Cabe ao tribunal da comarca, funcionando em juiz singular, e não em Tribunal Colectivo, a competência para julgar a matéria de facto em acção com processo comum, na forma sumária, em virtude de acidente de viação ocorrido em 10 de Agosto de 1985, tendo a acção sido intentada a 16 de Junho de 1988, no valor de 2042796 escudos, em que, no despacho que admitiu o rol de testemunhas, o respectivo juiz mandou notificar as partes para dizerem se pretendiam a intervenção do Tribunal Colectivo, ao que uma delas respondeu afirmativamente, já que este requerimento é extemporâneo, não obstante ter surgido em resposta aquela notificação.
O conflito que, na sequência, veio a surgir entre o juiz de círculo e o juiz da comarca é conflito de competência.