I- E licito ao tribunal ordenar a audição de testemunha, nos termos do artigo 443 do Codigo de Processo Penal, se no decurso da audiencia se apercebe que o seu depoimento pode contribuir valiosamente para a descoberta da verdade, sendo irrevelante a possibilidade que as partes tivessem tido, e perderam ou não aproveitaram, de anteriormente a apresentarem.
II- E, assim, licito o uso daquele poder pelo tribunal relativamente a uma testemunha indicada pelo Ministerio Publico em aditamento ao rol, no caso de este aditamento não ter sido notificado aos reus no prazo estipulado no artigo 361 do Codigo de Processo Penal.
III- Escapa a censura do Supremo Tribunal de Justiça a decisão do juiz do julgamento acerca da oportunidade do novo elemento de prova.
IV- São puniveis com a mesma pena, para efeitos do n.
1 do artigo 102 do Codigo Penal, um crime punivel com prisão maior de 2 a 8 anos e outro crime punivel com prisão maior de 2 a 8 anos e multa.