I- No âmbito do incidente de suspensão de eficácia é insusceptível de discussão a legalidade do acto cuja suspensão é requerida.
II- O Tribunal decide baseado na presunção de legalidade do acto que implica a presunção de veracidade dos respectivos pressupostos de facto.
III- Na decisão do pedido formulado no incidente, tem assim o Tribunal que haver como exactos tais pressupostos.
IV- Se partindo dos elementos fornecidos pelo requerente e dos restantes existentes no processo, conclui pelo não preenchimento de qualquer dos requisitos do n. 1 do art. 76 da L.P.T.A., não pode o Tribunal deixar de indeferir o pedido de suspensão de eficácia, por ter carácter cumulativo a exigência desses requisitos.