I- Resultando o acidente de culpa exclusiva do condutor de veículo automóvel que, invadindo a faixa de rodagem contrária, foi embater num velocípede com motor que transitava em sentido contrário pela sua mão de trânsito, causando a morte do respectivo condutor, de 22 anos de idade, que faleceu na ambulância a caminho do hospital e se apercebeu da iminência do acidente e visualizou a sua morte, mostra-se equilibrada a fixação da indemnização por danos não patrimoniais a favor dos seus pais em 4.000.000$00, sendo 2.200.000$00 por perda do direito
à vida e sofrimento da própria vítima e 1.800.000$00 pela dor sofrida por aqueles, sendo 900.000$00 para cada um.
II- Sendo os valores calculados para a indemnização pelos danos não patrimoniais actualizados no momento da prolação da decisão da primeira instância,
é a partir daí que deverá ser fixada a obrigação de pagamento de juros de mora.