse prazo fixado pelo n.º 2 do art. 489.º.
Apesar das divergências jurisprudenciais e das suas implicações, propende-se para entender que, se no decurso do cumprimento da prestação de trabalho, concedida em substituição da multa, vem a ser requerido o pagamento desta em prestações, como no caso sucede, não existe obstáculo legal decisivo a que venha a ser esse requerimento apreciado por motivo de esgotado o prazo em causa.
A argumentação do recorrente de que, assim procedendo, se deixa para qualquer fase esse tipo de requerimento, não se apresenta consentânea com a situação dos autos, já que não pode esquecer-se que estava em curso outra forma de cumprimento da multa e, tanto quanto possível, é desejável, de acordo com a filosofia que preside ao regime penal, que se obvie que a multa seja convertida em prisão subsidiária, não sendo por acaso que o art. 49.º, n.º 2, do Código Penal (CP) prevê que, a todo o tempo, isso possa ser evitado através do pagamento.
Se assim é, também não é de descurar, ainda que admitindo-se, em princípio, que o requerimento de pagamento da multa em prestações deva ser formulado nesse prazo de 15 dias, que a redacção do n.º 3 desse art. 489.º oferece dúvida quanto à prevalência desse prazo, pelo menos com a característica que, de todo, se aplique à situação e, além do mais, tenha, nesse âmbito, natureza peremptória, para inviabilizar a produção dos efeitos desse requerimento.
Note-se que a circunstância da redacção do n.º 1 do art. 49.º do CP não se reportar ao pagamento da multa em prestações não serve para sustentar entendimento diferente, uma vez que esse tipo de pagamento, se bem que em prestações, é, ainda, pagamento voluntário.
Por seu lado, ainda que previamente à conversão em prisão subsidiária, haja lugar, em caso de não pagamento voluntário da multa, à fase de execução patrimonial prevista no art. 491.º do CPP, para cobrança coerciva, esta pode não ser viável dada a ausência de bens suficientes e desembaraçados, o que aconselha a que, até que essa fase se tenha de atingir, se colha perspectiva que favoreça o pagamento da multa, contribuindo, deste modo, também, para conferir prevalência a esse tipo de medida não detentiva.
Não se descortinando obstáculo legal ao pagamento da multa em prestações que se siga a substituição da multa por trabalho - questão que o recorrente não suscitou -, na esteira, designadamente, do que se consignou no referido acórdão desta Relação de 19.11.2015, conforme citação no despacho recorrido, a circunstância desse requerimento de pagamento em prestações ter sido apresentado apenas no decurso em que cumpria esse trabalho e, assim, para além do prazo de 15 dias em que o recorrente apoia a sua pretensão, não deve ser interpretada como fundamento para liminar rejeição.
A invocada intempestividade, da forma como o recorrente a coloca, não procede.
Todavia, tal não significa que o despacho recorrido deva manter-se, enquanto decisão que deferiu o pagamento da multa em prestações.
A sua revogação acaba por justificar-se, se bem que por fundamento diverso do alegado.
Vejamos.
O requerimento foi apresentado pelo arguido em 16.11.2016.
Iniciando-se a fase de execução da pena após trânsito em julgado da respectiva condenação, afigura-se que, apesar de não constar menção à data desse trânsito quanto à aludida sentença cumulatória, se esta foi proferida em 03.02.2014 e o despacho que concedeu a substituição da multa por trabalho datou de 02.04.2014, inevitavelmente esse trânsito ocorreu entre essas datas.
Deste modo, aquando do requerido, mostram-se decorridos mais de dois anos desde a data do trânsito, o que contende com a viabilidade de deferimento à luz da previsão do art. 47.º, n.º 3, do CP – “Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda um ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação” -, uma vez que o limite temporal da última prestação (de dois anos subsequentes ao trânsito) estava esgotado.
Conforme Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Notícias Editorial, 1993, pág. 136, A possibilidade de pagamento da multa a prazo ou em prestações encontra a sua razão de ser na necessidade de se operar a concordância prática de dois interesses conflituantes. É indiscutível que a regulamentação da multa deve conduzir à aplicação de penas suficientemente pesadas para que nelas encontrem integral realização as finalidades gerais das sanções criminais. As facilidades de pagamento devem, pois, obstar, por um lado, até ao limite do possível, a que a pena de multa não seja cumprida e a que entrem consequentemente em cena a execução de bens ou as sanções penais sucedâneas. Tais facilidades não devem, porém, por outro lado, ser tão amplas que levem a multa a perder o seu carácter de verdadeira pena e a sua esperada eficácia penal.
Em razão, pois, desse limite, inultrapassável, no caso de pagamento da multa em prestações, ao tribunal era inviável o deferimento da pretensão do arguido.
Impõe-se, assim, a revogação do despacho.